TJMA - 0801074-72.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2023 09:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2023 17:43 Transitado em Julgado em 24/04/2023 
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                                            18/04/2023 21:29 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:28 Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:27 Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 06:04 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            14/04/2023 06:04 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            14/04/2023 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            14/04/2023 06:04 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            14/04/2023 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            14/04/2023 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801074-72.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária 2023.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
 
 Decisão de ID nº 67185819, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Audiência de conciliação realizada (ID nº 69983620), perante a qual restou infrutífera a composição do litígio.
 
 Contestação apresentada no ID nº 71355265.
 
 Por intermédio da petição de ID nº 78126730, a parte autora manifestou a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, pugnando pela homologação da desistência.
 
 Por sua vez, a parte ré manifestou discordância, conforme se vê no ID nº 79660665.
 
 Vieram os autos conclusos. É relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme se depreende dos autos, a parte Autora desistiu da demanda.
 
 Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
 
 Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo Autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos.
 
 De fato, como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
 
 Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar o inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância.
 
 Cita-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO OFERECIDA - PARTE RÉ INTIMADA - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA - CONDICIONAMENTO INVIÁVEL - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE.
 
 Após oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação apenas com o consentimento do réu.
 
 Contudo, o STJ vem entendendo pela possibilidade da homologação da desistência, em casos onde a parte ré apresente motivo irrazoável, com a simples manifestação de discordância ou concordância com requisitos inviáveis, de modo a afastar abuso de direito.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204724884004 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) In casu, verifico que a recusa da parte ré não está devidamente fundamentada, sendo certo que, embora tenha apresentado contestação ao pedido, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
 
 Diga-se ainda que o fato de a parte autora interpor a presente ação para defender direito que considerava legítimo, não caracteriza nenhuma das hipóteses para aplicação de multa por litigância de má-fé previstas no artigo 80 do CPC, sendo somente cabível em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do(a) litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento.
 
 Assim sendo, considerando que não há nos autos comprovação da intenção dolosa da parte autora, visto que sua conduta se limitou ao exercício regular de seu direito de ação e não havendo justificativa razoável da parte ré para resistência à desistência manifestada pela parte autora, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
 
 Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela Autora, a teor da previsão do art. 90, caput, do CPC; que ficarão suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que ora concedo.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
 
 Porto Franco/MA, 19/01/2023.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            23/01/2023 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 13:33 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/11/2022 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 00:39 Publicado Intimação em 27/10/2022. 
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                                            11/11/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            03/11/2022 11:59 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801074-72.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Vistos etc.
 
 Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora por intermédio da petição de ID nº 78126730, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, acerca do pedido, nos moldes do § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil, visto que a relação já encontra-se angularizada, inclusive com a apresentação de contestação, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como concordância.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Franco/MA, 13/10/2022.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            25/10/2022 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2022 23:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            13/10/2022 10:55 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 11:16 Juntada de petição 
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                                            25/09/2022 21:26 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            25/09/2022 21:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801074-72.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, em razão do requerido ter alegado litispendência com a ação de nº 0800540-78.2022.8.10.0102, por se tratar de autos físicos que tramita na comarca de Montes Altos/MA, intime-se a requerida, por seu advogado, para juntar cópia da inicial dos autos supramencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, para averiguar a preliminar arguida.
 
 Porto Franco/MA, 19/09/2022.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            20/09/2022 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2022 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 16:16 Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 14:49 Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 03:10 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            19/07/2022 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            18/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801074-72.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Porto Franco/MA, 15/07/2022.
 
 Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
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                                            15/07/2022 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 11:44 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            24/06/2022 10:53 Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco. 
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                                            23/06/2022 23:00 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 06:37 Publicado Intimação em 02/06/2022. 
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                                            09/06/2022 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            01/06/2022 16:49 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            01/06/2022 00:00 Intimação Processo nº. 0801074-72.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
 
 Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente ao contrato de n° 0229723813232, supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
 
 Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
 
 Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de dezembro de 2018.
 
 Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
 
 Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
 
 Dessa forma, DESIGNO o dia 24/06/2022 às 10h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
 
 Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
 
 Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
 
 Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
 
 Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
 
 Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
 
 Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 18/05/2022.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 31/05/2022.
 
 Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
 
 Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
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                                            31/05/2022 08:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2022 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2022 08:13 Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco. 
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                                            30/05/2022 19:27 Outras Decisões 
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                                            18/05/2022 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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