TJMA - 0800113-66.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800113-66.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 83819952, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 90492494, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 83819952 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários contratuais, no valor de 35% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021418462967500000057044997 Documentos -Josefa Ferreira dos Santos Documento de identificação 22021418462974500000057045003 Josefa Ferreira dos Santos - ATIVO - BANCO BRADESCO 2 Petição 22021418462982800000057045004 Decisão Decisão 22021517374107400000057062354 Citação Citação 22021517374107400000057062354 Intimação Intimação 22021608464137400000057153358 Petição Petição 22022514121639200000057784672 peticao2200132213 Petição 22022514121645400000057784673 zppd_ATOS BRADESCO FINANCIAMENTOS_11.02 Procuração 22022514121652100000057827752 Contestação Contestação 22032116244076400000059104429 CONTESTACAO-220013221341434325 Petição 22032116244081500000059104431 Petição Petição 22040414572773000000060050760 replica de josefa ferreira dos santos 113-66 Petição 22040414572778400000060050765 Certidão Certidão 22042213484572700000061078567 Despacho Despacho 22042622540272100000061281544 Intimação Intimação 22042622540272100000061281544 Intimação Intimação 22042622540272100000061281544 Certidão Certidão 22052709105833100000063495354 Sentença Sentença 22053021222258400000063509317 Intimação Intimação 22053108140452400000063696824 Recurso Inominado Recurso Inominado 22060217093850900000063958549 recurso inominado de josefa ferreira dos santos 113-66 Petição 22060217093860000000063958550 Certidão Certidão 22072013443652400000067191601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072013462505400000067191608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072013462505400000067191608 Contrarrazões Contrarrazões 22080511491226400000068332415 CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO-220013221344750117 Petição 22080511491231100000068332416 Certidão Certidão 22091210535111700000070860511 Decisão Decisão 22091618464973400000071235662 Despacho Despacho 22102410503000000000076977387 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22102417282700000000076977388 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22102514123200000000076977389 Certidão de julgamento Certidão 22111416131800000000076977390 Ementa Ementa 22111610235100000000076977391 Acórdão Acórdão 22111610235100000000076977392 Voto do Magistrado Voto 22111610235100000000076977743 Relatório Relatório 22111610235100000000076977744 Ementa Ementa 22111610235100000000076977745 Intimação Intimação 22111611584200000000076977746 Certidão Certidão 22121313061300000000076977747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121408465160500000077013611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121408465160500000077013611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121408465160500000077013611 Petição Petição 23010500291465500000077646799 Petição Petição 23011816365631000000078277879 cumpsent2200132213 Petição 23011816365649400000078277884 Petição Petição 23042015091110600000084412563 contrato0001 Documento Diverso 23042015091117300000084412568 liberaçao de alvara do ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS 0800113-66.2022.8.10.0107 Petição 23042015091142200000084412570 Certidão Certidão 23102308300601100000097278857 ENDEREÇOS: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS rua 8, sn, centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 -
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Pastos Bons/MA, 14/12/2022 -
13/12/2022 15:27
Baixa Definitiva
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13/12/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800113-66.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 1.500,00, A SER PAGO EM 72 PARCELAS DE R$ 41,23.
INÍCIO DOS DESCONTOS EM AGOSTO/2019.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM FEVEREIRO/2022.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTE VINCULANTE CONTIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA.
ART. 373, INCISO II, CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (R$ 3.298,40).
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/11/2022 à 14/11/2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES 1º suplente, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante narra que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 0123373261528, no valor de R$ 1.500,00 a ser pago em 72 parcelas de R$ 41,23, com início dos descontos em 08/2019.
Sob esses fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito, suspensão da cobrança e indenização por danos morais e materiais.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016.
Incontroverso os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao empréstimo discutido nos autos, tendo em vista a ausência de impugnação aos descontos, tendo o requerido se limitado a defender a regularidade dos descontos e da contratação, art. 374, II do CPC.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, pois não juntou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ.
EAREsp 676.608.
Ministro Relator OG Fernandes.
Corte Especial.
DJ 21.10.2020).
Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Até a presente data, foram descontadas 12 parcelas (agosto/2019 à novembro/2022) de R$ 41,23, o que perfaz a quantia de R$ 1.649,20, que em dobro corresponde ao valor de R$ 3.298,40 (Três mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autora a fim de reformar a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 3.298,40 (Três mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado. -
16/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:23
Conhecido o recurso de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*74-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 01:53
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800113-66.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/11/2022 e término às 14:59h do dia 14/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 24 de outubro de 2022 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
24/10/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:46
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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