TJMA - 0809050-92.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 16:10
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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30/07/2022 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:09
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:17
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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02/06/2022 09:24
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0809050-92.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SILVA LULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA - MA19318 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), DISTRIBUIDORA STUDIO MODA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO SILVA LULA ajuizou Ação Popular em desfavor de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
30/05/2022 11:39
Juntada de termo
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30/05/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:55
Juntada de petição
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28/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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26/03/2022 16:07
Juntada de petição
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23/03/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 19:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/03/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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23/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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