TJMA - 0803893-58.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2025 12:59
Juntada de petição
-
01/07/2025 13:09
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:43
Outras Decisões
-
26/05/2025 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 11:15
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:14
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:48
Juntada de petição
-
30/03/2025 22:35
Juntada de petição
-
28/02/2025 18:33
Juntada de petição
-
31/01/2025 22:31
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 12:02
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2024 00:46
Juntada de petição
-
28/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2024 20:15
Juntada de apelação
-
22/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
16/11/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 23:58
Juntada de protocolo
-
11/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 09:28
Juntada de petição
-
30/10/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2024 06:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
28/08/2024 22:33
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:05
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:04
Juntada de petição
-
28/05/2024 22:28
Juntada de petição
-
01/05/2024 22:59
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 13:21
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:36
Juntada de petição
-
29/01/2024 22:14
Juntada de petição
-
30/12/2023 00:21
Juntada de petição
-
11/12/2023 22:44
Juntada de petição
-
27/10/2023 19:58
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:40
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:33
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:16
Juntada de petição
-
11/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:39
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
06/09/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 09:50, Central de Videoconferência.
-
06/09/2023 10:07
Conciliação infrutífera
-
06/09/2023 09:16
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:11
Juntada de petição
-
28/08/2023 20:58
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
10/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803893-58.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO NEGRAO - SP138723 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/09/2023 09:50 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 94796501 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 98475150.
Aos 08/08/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
04/08/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:50, Central de Videoconferência.
-
27/07/2023 11:29
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
26/06/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 11:54
Juntada de petição
-
17/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:31
Juntada de petição
-
29/04/2023 11:09
Juntada de petição
-
28/03/2023 12:16
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:52
Juntada de petição
-
26/01/2023 10:00
Juntada de petição
-
23/12/2022 12:42
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:32
Decorrido prazo de JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:55
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
28/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
25/11/2022 15:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/11/2022 11:52
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
08/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803893-58.2022.8.10.0060 REQUERENTES: JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS Advogado do requerente: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pleito apresentado em Id. 68145433, motivo pelo qual concedo as benesses da Justiça Gratuita à parte suplicante, vez que presentes os requisitos legais.
Indefiro o pedido formulado pelo autor no petitório de Id. 68191930, tendo em vista o entendimento dominante no STJ exposto no despacho de Id. 66939166.
Assim, faculto ao postulante o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das obrigações vincendas, mês a mês, na data do seu vencimento, oportunidade em que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas, providências estas a serem cumpridas para fins de apreciação da tutela de urgência requerida, devendo as consignações em questão serem feitas, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Resolução nº. 13/2001 do TJ-MA.
Deixo para analisar os demais pedidos de tutela de urgência formulados na exordial após o transcurso do interregno acima referido, sendo o caso.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234], devendo os autos permanecerem sobrestados até a realização da referida audiência.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 18 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
07/11/2022 20:41
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:39
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803893-58.2022.8.10.0060 REQUERENTES: JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS Advogado do requerente: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pleito apresentado em Id. 68145433, motivo pelo qual concedo as benesses da Justiça Gratuita à parte suplicante, vez que presentes os requisitos legais.
Indefiro o pedido formulado pelo autor no petitório de Id. 68191930, tendo em vista o entendimento dominante no STJ exposto no despacho de Id. 66939166.
Assim, faculto ao postulante o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das obrigações vincendas, mês a mês, na data do seu vencimento, oportunidade em que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas, providências estas a serem cumpridas para fins de apreciação da tutela de urgência requerida, devendo as consignações em questão serem feitas, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Resolução nº. 13/2001 do TJ-MA.
Deixo para analisar os demais pedidos de tutela de urgência formulados na exordial após o transcurso do interregno acima referido, sendo o caso.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234], devendo os autos permanecerem sobrestados até a realização da referida audiência.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 18 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/10/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2022 01:41
Juntada de petição
-
26/08/2022 23:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2022 23:19
Juntada de petição
-
12/07/2022 23:10
Decorrido prazo de JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
07/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
06/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 01:29
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:37
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803893-58.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS Advogado do requerente: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações.
Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC/2015.
Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a se nega provimento.
AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 08/04/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019.
Grifamos Assim, considerando que há indícios nos autos de que a parte requerente pode arcar com as custas do processo, tendo em vista os bens envolvidos na Ação, bem como o fato do demandante ter sido qualificado na inicial como empresário, determino a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o suplicante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal supra e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 2. Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Estatuto Processual Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, há de se adotar as orientações que o Superior Tribunal de Justiça expediu no julgamento do recurso representativo (Resp 1.061.530/RS), que consolidou o entendimento jurisprudencial quanto às revisões de contrato bancário.
Assentou o Egrégio Tribunal o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a)a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Após análise da peça exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de aditamento da inicial quanto a requisitos específicos das ações revisionais.(Resp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)Relatora Ministra Nancy Andrighi) Verifica-se, portanto, que somente será possível a concessão da tutela antecipatória pretendida com o depósito, pelo demandante, das parcelas vencidas do débito, que reconhece como incontroversas, bem como, com o depósito mensal das prestações vincendas na data do seu vencimento.
Nesse ponto, para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) Nesse diapasão, o valor incontroverso a ser considerado, quando do depósito, deve ser a quantia de R$ 1.710,91 (um mil e setecentos e dez reais e noventa e um centavos).
Assim, faculto ao requerente o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das obrigações vincendas, mês a mês, na data do seu vencimento, oportunidade em que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas, providências estas a serem cumpridas para fins de apreciação da tutela de urgência requerida, devendo as consignações em questão serem feitas, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Resolução nº. 13/2001 do TJ-MA.
Deixo para analisar os demais pedidos de tutela de urgência formulados na exordial após o transcurso do interregno acima referido, sendo o caso.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, ante a tutela de urgência pretendida.
Timon/MA, 27 de Maio de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
27/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 23:16
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800105-49.2022.8.10.0088
Domingos Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jeova Souza Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2022 20:05
Processo nº 0801103-48.2022.8.10.0110
Juarez Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 13:46
Processo nº 0800648-16.2020.8.10.0058
Jose de Ribamar Soares Coelho Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 09:03
Processo nº 0800648-16.2020.8.10.0058
Manoel Antonio Rocha Fonseca
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2020 23:13
Processo nº 0019282-46.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2015 00:00