TJMA - 0001345-50.2012.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:57
Juntada de protocolo
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15/04/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:24
Juntada de termo
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19/10/2023 15:36
Juntada de petição
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06/10/2023 09:41
Juntada de protocolo
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06/10/2023 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/10/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 15:11
Juntada de petição
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22/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:24
Juntada de petição
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07/12/2021 14:14
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA PINTO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:14
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 06:06
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1345-50.2012.8.10.0123 (13452012) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA SOARES DA COSTA ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA OAB/MA 7158 EXECUTADO: BANCO BMC S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAIMUNDA SOARES DA COSTA contra BANCO BMC S/A a qual executa o valor de R$ 732.600,00 (setecentos e trinta e dois mil e seiscentos reais) a título de astreintes.
Impugnação da executada às fls. 80/92 alegando excesso de execução, bem como redução das astreintes em razão da proporcionalidade e razoabilidade.
Não houve garantia da execução.
Não foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer.
Autos conclusos para decisão. É o relatório, Decido.
Quanto ao pedido de excesso de execução, segundo o art. 525, §§ 4ºe 5º do NCPC, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Depreende-se da petição de impugnação que a executada não apresentou os devidos cálculos quanto ao valor que entende ser devido; pelo contrário, apenas rebateu genericamente os valores cobrados pelo exequente, o que prejudica, por força legal, a apreciação do pleito de excesso.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos.
Incide, no caso, a Súmula 283/STF.
Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial.
A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2.
Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar.
Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3.
Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
A falta de indicação do valor que os embargantes entendem correto e da juntada da respectiva memória do cálculo impõe a rejeição dos embargos.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-MA - AC: 00002330320088100118 MA 0142662019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00).
Quanto ao valor das astreintes, apesar do contexto fático acima relatado, a multa cominatória deve ser reduzida, haja vista que se tornaram manifestamente excessivas, momento que cabe ao Judiciário fazer o devido controle sobre o montante devido.
Sobre isso, colaciona-se a legislação atinente e entendimentos pátrios sobre a questão: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO.
RECUSA ABUSIVA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o parto não foi coberto pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa da seguradora de saúde em custear a internação de recém-nascido em UTI, em situação de emergência, por inobservância ao prazo de carência contratual. 3.
As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo e sua fixação deve obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor poderá ser gradualmente aumentado, até adequar-se à sua finalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07057934320198070000 DF 0705793-43.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO THERASUIT INDICADO PELO MÉDICO.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANOS MORAIS .CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.-Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer no sentido de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento adequado prescrito por profissional médico devidamente habilitado a menor portadora de doença grave. 2.O Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010). 3.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já sendo inclusive considerado dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina.
Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 5.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJ-CE - APL: 01581698420168060001 CE 0158169-84.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017) Logo, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as referidas astreintes limitar-se a quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada a parte ré.
Decido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) referente às astreintes.
Dito isto, proceda-se a penhora on-line no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Logo após, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 25 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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