TJMA - 0823369-07.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0823369-07.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Ricardo Gama Pestana Recorrido: Raimundo Barros Neto Advogado: Dr.
Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) D E C I S Ã O Verifico que o Acórdão assegurou ao Recorrido direito previsto no Plano Geral de Carreiras e Cargos do Poder Executivo Estadual (Lei nº 9.664/2012), consistente em sua progressão funcional, malgrado reconheça que a formalização da opção de adesão ao plano foi extemporânea.
Com efeito, o Acórdão afastou a incidência do § 2º do art. 36 da Lei 9.664/2012, segundo o qual a adesão ao plano deve ser formalizada “no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE” embora não tenha, expressamente, declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, rechaçando a tese recursal de violação à cláusula de reserva do plenário.
Todavia, a respeito do tema, o STF fixou tese em repercussão geral no sentido de que “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” (Tema 93/STF – RE 580.108/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 6ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão do tema 93 do STF, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC.
Após, reencaminhem-se os autos para a Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 4 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Douglas Airton Ferreira Amorim - 6ª Câmara Cível
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10/04/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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30/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:46
Juntada de termo
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29/03/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0823369-07.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: RAIMUNDO BARROS NETO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/03/2023 20:45
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/02/2023 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS NETO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:46
Publicado Acórdão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2022 A 08/12/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823369-07.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA E ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA AGRAVADO: RAIMUNDO BARROS NETO ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) e OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADESÃO EXTEMPORÂNEA A NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
SERVIDOR COM 33 ANOS DE SERVIÇO COM VEDAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O DIREITO à PROGRESSÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
NORMAS CONSTITUCIONAIS UTILIZADAS NA DECISÃO RECORRIDA APENAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO, SEM DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Alegação do Agravante de que há necessidade de submissão da matéria de direito ao órgão especial deste Tribunal de Justiça, em respeito à cláusula de reserva de plenário, segundo os contornos da normatização prevista na súmula 10 do STF.
Inocorrência. 2.
In casu, não houve a declaração de inconstitucionalidade ou afastamento em parte de qualquer normativo constante da Lei Estadual em questão, mas tão somente, houve uma interpretação da legislação ordinária com referência ao caso concreto e menção, obter dictum, da Constituição Federal, cenário este que não viola a cláusula de reserva de plenário, de modo que a norma estadual resta íntegra para reger tantos outros casos, materializando-se somente o viés interpretativo de que goza todo e qualquer magistrado, concluindo-se pela presença de uma singularidade no caso presente, visto que houve a efetiva exteriorização da vontade do Agravado em aderir ao, à época chamado, “novo plano de cargos e carreiras”. 4.
Levando-se a efeito a tese do Agravante ter-se-ia que quase a totalidade de decisões prolatadas por órgãos fracionários, que façam indicação direta ou indireta de norma constitucional, deveriam ser remetidos ao órgão especial, circunstância esta que, ao final, retiraria a própria competência funcional dos órgãos fracionários que compõe os Tribunais. 5.
Demais argumentos do Agravo que implicam tão somente em repetição das teses já suficientemente abordadas e rechaçadas quando do julgamento do apelo, não se revelando como argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos do decisum, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/12/2022 a 08/12/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando a modificação da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 17366376, que deu provimento à apelação cível manejada por Raimundo Barros Neto, culminando na reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que havia julgado improcedente sua pretensão de progressão na carreira de Agente Penitenciário.
Em suas razões, de id 7398960, o Agravante sustenta que a pretensão do Agravado não poderia ser deferida, haja vista que almeja a adesão extemporânea ao plano de cargos e carreiras, ao passo que defende a infringência a cláusula de reserva de plenário argumentando a ocorrência de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo previsto na Lei Estadual nº 9.664/2012.
Acrescenta que a declaração de inconstitucionalidade restaria demonstrada diante da invocação do princípio da dignidade humana e da inafastabilidade de jurisdição para justificar o afastamento de lei estadual.
Contrarrazões apresentadas no id 20555684, em que o Agravado reitera os argumentos expostos na apelação e acrescenta ser desnecessária a submissão da matéria ao órgão especial por entender que não houve declaração de inconstitucionalidade.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Ao analisar os termos do Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão é de se identificar que a tese maior apresentada contorna avaliar se há a necessidade de submissão da matéria de direito ao órgão especial, em respeito à cláusula de reserva de plenário, segundo os contornos da normatização prevista na súmula 10 do STF, ao passo que os demais temas suscitados se amoldam àqueles já analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Apesar dos judiciosos argumentos aventados, entendo que a presente matéria não deve ser submetida ao órgão especial, haja vista que não houve a declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei Estadual nº 9.664/2012, ocasião em que registro que a invocação dos preceitos normativos constitucionais o foram na forma de reforço argumentativo (obter dictum) e não encadearam a motivação principal (ratio decidendi), que decorre da interpretação conferida à citada regulamentação estadual sobre a matéria.
O fato jurídico que ensejou o deferimento da postulação do ora Agravado foi a constatação, a partir de prova documental da ficha funcional de paradigmas, que este não experimentou qualquer progressão na carreira ao longo dos anos, circunstância esta que não é compatível com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, acrescentando-se que a negativa na progressão atenta contra os princípios que regem a administração pública, que estão previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1990[1].
Com base na avaliação do arcabouço documental e de acordo com o previsto nos artigos 18, 19, 20, 21 e 28 da Lei Estadual nº 9.664/2012, o direito à progressão não poderia ser negado, de modo que a extemporaneidade da adesão não é fator suficiente para afastar a sua prerrogativa de progredir no serviço público, em se tratando a justificativa dada pela Administração Pública um puro formalismo exacerbado que deixa de ter oponibilidade suficientemente justificada para negar o direito material reclamado pelo servidor público perante a especificidade do caso concreto, pois, inequivocamente, a parte Agravada externou a sua concordância com as regras estabelecidas à época, não se podendo entender que a adesão, mesmo que extemporânea, ensejaria uma negativa tácita.
Nesse contexto, não houve a declaração de inconstitucionalidade ou afastamento em parte de qualquer normativo constante da Lei Estadual em questão, mas tão somente, houve uma interpretação da legislação ordinária com referência ao caso concreto e menção, obter dictum, da Constituição Federal, cenário este que não viola a cláusula de reserva de plenário.
Acrescento que o caráter normativo das disposições da Lei Estadual nº 9.664/2012 resta devidamente preservado, havendo somente uma interpretação adequada à espécie, pois, no caso, o Agravado demonstrou que aderiu ao plano de cargos e carreiras, situação que seria diferente de se autorizar, indistintamente, a progressão mesmo sem atender ao comando normativo de expressar o interesse na adesão ao plano de cargos e carreiras.
Assim, a norma estadual em questão resta íntegra para reger tantos outros casos, materializando-se somente o viés interpretativo que goza todo e qualquer magistrado, concluindo-se pela presença de uma singularidade no caso presente, visto que houve a efetiva exteriorização da vontade de aderir ao, à época chamado, “novo plano de cargos e carreiras”.
Repita-se: não se declarou inconstitucionalidade ou afastou, mesmo que parcialmente, qualquer regra que regulamente o direito material em discussão, pois permanece hígido o comando normativo estadual que exigiu a expressa adesão aos termos do plano de cargos e carreiras para que irradiasse efeito aos servidores que o aderiram.
Levando-se a efeito a tese constante do Agravo Interno ter-se-ia que quase a totalidade de decisões prolatadas por órgão fracionário que faça indicação direta ou indireta de norma constitucional deveriam ser remetidos ao órgão especial, circunstância esta que, ao final, retiraria a própria competência funcional dos órgãos fracionários que compõe os Tribunais.
Quanto à inaplicabilidade de cláusula de reserva de plenário ao caso presente, mister reproduzir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “18.
No que diz respeito à alegação de violação à Súmula Vinculante 10, destaco que o entendimento nela consubstanciado tem por fundamento o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão fracionário de Tribunal. (...) 19.
Naturalmente, isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição.
A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance.
Essa é a atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários.
O que não se admite é o afastamento do ato, por força de norma constitucional, sem observância da reserva de plenário.
A diferença entre as duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97 da Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo, i.e., se não restar qualquer espaço para a aplicação do diploma, não haverá dúvida de que o que ocorreu foi um afastamento, não uma simples interpretação.” (Rcl 31.928, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-9-2018, DJE 200 de 21-9-2018.) “Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97).
Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.” (RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5-9-1997). (RE 460.971, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007). (ARE 676.006 AgR, rel. min.
Luiz Fux, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 6-6-2012) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEFERAL OU TRATADO.
INVIABILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA B DO ART. 102, III, DA CF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não houve a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a ensejar a observância do contido do art. 97 da Constituição.
Precedente.
II - A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária.
Precedente.
III - O presente caso não trata de acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
IV - Agravo regimental improvido.” (AI 463220 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00054) “RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N. 10.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
LEI N. 9.032/95.
DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição.” (STF.
Plenário.
Rcl 6944, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2010) Decerto, o teor normativo constante da súmula vinculante nº 10, decorrente da interpretação do art. 97 da CF/88, não pretendeu retirar a competência jurisdicional dos órgãos que compõe qualquer Tribunal de Justiça, que, pela própria natureza, devem possuir autonomia interpretativa por ser atribuição ínsita a própria atuação jurisdicional.
Demonstrada a desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário convém apontar que o Estado do Maranhão não lançou nenhum outro argumento novo capaz de controverter os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso de apelação interposto pelo ora Agravado, pois, repita-se, que a partir da documentação acostada aos autos é possível identificar que o Agravado satisfez os requisitos para garantir a sua progressão na carreira.
Para o momento, reitere-se que a progressão é um direito do servidor público de ter evolução na carreira pelo decorrer do tempo de serviço e esta ocorre mediante a mudança de referência (nível) dentro de mesma classe da carreira.
A partir de citada documentação, o Agravado demonstrou que o servidor Ivan Garcia de Melo, que teve ingresso na carreira de agente penitenciário também em 27/01/1989, já se encontra no último nível da carreira, assim como a atual lei de regência dos cargos em questão é a Lei Estadual nº 11.342/2020, editada após a emenda constitucional nº 104/2019.
A prova documental constante dos autos somente corrobora a documentação acostada com a exordial (Ids 7398785, 7398786 e 7398787) que já indicava a existência da ausência de progressão na carreira de agente penitenciário.
A regulamentação da progressão no âmbito do Estado do Maranhão, segundo a situação funcional do servidor Agravado, encontra-se disposta na Lei Estadual nº 9.664/2012, que disciplina os critérios para a progressão funcional especificamente nos artigos 18, 19, 20, 21 e 28, que estabelecem o seguinte: “Art. 18.
O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo deste PGCE, integrante das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 19.
Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional. [...] Art. 20.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 21.
A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. [...] Art. 28.
Perderá o direito à Progressão por Qualificação Profissional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à Promoção, o servidor que, no período aquisitivo: I - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994; II - for condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente enquanto durar seus efeitos; III - suspensão disciplinar; IV - licença sem vencimento; V - tiver mais de cinco faltas injustificadas.
Parágrafo único.
Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos elencados neste artigo.” Conforme se identificou na ficha funcional do Agravado, acostada aos autos no id 7398783, vislumbra-se que este já conta com 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço e que desde o ano de 2014 já se encontrava enquadrado na última referência de sua carreira.
Não há nos autos qualquer demonstração de que o Agravado deixou de exercer as suas atribuições de forma ininterrupta ou que tenha sofrido condenação judicial ou administrativa, que seriam óbices à pretensão, na forma do art. 28 da Lei 9.664/2012.
Visto a existência de cláusula que impõe uma renúncia obrigatória ao servidor público, entendo que a ausência de sua adesão, à época, não pode ser oponível para negar o seu direito à progressão funcional, pois, na prática, a Administração Pública tendeu a coagir os servidores públicos a aderirem ao plano de cargos e carreiras como forma de impor a renúncia de direitos, a despeito de que com a adesão, haveria a recomposição das perdas salarias.
Por esse prisma, a não adesão do plano de cargos e carreiras (alusiva à Lei 9664/2012), a tempo e modo, se mostra devidamente justificada, ao passo que o Agravado demonstrou a sua adesão no ano de 2015.
Reforço que todo esse contexto retrata uma singularidade constante do caso presente que ensejou o deferimento da pretensão do Agravado sem que houvesse qualquer declaração de inconstitucionalidade o ou afastamento de norma estadual.
Nada justifica que o Agravado, que já conta com 33 anos de exercício de função, não esteja ocupando a última referência da sua classe, situação esta que torna indiscutível a perpetuação de ilegalidade em seu desfavor, visto que o Agravado não promoveu a progressão por tempo de serviço tendo como base o fato de o Sr.
Raimundo Barros Neto ter deixado de aderir ao plano de cargos e carreiras até no ano de 2014, quando, diante da especificidade concreta, o citado servidor somente se reservou, por um determinado período de tempo, a não promover a renúncia de seus direitos.
De todo modo, ressoa incontroverso nos autos que este exteriorizou a sua intenção de aderir ao citado plano de cargos e carreiras e havendo tempo de serviço suficiente para ocupar a última posição da carreira, este deve progredir segundo a diretriz estatuída pelas normas estaduais que regem a carreira do Agente Penitenciário, atualmente denominada de Inspetor de Polícia Penal I.
Assim, o que se constatou foi que o Agravado satisfez os requisitos para progredir na carreira, segundo o tempo de serviço.
Se a lei é expressa em conceder a progressão funcional ao servidor, dentro de determinados requisitos, com a comprovação destes, não se pode recusar o benefício.
Ainda, verifica-se que o Agravante reclama pela aplicação do conteúdo da súmula 85 do STJ, sendo que, por ocasião do julgamento monocrático, reservou-se justamente a aplicação da citada súmula conforme se verifica do seguinte excerto: “Fica garantido o direito do Apelante em receber as diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem de sua situação funcional, observada a prescrição parcial conforme aplicação da Súmula 85 do STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’.” Nesses termos, o Agravante não trouxe qualquer argumento novo ou relevante capaz de alterar a conclusão adotada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, pelo que se mantém a decisão pelos seus próprios termos, acrescidos dos esclarecimentos até aqui tecidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Renovo a determinação para que o Secretário de Segurança Pública e/ou o Secretário de Administração e Gestão de Pessoal do Governo do Maranhão deem cumprimento à presente medida no prazo de 10 dias, após o qual passará a incidir a multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/12/2022 a 08/12/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator [1] Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. -
14/12/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e não-provido
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08/12/2022 23:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:07
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 17:04
Juntada de petição
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21/09/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0823369-07.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: RAIMUNDO BARROS NETO ADVOGADO: APELANTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS NETO em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 08:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823369-07.2018.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO BARROS NETO ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) e OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADESÃO EXTEMPORÂNEA A NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
SERVIDOR COM 33 ANOS DE SERVIÇO COM VEDAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A progressão é o direito do servidor público de ter evolução na carreira pelo decorrer do tempo de serviço e esta ocorre mediante a mudança de referência (nível) dentro de mesma classe da carreira.
II.
In casu, mostra-se descabida a tese do Apelado, Estado do Maranhão, no sentido de que o Apelante não aderiu ao plano de cargos e carreiras da Lei 9664/2012 no período previsto, e que, por isso, sua situação funcional seria regulamentada pela Lei nº 8.956/2009, de modo que estaria correta o seu atual enquadramento funcional.
III.
O “novo” Plano de Cargos e Carreiras estabelecido pela Lei 9.964/2012 contemplava cláusula expressa de renúncia, esta cristalizada no art. 36, § 3º, impondo ao servidor abrir mão das parcelas de valores incorporados ou a incorporar em sua remuneração, motivo pelo qual a ausência de adesão, à época, não pode ser oponível para negar o direito do apelante à progressão funcional, pois, na prática, a Administração Pública tendeu a coagir os servidores públicos a aderirem ao plano de cargos e carreiras como forma de impor a renúncia de direitos, a despeito de que, com a adesão, haveria a recomposição das perdas salarias.
IV.
A alegada extemporaneidade da adesão não é suficiente para afastar a prerrogativa do servidor de progredir no serviço público, por puro formalismo exacerbado, que deixa de ter oponibilidade suficientemente justificada para negar o direito material reclamado pelo servidor público.
V.
Mostra-se inválida a cláusula de norma coletiva que condicione a opção do servidor ao novo plano de cargos e salários, à renúncia de direitos incorporados, por configurar contrariedade aos princípios fundamentais da garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário e do direito adquirido, previstos no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
VI.
Apelante a quem não é deferida progressão funcional, a despeito de contar com 33 anos de exercício da função.
Impossibilidade.
VII.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO BARROS NETO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial do processo n.º 0823369-07.2018.8.10.0001, movido em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado.
Em suas razões, de ID 7398960, o Apelante sustenta que é agente penitenciário, tendo sido nomeado e empossado no cargo, integrando o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão desde o ano de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove).
Informa que outros servidores que tiveram a mesma data de ingresso no serviço público, em condição análoga à do Apelante, tiveram aumento remuneratório ao longo dos anos tendo como causa a progressão na carreira, e acrescenta que, à época do ajuizamento da ação, ainda percebia a mesma remuneração desde o ano de 2014.
Afirma que possui tempo de serviço suficiente para ocupar o último nível da carreira e indica que a sentença impugnada merece reforma por ter entendido que pretendeu a simples equiparação salarial, quando, em verdade, suscitou a correta aplicação da norma de regência de sua carreira no âmbito do Estado do Maranhão.
Destaca que os paradigmas utilizados se destinam a demonstrar a negativa na progressão de carreira, tendo como um dos pontos de aferição a comparação entre subsídios.
Com base nesses argumentos, requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões, de ID 7398965, o Apelado alega que o Apelante não faz jus ao pretendido reenquadramento funcional, visto não ter aderido ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, introduzido pela Lei 9664/2012.
Aduz que o Apelante se submete às regras da Lei nº 8.956/2009, alterada pela Lei nº 9.662/2012, e indica que o autor não faz jus às tabelas de subsídios fixadas para a carreira de agente penitenciário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7729678). É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante sobre o tema no âmbito desta Corte.
Ao analisar os argumentos veiculados pelas partes em litígio, identifico que a matéria objeto da controvérsia refere-se à identificação se o Apelante possui direito ao reclamado reenquadramento funcional e da percepção de eventuais verbas decorrentes da pretendida progressão na carreira.
A progressão é o direito do servidor público de ter evolução na carreira pelo decorrer do tempo de serviço e esta ocorre mediante a mudança de referência (nível) dentro de mesma classe da carreira.
Na hipótese analisada, para justificar a ausência de progressão ao longo dos anos, o Estado do Maranhão argumenta que o Apelante não aderiu ao plano de cargos e carreiras da Lei 9664/2012 no período previsto, entendendo que a sua adesão ocorreu de forma extemporânea, e com isso argumenta que a situação funcional do servidor é regulamentada pela Lei nº 8.956/2009, de modo que estaria correta o seu atual enquadramento funcional.
Entretanto, entendo que a justificativa para a não progressão arguida pelo Estado do Maranhão não merece acatamento.
Com efeito, é de se notar que o Plano de Cargos e Carreiras estabelecido pela Lei 9.964/2012 contemplava cláusula expressa de renúncia, esta cristalizada no art. 36, § 3º, por dispor que para a adesão do, à época, denominado “novo” plano de cargos e carreiras deveria o servidor renunciar as parcelas de valores incorporados ou a incorporar em sua remuneração.
Visto a existência de cláusula que impõe uma renúncia obrigatória ao servidor público, entendo que a ausência de sua adesão à época não pode ser oponível para negar o seu direito à progressão funcional, pois, na prática, a Administração Pública tendeu a coagir os servidores públicos a aderirem ao plano de cargos e carreiras como forma de impor a renúncia de direitos, a despeito de que com a adesão, haveria a recomposição das perdas salarias.
Entendo que citada prática se mostra ilegítima, porquanto tende a retirar eventual direito que o servidor público goze, que, por se tratar de direito disponível, até admite eventual renúncia; porém, tal renúncia não pode ser uma medida impositiva para a adesão ao plano de cargos e carreiras, visto que, segundo o art. 2º, II, da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por esse prisma, a não adesão do plano de cargos e carreiras (alusiva à Lei 9664/2012) a tempo e modo se mostra devidamente justificada, ao passo que o Apelante demonstrou a sua adesão no ano de 2015.
Apesar de ser arguida a extemporaneidade da adesão, entendo que isto não é o suficiente para afastar a sua prerrogativa de progredir no serviço público, em se tratando a justificativa dada pela Administração Pública um puro formalismo exacerbado que deixa de ter oponibilidade suficientemente justificada para negar o direito material reclamado pelo servidor público.
Nada justifica que o Apelante, que já conta com 33 anos de exercício de função, não esteja ocupando a última referência da sua classe, situação esta que torna indiscutível a perpetuação de ilegalidade em seu desfavor, visto que o Apelado não promoveu a progressão por tempo de serviço tendo como base o fato de que o Sr.
Raimundo Barros Neto ter deixado de aderir ao plano de cargos e carreiras até no ano de 2014, quando, diante da especificidade concreta, o citado servidor somente se reservou a não promover a renúncia de seus direitos, conduta esta plenamente justificada e protegida pela Constituição Federal.
Inclusive, existe precedente específico redundante da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 33411-27.2013.8.10.0001, que teve como juiz prolator da sentença o atual desembargador que compõe esta 6ª câmara isolada cível, Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, que, de forma salutar, entendeu pelo seguinte quanto ao ato de renúncia previsto na Lei 9664/2012: “Alegam os requerentes que na qualidade de servidores públicos estaduais do Poder Executivo, lhes foi apresentado o novo Plano de Cargos estabelecido pela Lei 9.964/2012 que representava um acréscimo em seus vencimentos, condicionando a opção, entretanto, à renúncia de direitos.
Sustentam que possuem ações envolvendo as perdas remuneratórias decorrentes da incorreta conversão em URV, com trânsito em julgado, a exemplo do processo n° 6782/2010 (3ª Vara da Fazenda Pública).
Aduzem ainda, que essa medida contida na Lei acima referida significa uma afronta aos princípios da inafastabilidade e da coisa julgada, previstos na Constituição Federal, além de criar uma situação de discriminatória e não isonômica entre os servidores estaduais. (...) Com efeito, a Lei 9.664/2012 no § 3° do art. 36 estabelece que a opção ao Plano de Carreiras e Cargos implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do PGCE.
Desse modo, ao revés do sustentado pelo requerido os autores comprovaram que a administração pública está exigindo a renúncia das parcelas relativas à URV, pois a própria Lei acostada aos autos demonstra a exigência perpetrada pelo Estado.
Assim, tenho que não se mostra cabível norma que estabeleça como condição para opção ao novo plano de carreira e cargos, a renúncia a direitos ou desistência de ações judiciais por afrontar aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV).
Ora, mesmo que se parta da premissa de que a opção por adesão à nova estrutura importe em renúncia à estrutura antiga, as questões relativas a uma e outra, nos respectivos tempos de vigência, são passiveis de questionamento judicial.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência pátria sobre a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM ESTIPENDIÁRIA ASSEGURADA EM LEI.
DISPOSITIVO QUE IMPÕE RENÚNCIA AO DIREITO POSTULADO E DESISTÊNCIA DE AÇÕES E RECURSOS PROMOVIDOS ANTERIORMENTE.
CONDIÇÕES ILEGÍTIMAS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - O acesso à Justiça constitui direito fundamental a todos assegurado pela na Constituição da República o (art. 5º, XXXV), daquele direito e qualquer ato que restrinja ou constranja seu exercício contraria a ordem jurídica assegurada constitucionalmente. - É ilegítima a condição inserida em dispositivo de lei municipal nº 8.696/2010 de Poços de Caldas consistente na renúncia ao direito e na desistência de ações e recursos promovidos anteriormente pelo servidor público, como condição para o recebimento administrativo de verba estipendiária assegurada na própria norma. (TJ-MG - REEX: 10518100233858001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) Ademais, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, leis posteriores que promovam aumento de remuneração de servidores públicos, não implica em compensação ou qualquer limitação temporal, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I- A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo Regimental improvido (RE 529559 AgRg, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007 DJe 31/10/2007). [...] DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para que o requerido acolha os Termos de Opção dos autores, independentemente da desistência de ações já propostas envolvendo a URV, com finalidade retroativa.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.” Ainda em sentido complementar, convém reportar a entendimento emanado da Jurisdição Trabalhista, que reconhece como ilegítima a conduta de se condicionar a adesão a plano de cargos e salários à renúncia prévia de direitos, sopesando-se que a solução jurídica, apesar de ter ocorrido no Tribunal Superior do Trabalho, possui conteúdo normativo que se aplica à presente ação, pois teve solução mediante a aplicação da Constituição Federal evidenciando se tratar de situação análoga à que ora se analisa: “RECURSO DE REVISTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DENOMINADO ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008.
CONDIÇÕES NEGOCIADAS EM ACORDO COLETIVO.
RENÚNCIA PRÉVIA AO DIREITO DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Na hipótese vertente, resulta incontroverso que a adesão do reclamante ao Novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, denominado Estrutura Salarial de 2008, ficou condicionada, por força de norma interna, retificada em norma coletiva, à migração do REG/REPLAN, sem saldamento, para o REG/REPLAN, com saldamento, e à transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno do PCS/89 e 98.
Condições essas validadas na instância ordinária.
No entanto, é firme o entendimento desta Corte Superior acerca da invalidade de cláusula de norma coletiva que condicione a opção do empregado ao novo plano de cargos e salários da CEF, à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ações anteriormente ajuizadas, por configurar contrariedade aos princípios fundamentais da garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário e do direito adquirido, previstos no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. (TST, RR-617500-89.2008.5.12.0034, Rel.
Min.
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, j. 04/02/2015).” Com base nos precedentes específicos, entendo assistir razão à pretensão do Apelante como forma de prestigiar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV) O reflexo prático da conduta da Administração Pública, em invocar óbice de natureza puramente formal, pode ser facilmente constatável na presente contenda, pois como o Apelante deixou de aderir expressamente ao plano de cargos e carreiras, este deixou de progredir na carreira, na forma que deveria acompanhar a ascensão funcional que tiveram os servidores paradigmas.
Com isso, houve manifesta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, o que se faz constatável mediante a documentação acostada pelo Apelante desde a sua exordial, cujo conteúdo veio a ser recentemente corroborado pela documentação ID 16619331.
Identifica-se que, a partir de citada documentação, o Apelante demonstrou que o servidor Ivan Garcia de Melo, que teve ingresso na carreira de agente penitenciário também em 27/01/1989, já se encontra no último nível da carreira, assim como a atual lei de regência dos cargos em questão é a Lei Estadual nº 11.342/2020, editada após a emenda constitucional nº 104/2019. E a prova documental mencionada somente corrobora a documentação acostada com a exordial (Ids 7398785 - 7398786 - 7398787) que já indicava a existência da ausência de progressão na carreira de agente penitenciário.
Nesse contexto, ao se considerar que o ponto de arguição do Apelante se deu com base exclusivamente na progressão por tempo de serviço, descabida a consideração da sentença de primeiro grau ao dispor que “cada servidor tem o seu próprio desenvolvimento na carreira ao longo de anos e anos de efetivo exercício no cargo, passando por uma série de requisitos, onde o preenchimento gradual destes, pode variar de um servidor para outro; e o autor, não revelou o contrário.
E aqui não há que se falar em isonomia, pois o desenvolvimento na carreira, e consequente ganho maior no vencimento, depende de vários fatores de trato individual, como já comentado”.
Entendo, portanto, que a regulamentação da progressão no âmbito do Estado do Maranhão, segundo a situação funcional do servidor Apelante, encontra-se disposta na Lei Estadual nº 9.664/2012, que estabelece os critérios para a progressão funcional especificamente nos artigos 18, 19, 20, 21 e 28, que estabelecem o seguinte: “Art. 18.
O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo deste PGCE, integrante das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 19.
Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional. [...] Art. 20.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. [...] Art. 28. Perderá o direito à Progressão por Qualificação Profissional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à Promoção, o servidor que, no período aquisitivo: I - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994; II - for condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente enquanto durar seus efeitos; III - suspensão disciplinar; IV - licença sem vencimento; V - tiver mais de cinco faltas injustificadas.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos elencados neste artigo.” Como se vê, a progressão por tempo de serviço está prevista nas Lei nº 9.664/2012, a qual ocorre de forma automática, conforme art. 21, sendo que, para a sua concessão, deve o servidor preencher os requisitos previstos no art. 20 e não se enquadrar nas restrições do art. 28.
Conforme se pode aferir da ficha funcional do Apelante, acostada aos autos no ID 7398783, é de se identificar que este já conta com 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço e que desde o ano de 2014 já se encontrava enquadrado na última referência de sua carreira.
Não há nos autos qualquer demonstração de que o Apelante deixou de exercer as suas atribuições de forma ininterrupta ou que tenha sofrido condenação judicial ou administrativa, que seriam óbices à pretensão, na forma do art. 28 da Lei 9.664/2012.
Convém apontar que restou demonstrada que a edição da Lei nº 11.342/2020 ajustou o quadro de agente penitenciário e inspetor penitenciários, passando-se a denominar Inspetor de Polícia Penal I e Inspetor de Polícia Penal II, permanecendo aplicáveis as disposições dos institutos da promoção e progressão previstos na Lei 9.664/2012.
Assim, o que se depreende, de plano, é que o Apelante satisfez os requisitos para progredir na carreira, segundo o tempo de serviço.
Se a lei é expressa em conceder a progressão funcional ao servidor, dentro de determinados requisitos, com a comprovação destes, não se pode recusar o benefício.
Ainda quanto ao direito do servidor publico em ter a sua devida progressão funcional quando satisfeitos os requisitos da lei específica, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça igualmente assegura o exercício da pretensão mesmo que a administração pública venha a negar o direito ao argumentar violação aos limites da Lei Responsabilidade Fiscal.
Anoto que o tema em questão é objeto do Tema Repetitivo 1075, cuja tese firmada foi a seguinte “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. É evidente o direito potestativo do servidor público em progredir na carreira funcional quando este demonstra a satisfação dos pré-requisitos estatuídos.
Ainda, forçoso afastar que a matéria de direito debatida não se traduz quanto a eventual discussão a direito adquirido a regime remuneratório de servidores, pois, consoante anteriormente dito, o que se buscar é superar a ilegalidade praticada contra o Apelante ante a não aplicação dos termos da Lei 9.664/2012, o que conduziu para a estagnação de sua situação funcional.
A premissa constituída na sentença para negar o direito do Apelante não se amolda a especificidade ao caso, visto que a pretensão deduzida em juízo enseja somente a análise do tempo de serviço que já conta o Apelante, sendo que este não está reclamando qualquer acréscimo remuneratório decorrente de condição individual de cada servidor.
O parâmetro corretamente estabelecido foi o da data de ingresso do Apelante e de paradigmas no cargo de agente penitenciário, e este demonstrou, a partir da rubrica “subsídio” constante nos contracheques, uma evidente distinção remuneratória que não possui justificativa concreta, motivo pelo qual a assertiva constante da sentença merece a devida correção.
Vencida tal questão, importante registrar ser inaplicável os termos da súmula 339 do STF, visto que, no caso, o Poder Judiciário não atua sob uma feição de função legislativa, de modo que somente está tutelando uma ilegalidade aparente, decorrente da ausência de progressão funcional do servidor público, de modo que se está primando pela correta aplicação de Lei Estadual que prevê o avanço na carreira pelo tempo de serviço, assim como não haveria obrigatoriedade na adesão ao plano de cargos e carreiras que contemplava cláusula de renúncia de direitos.
Portanto, deve ser reconhecido o direito do Apelante ao reenquadramento funcional segundo os termos da Lei 9.664/2012, observadas as alterações implementadas pela Lei Estadual nº 11.342/2020, que reorganizou o Subgrupo Atividades Penitenciárias do Grupo Segurança do Plano Geral de Carreiras em atendimento à criação das polícias penais federal, estaduais e distrital, visto a edição da Emenda Constitucional nº 104/2019.
Fica garantido o direito do Apelante em receber as diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem de sua situação funcional, observada a prescrição parcial conforme aplicação da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ademais, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, passando a correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E e incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ e determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI"s 4357/DF e 4425/DF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de base em todos os termos, determinando que o Estado do Maranhão promova o reenquadramento do Apelante no cargo de Inspetor de Polícia Penal I, assegurando-se o recebimento de verbas remuneratórias não percebidas no período da defasagem funcional.
Determino ao Secretário de Segurança Pública e ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoal do Governo do Maranhão que deem cumprimento à presente medida no prazo de 10 dias, após o qual passará a incidir a multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado ao autor na forma do art. 85, § 3º do CPC/2015.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
27/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BARROS NETO - CPF: *35.***.*84-53 (APELANTE) e provido
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03/05/2022 12:59
Juntada de petição
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02/12/2021 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2020 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2020 13:25
Juntada de parecer
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14/08/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:39
Recebidos os autos
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30/07/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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