TJMA - 0800639-42.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 13:59
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 14:17
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:17
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO:0800639-42.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS – OAB/MA 10341 PROMOVIDO: BRK AMBIENTAL – MARANHAO S.A ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR – OAB/MA 5302-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não possui legitimidade para propor a presente ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Explico.
O artigo 8º, §1º da Lei n. 9.099/95, estabelece expressamente o rol de legitimados a propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Desta fora, é cediço que os condomínios, em regra, não se incluem no rol de legitimados para propor demanda judicial perante os Juizados Especiais.
Em sendo o condomínio um ente personificado, somente poderia demandar nos Juizados Especiais se constasse expressamente no rol legal, visto que não se confunde com pessoas jurídicas, conforme artigo 44 do CC.
Contudo, ocorre exceção à regra acima, especificamente em relação aos casos de cobrança, em processo de conhecimento, das taxas condominiais, ante a previsão existente nos artigos 1063 do CPC/15 e 275, II, “b” do CPC/73, o que, entretanto, não é o caso apresentado do presente processo, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer ou restituição de valor pago.
Assim sendo, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, ao teor do art. 337, XI e § 5º e art. 485, VI, § 3º do CPC.
Destaco, também, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Diante disto, tendo em vista a ilegitimidade ativa da requerente, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/09/2022 11:39
Juntada de petição
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28/09/2022 15:20
Juntada de petição
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13/07/2022 14:58
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:57
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:40
Juntada de termo
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15/06/2022 09:27
Juntada de petição
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09/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800639-42.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VENEZA RESIDENCE Advogados: RICARDO DE CASTRO DIAS OAB/MA 10.341, CLEMES MOTA LIMA FILHO OAB/MA 9.144, WASHINGTON NASCIMENTO JÚNIOR OAB/MA 13.021 PROMOVIDO: BRK AMBIETAL – MARANHÃO S.A.
Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR OAB/MA 5.302 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DESCONTUTIVA DE DÉBITO C/C TUTUELA DE UIRGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO VENEZA RESIDENCE, em desfavor do BRK AMBIETAL – MARANHÃO S.A..
Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte requerente tem domicílio na Avenida Saramanta, nº 13, Quadra I, Loteamento Saramanta, Bairro Maiobinha, São José de Ribamar - MA, que se encontra fora da área de abrangência deste Juizado, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
31/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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