TJMA - 0809786-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:42
Juntada de parecer
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20/08/2022 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809786-16.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOAO BATISTA DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES - MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0809786-16.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA. Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente preso o paciente em 05/05/2022, com posterior conversão em preventiva, por se lhe recaínte a suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, e nesse particular, a apontar residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes as hipóteses autorizadoras para o manutenir da medida extrema, ante a ausência de fundamentação concreta, calcada nos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, notadamente, porquanto possuidor de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda, que inexistente perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, além do crime se lhe imputado não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, e haver a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, sobretudo o monitoramento eletrônico, em razão do caráter de última ratio da preventiva. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a imposição de quaisquer das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 17402324. Em decisão de Id. 17424561, a liminar, se lha indeferi, por não vislumbrado a configuração de seus requisitos autorizativos. Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 17956434, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, restabelecer a liberdade do paciente, em razão da ausência de fundamentação para a manutenção de sua prisão preventiva, notadamente quando possuidor de condições pessoais favoráveis. De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado a necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, na decisão deflagratória da preventiva, o preponderante motivo inerente à manutenção da medida, fulcrado na garantia da ordem pública, como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas. Com efeito, merecedor de ressalte, das circunstâncias motivadoras para a decretação da medida extrema, eis que, após operação deflagrada pela polícia civil de Araioses/MA, visando coibir o tráfico de drogas na Ilha do Goiabal, restou flagranteado e preso o paciente JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, em sua residência, ocasião em que apreendidas 03 (três) pedras de crack, a quantia de R$ 306,00 (Trezentos e seis reais) e um aparelho celular LG Preto. Nesse considerar, ainda que de posse do paciente, tenha sido encontrada pequena quantidade de entorpecente, como que, 03 pequenas porções de crack, conforme laudo de constatação trazido nos autos, restou delineado nos autos, suficientes indícios de sua condição de traficante, bem como elementos a indicarem sua periculosidade, visto que, teria confessado a autoria delitiva, dizendo que “as drogas apreendidas em sua residência seriam as últimas unidades que restaram após a venda intensa no Povoado Goiabal”.
Além do mais, verifica-se os testemunhos de um usuário de drogas “CHICÓ”, morador da localidade, que supostamente comprava “crack” pessoalmente com o insurgente. Somado a isso, há relatos da companheira do paciente, afirmando que este comercializa drogas na comunidade e que a casa do casal funcionava como ponto de venda de entorpecentes. Assim, como bem destacado pelo juízo de base, na atacada decisão, existem consistentes indícios de autoria e prova da materialidade em relação ao paciente, eis que consubstanciados pelos depoimentos da autoridade policial, do condutor e testemunhas, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Constatação preliminar da droga apreendida. Ademais, sobreleva ponderar, o fato de que o Delegado ao Representar pela Prisão Preventiva do acusado, aqui paciente, afirmou acerca de sua elevada periculosidade, eis que possui mandados de prisões provenientes do Estado do Piauí, tendo se estabelecido no Povoado Goaibal, local onde passou a supostamente intimidar a comunidade local, ostentando armas e traficando entorpecentes, afirmações essas, que devem ser levadas em conta, diante da Fé Pública que o agente Policial possui. Impende destacar que o crime em apreço está entre aqueles passíveis do ergástulo cautelar, uma vez que, em caso de eventual condenação, a pena em abstrato é superior a 04 (quatro) anos, conforme previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12403/2011. Dessa forma, tenho que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade, em tese, do agente, aferida pela concreta gravidade do delito, multiplicidade de entorpecentes e indubitável recalcitrância em práticas delitivas, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que solto, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local. Nesse passo, não demasiado lembrar que, em sabido não revestida a prisão cautelar, de cunho punitivo ou repressivo, mas, sobretudo, do dogma de assegurar a credibilidade do Estado e o interesse da Justiça na apuração da verdade, de se verificar, in casu, que decorrente a necessidade de sua manutenção, como garantia da ordem pública, eis que a resguardar a comunidade da prática dos delitos de tráfico de drogas, elencado dentre aqueles a reclamar maior reprovação social e repressão legal, notadamente se levado em linha de conta o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao se nos presente caso, a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, não havendo que se cogitar qualquer ausência de fundamentação no atacado ato. De outro modo, não o simples fato de que possuidor de primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa, a só por só, autorizar o desconstituir do preventivo ergástulo, sobretudo quando satisfatoriamente evidenciado a imprescindível manutenção da prisão cautelar, fulcrada coerentemente na garantia da ordem pública. Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade do crime, mas, sobretudo, decorrente das circunstâncias dos fatos, a demonstrar a indicativa periculosidade do agente, face a gravidade do delito e perigo demonstrado pelo seu estado de liberdade. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
02/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:49
Denegado o Habeas Corpus a JOAO BATISTA DA SILVA NETO - CPF: *84.***.*62-08 (PACIENTE)
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27/07/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 08:11
Juntada de parecer
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13/07/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 04:21
Decorrido prazo de 2ª vara criminal de araioses - ma em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 17:00
Juntada de malote digital
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27/05/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:46
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO HABEAS CORPUS n.º 0809786-16.2022.8.10.0000 - ARAIOSES/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800951-26.2022.8.10.0069 IMPETRANTE: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO.
PACIENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA NETO.
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO José Boanerges de Oliveira Neto, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar para imediata expedição de alvará de soltura, em favor de João Batista da Silva Neto, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses, o qual foi distribuído, a meu ver, equivocadamente, para o pleno deste Tribunal. É que, como se trata de Habeas Corpus que se insurge contra suposto ato ilegal atribuído a Juíza de Direito, entendo que a competência para julgá-lo, é de uma das Câmaras Isoladas Criminais deste Tribunal de Justiça, a teor do previsto na alínea “b”, inc.
II, do art. 19 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: “Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: II – julgar: (…) b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos ajuízes de direito;” Nesse passo, ante o exposto, por força do contido no dispositivo acima transcrito, dou-me por incompetente para, neste momento, apreciar o feito, determinando sua redistribuição, a um dos membros das Câmaras Isoladas Criminais, nos termos da alínea “b”, inc.
II, do art. 19 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intime-se a parte impetrante sobre o conteúdo deste decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
26/05/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/05/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:46
Juntada de malote digital
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26/05/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 20:42
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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