TJMA - 0804608-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:46
Juntada de termo
-
08/02/2024 14:30
Juntada de petição
-
30/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804608-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO NUNES FILHO Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados do(a) REU: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora COOPERATIVA MISTA ROMA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 9.169,06, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 106190431.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Técnica Judiciária Matrícula 133983 -
22/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
14/11/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804608-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO NUNES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 DECISÃO Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 101901430, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID Num. 102010210, devendo de já as custas serem descontadas.
Superadas as providências acima, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas finais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
11/10/2023 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:57
Juntada de termo
-
25/09/2023 10:45
Outras Decisões
-
21/09/2023 09:56
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:13
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:42
Juntada de petição
-
18/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:14
Juntada de despacho
-
19/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:45
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 24/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:56
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2022 12:19
Juntada de apelação
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09/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804608-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO NUNES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409 e estagiários Isabelle Camara Dias, Luana Raquel Lima de Sousa, Tamires Barroso Ramos, Júlia Fialho Ortegal e Thalita Araújo Ferreira.
Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados.
Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1653657488414.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias.
Iniciada audiência, sem proposta de acordo, passou o MM Juiz a ouvir o depoimento da parte autora.
Sem mais provas a serem produzidas, os patronos fizeram suas alegações finais remissivas.
Assim, passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Antônio João Nunes filho pretende o reconhecimento de uma contratação imprópria e, por esta contratação, pede a anulação, restituição do estado anterior e reparação por danos decorrentes da indução em erro.
Inicialmente, vale registrar que em contestação foi trazido um áudio sobre a ocorrência de confirmação da contratação, em que nos trechos ouvidos no áudio, em nenhum momento foi mencionado pela pessoa que conversava com o autor, sobre a possibilidade de rescisão do contrato.
Visualizando o contrato, documentos trazidos na contestação, em especial documento ID 46007140, proposta de participação de grupo de consórcio, no mesmo não consta nenhuma informação de valores e parcelas a serem pagas.
No documento ID 4000740, pág. 2, declaração de divulgação de informações e dados bancários igualmente não consta valores de parcelas a serem pagas.
Documentos de contestação ID 40007140, pág. 03, ingresso de associado beneficiário de Cooperativa Mista Jockey Club também não consta valor de prestação.
Documento ID 46007140, pág 4, informações ao consorciado com declaração de conhecimento de informações não consta informação sobre valor da contratação, tampouco, informações sobre direitos e manifestação de exclusão do contrato.
Documento ID 46007140, pág. 5, declaração de saúde, igualmente sem informações sobre valor da prestação e sobre rescisão contratual.
Documento ID 40007140, pág. 6, declaração de pessoa exposta politicamente igualmente não consta.
Documento ID 407141, pág. 01, extrato de consórcio, nele consta relatório de valores vencidos, documentos expedido em 9/04/2021, portanto, posterior à contratação e à reclamação do autor.
Documento ID 46007142, pág. 01 a pág. 26, referente aos termos do consórcio, no mesmo não consta sobre qualquer informação sobre o valor das prestações e aqui nós olhamos como tópicos do documento, proposta de participação em grupo de consórcio, conceitos fundamentais do consorciado e da administradora, do contrato de consórcio, da constituição do grupo, da contemplação, sorteios e modalidades, lance, cancelamento de contemplação, créditos e sua utilização, aquisição de bem móvel, imóvel e serviço, garantias para utilização do crédito, dos pagamentos, fundo comum, fundo de reserva, do seguro, diferença de prestação de parcela paga, da manutenção do poder aquisitivo, data de vencimento da prestação, parcela realização da assembleia geral ordinária, do pagamento de prestações, parcelas em atraso, juros e multa, da antecipação do pagamento da prestação, do valor do crédito, do prazo de duração, da exclusão do consórcio, das penalidades de infração, da mudança do bem do conjunto, da remuneração da administradora, da assembleia geral, da substituição do bem, da dissolução do grupo, da adesão em um grupo em andamento, do encerramento dos grupos, das disposições gerais, pessoa politicamente exposta, disposições gerais das ligações gratuitas e nenhuma clareza de informações sobre a possibilidade de desistência do consórcio.
Em resumo, não tem, nos autos do processo, demonstração que o consórcio, na sua formatação e contratação, trouxe para o autor, o conhecimento do total de comprometimento que ele assumiu ao contratar, tão pouco, lhe foi dado clareza sobre informações bastante sobre a possibilidade de renunciar ou desistir do negócio.
Informações que de uma forma bastante simples, aponta que o contrato não abriu ao autor a oportunidade de Renúncia.
Declaro, ainda, que o presente contrato encontra-se desconstituído das preocupações e requisitos de validade que traz o Código de Defesa do Consumidor, em especial com as preocupações advindas com a lei 14181 de 2021, lei que é posterior ao contrato, inegavelmente, contudo, é uma lei com manifestação principiológica do que seria garantia de direitos do consumidor e, naquela lei, com mais clareza, é explicado o que significa preocupação com o superendividamento.
No caso em análise, conforme esclarece o autor, o mesmo já era desempregado quando da contratação e, portanto, havia por parte da empresa que concedeu o financiamento, a capacidade de compreender a condição do autor para o pagamento de um contrato de tão elevada multa, uma vez que a carta de crédito de R$ 150.000,00 era excessiva para alguém com uma renda individual mencionada por R$ 5.000,00, tendo como função, no contrato de propostas de participação de grupo, a atribuição de autônomo, documento este sobre os cuidados do próprio consórcio requerido e, portanto, compreensível a incapacidade de pagamento da prestação.
Em última análise, o que se pode observar, é que o contrato, pelas suas múltiplas situações de desvantagens para o autor, trouxe-lhe uma condição de inviabilidade e, portanto, légitima a pretensão de desfazimento do contrato.
Com relação a eventual questionamento de responsabilidade do requerido quanto às informações ou prestações de serviços realizadas por terceiros, vale registrar que o documento de contratação foi em favor do requerido, se credenciados pelo requerido, eventualmente deixaram de cumprir o dever de informação adequada, não cabe ao consumidor individualizar tal serviço e por conta da força da responsabilidade estendida, é o requerido, consórcio Jockey Club, responsável pelas ações de seus prepostos na oferta de serviços que lhe beneficia.
De toda a demonstração, nota-se que o autor esclareceu, não foi contestado e documentalmente trouxe evidências que o valor dado para abertura do crédito corresponde a única renda que possuía no momento, recursos de um Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por razões que não nos vem ao caso no momento, deixou-o em situação comprometedora de sobrevivência, agravando ainda mais a sua situação.
Dito isso, dou provimento ao pedido inicial para, primeiro, reconhecer a abusividade do contrato e, por conta disso, prejudicado o consumidor, alegar a sua nulidade integral, sem preservação de qualquer compromisso assumido, para desonerar Antônio João Nunes Filho das obrigações lançadas no documento referente ao consórcio firmado com o consórcio Jockey Club de São Paulo.
Segundo, reconhecendo a nulidade do contrato, reconhecer também legítimo, o direito do autor de ressarcimento de todo o valor pago como entrada no consórcio, inclusive taxa de administração ou taxa de pagamento a correspondente do consórcio, uma vez que a nulidade se consuma, inclusive com a má prestação do serviço desse correspondente, portanto, com maior clareza, o reconhecimento da restituição de todo o valor pago devidamente corrigido, desde a data do pagamento, com aplicação de juros de mora a partir da citação, utilizando-se como índice de correção os índices de correção judicialmente estabelecidos.
Em face da nulidade do contrato, também declaro que é inadmissível qualquer cobrança administrativa, judicial e, em especial, de inclusão de cadastro de inadimplentes do autor por débitos eventualmente não quitados, até por razão de desconhecimento do contrato, que venha a ser promovido em face do mesmo.
Por fim, reconheço que a extensão do dano moral não alcança os R$ 10.000,00 pedidos na inicial, mas sim, a importância atribuída, aqui em demandas do gênero, em que as pessoas em contratos de endividamento vem sendo vitimadas por ausência de esclarecimento dos fatos, uma reparação de danos Morais no valor de R$ 7.500,00.
Reconheço como mencionado na inicial, não oposto em qualquer fase da contestação, o valor da causa atribuído de R$ 150.000,00, que é o valor final do consórcio, ou seja, legitima a fixação do valor e sobre os quais condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que destoante do resultado final da apuração dos créditos, honorários estes que fixo no valor do percentual de 20%.
Publico a presente decisão em audiência e deixo aqui intimadas as partes, sendo hoje 27/05/2022, sexta-feira, com o lançamento da presente decisão e disponibilidade de vídeo apenas na segunda-feira, dia 30, inicia-se, então nesta data, ou seja, 30 de maio, o prazo de início de recurso da presente decisão para a maior garantia da ampla defesa das partes.
Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo.
São Luís – MA, 27 de maio de 2022.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível -
31/05/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 16:28
Audiência Instrução realizada para 27/05/2022 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 14:58
Audiência Instrução designada para 27/05/2022 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2022 09:24
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:01
Audiência Instrução realizada para 24/05/2022 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
31/03/2022 22:35
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:35
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 23/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:54
Audiência Instrução designada para 24/05/2022 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
23/02/2022 12:26
Outras Decisões
-
29/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:33
Juntada de petição
-
02/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:48
Juntada de petição
-
24/06/2021 12:15
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 14:57
Juntada de réplica à contestação
-
28/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 15:12
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:39
Juntada de contestação
-
05/05/2021 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2021 09:58
Juntada de
-
05/05/2021 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/05/2021 11:00 Central de Videoconferência .
-
05/05/2021 09:57
Conciliação infrutífera
-
04/05/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
03/05/2021 10:43
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:19
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 19:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2021 19:48
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/05/2021 11:00 Central de Videoconferência.
-
09/02/2021 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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