TJMA - 0825496-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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13/03/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:06
Juntada de petição
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30/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808538-78.2023.8.10.0000
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18/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:26
Juntada de petição
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 09:52
Juntada de petição
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23/01/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:06
Juntada de petição
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02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825496-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: FRANCIELVES GOIS VIANA Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
31/05/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:23
Juntada de petição
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12/04/2023 12:11
Juntada de contestação
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03/03/2023 12:55
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825496-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: FRANCIELVES GOIS VIANA D E S P A C H O.Vistos, etc.O processo civil deve seguir uma concatenação lógica de atos com o fim específico da instrução processual e resolução do mérito, para tanto, imprescindível, após a análise do preenchimento dos requisitos da petição inicial, a formação da tríade processual com a citação da parte requerida.No caso de ações de busca e apreensão pelo rito do Dec-Lei nº 911/69, necessário o cumprimento da medida liminar e citação da parte requerida, razão pela qual, entendo que o pedido formalizado na petição de ID 70368106 é acessório a um fim principal, não subsistindo por si só.Isso posto, INDEFIRO, por ora, o bloqueio do veículo no RENAJUD, pois cabe à parte requerente fornecer dados necessários para localização do bem e do devedor ou, se assim entender, solicitar buscas pelo Poder Judiciário, aos sistemas disponíveis para esse fim, com o devido recolhimento antecipado do ato, na forma da Lei Estadual nº. 9.109/2009, item 4.25 da Tabela de Custas:4.25 Solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas.Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do bem para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão e endereço da parte requerida para sua citação e/ou pleitear o que for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 13 de fevereiro de 2023.(documento assinado eletronicamente)LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
28/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:56
Juntada de petição
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25/08/2022 15:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825496-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: FRANCIELVES GOIS VIANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
23/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:33
Decorrido prazo de FRANCIELVES GOIS VIANA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:19
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:36
Juntada de petição
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24/06/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 16:40
Juntada de diligência
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06/06/2022 19:01
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825496-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: FRANCIELVES GOIS VIANA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra FRANCIELVES GOIS VIANA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente o Marca:VW - VOLKSWAGEN; Modelo:VIRTUS 1.6 MSI FLEX 16V 5P MEC; Ano de Fabricação/Modelo:2018/2018; Chassi: 9BWDL5BZ2JP082345; Cor:PRETO; Placa: PTE3I00; RENAVAN: 1154103320, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas a partir de Fevereiro de 2022 conforme demonstrativo juntado nos autos, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por este juízo entender não existir necessidade para tal medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 18 de maio de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
26/05/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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