TJMA - 0000545-91.2012.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:32
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 10:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000545-91.2012.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CARLOS EDUARDO COSTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 303 do CTB. A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2013 (Id. 50992845 – pág. 18). Após o término da instrução criminal, o réu foi condenado à 08 (oito) meses de detenção (vide Id. 50992848 – págs. 10/16), com sentença condenatória recorrível publicada em 25 de abril de 2018 (Id. 50992848 – págs. 24/26). Diante do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, o representante do Ministério Público foi instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Em seguida, o Parquet protocolizou petição opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. In casu, considerando que a pena aplicada ao réu não excede 01 (um) ano, a prescrição opera em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP) e, desse modo, tendo em conta que entre a data de recebimento da denúncia (28/06/2013) e a data de publicação da sentença (25/04/2018) transcorreram quase 05 (cinco) anos, é imperioso reconhecer que já se implementou o lapso prescricional na modalidade retroativa. Por oportuno, impende mencionar que a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode reconhecida a qualquer tempo e de ofício (art. 61, caput, do Código de Processo Penal). À vista do exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS EDUARDO COSTA. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o acusado e o defensor. Em seguida, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 21 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
23/11/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 18:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/09/2021 20:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:32
Juntada de petição
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22/09/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:30
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 12:36
Juntada de petição
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24/08/2021 06:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, 20/08/2021 Surama Silva Salvino Ribeiro Técnica Judiciária-mat. 99507 -
20/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000545-91.2012.8.10.0100 (5452012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: CARLOS EDUARDO COSTA ARCY FONSÊCA GOMES ( OAB 2183-MA ) Processo nº 545-91.2012.8.10.0100 DESPACHO Diante do substabelecimento para o Dr.
Arcy Fonceca Gomes, OAB-MA 2183, e tendo em vista o teor da certidão de fls. 90, intime-o para que tome ciência do desejo do réu de recorrer a sentença prolatada.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Mirinzal/ MA, 27 de outubro de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo Resp: 186478
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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