TJMA - 0811856-50.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PROCESSO: 0811856-50.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VALMIR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 77117848).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 77117848) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
28/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:59
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:25
Homologada a Transação
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06/12/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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07/11/2022 18:06
Juntada de termo de declarações
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27/10/2022 17:06
Juntada de petição
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27/09/2022 17:09
Juntada de petição
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20/09/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:38
Outras Decisões
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21/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:16
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:16
Juntada de despacho
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26/04/2022 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2022 20:30
Juntada de Ofício
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09/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 16:29
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:44
Juntada de apelação
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12/12/2021 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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