TJMA - 0813161-02.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:55
Baixa Definitiva
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23/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/02/2024 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ZILMA ANTUNES DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0813161-02.2022.8.10.0040 APELANTE: ZILMA ANTUNES DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DA COSTA - MA18041-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilma Antunes de Carvalho, em face de sentença proferida pelo magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
A apelante interpôs o recurso sustentando, em síntese, a existência de danos morais em razão do ato ilegal praticado pelo Banco.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso (Id 30101675).
Contrarrazões apresentadas no Id 30101681. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau, bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada abertura de conta corrente na instituição financeira apelada sem autorização da apelante, com cobrança de tarifas bancárias indevidas, sustentando ter aberto conta benefício exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco, ora apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar a existência de contrato válido de abertura de conta corrente e utilização da conta que justifique a cobrança das tarifas bancárias.
Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar a apelante, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DESCONTO DE TARIFA.
CESTA B.
EXPRESSO.
SERVIÇOS UTILIZADOS.
ENDOSSO/SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, é correntista, aposentada do INSS, e que o banco apelado vem realizando mensalmente descontos tarifa denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e ENDOSSO SEGURO.
II- Mormente do extrato colacionado pela recorrente verifica-se a cobrança de crédito pessoal, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário e, excede os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
III- Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito.
IV- Quanto ao ENDOSSO/SEGURO, assiste razão a apelante.
Isso porque, da análise do feito, verifica-se que a recorrida não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar cabalmente a anuência do consumidor ao serviço de seguro questionado.
V- Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou nulidade do referido contrato.
VI.
Portanto dou provimento parcial ao apelo, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de ENDOSSO/SEGURO, determinar a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como fixar indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
VII- Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800188-06.2020.8.10.0098; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 25/05/2023) (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
08/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:41
Conhecido o recurso de ZILMA ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *33.***.*29-87 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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