TJMA - 0806607-84.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:59
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA - CPF: *27.***.*02-20 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 09:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA - CPF: *27.***.*02-20 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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16/04/2024 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2024 08:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/11/2023 19:14
Declarada incompetência
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09/11/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 12:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:14
Juntada de decisão
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13/02/2023 05:26
Baixa Definitiva
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13/02/2023 05:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 05:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806607-84.2022.8.10.0029 APELANTE: Francisca de Assis da Silva ADVOGADO: Aline Sá e Silva Martins (OAB PI 18.595) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (OAB SP 221.386) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
I.
Não obstante esta Sexta Câmara Cível possuir entendimento consolidado no sentido de que pode configurar, dependendo do caso concreto, abuso de direito, o ajuizamento de inúmeras ações idênticas contra mesma instituição financeira, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos, entendo que o magistrado de base deixou de aplicar corretamente os dispositivos processuais antes de extinguir o feito.
II.
O juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, deveria ter aplicado a norma disposta no artigo 321 do CPC, determinando a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito.
No entanto, conforme conferido nos autos processuais, sem ter oportunizado a parte o contraditório, o magistrado de base proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em afronta ao artigo 9º do CPC.
III.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Assis da Silva inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN, extinguiu o processo por ausência de interesse processual com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida Ação em face do Banco Apelado visando anulação de contrato de empréstimo o qual não reconhece, bem como a condenação do banco em danos materiais e morais.
O juízo de base proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender que a parte, que demanda em outras ações contra o mesmo banco, poderia ter reunido os contratos em uma só ação.
Em seu entender a fragmentação das ações, oriundas da mesma relação negocial, busca a maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, prática denominada como “advocacia predatória” que deve ser combatida.
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais sustenta a ausência de conexão, vez que apesar de se tratar do mesmo Banco demandado são contratos de empréstimos distintos.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja anulada e os autos retornem para o devido julgamento.
Contrarrazões do Banco no id 22388800.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática do presente recurso, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau, inclusive desta Sexta Câmara Cível.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Não obstante esta Sexta Câmara Cível possuir entendimento consolidado no sentido de que pode configurar, dependendo do caso concreto, abuso de direito, o ajuizamento de inúmeras ações idênticas contra mesma instituição financeira, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos, entendo que o magistrado de base deixou de aplicar corretamente os dispositivos processuais antes de extinguir o feito.
Isso porque o art. 319 do NCPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC/15 elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, deveria ter aplicado a norma disposta no artigo citado, determinando a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito.
No entanto, conforme conferido nos autos processuais, sem ter oportunizado a parte o contraditório, o magistrado de base proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em afronta ao artigo 9º do CPC.
Assim, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem com vistas a oportunizar a emenda à inicial e, assim, a parte poder exercer o seu direito ao contraditório.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, anulando a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:55
Provimento por decisão monocrática
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13/12/2022 09:08
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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