TJMA - 0801176-06.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 11:44
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0801176-06.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSEANE CORREIA DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por JOSEANE CORREIA DOS SANTOS REIS, sendo genitora e representante de MELLINDA MARIA CORREIA REIS, menor impúbere, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A.
De rigor é a extinção do feito por ser o Juizado Especial absolutamente incompetente para processo e julgar o presente feito, uma vez que figura como autora a genitora representante de direito de pessoa incapaz, sua filha, conforme Identidade de MELLINDA MARIA CORREIA REIS, ID 67836207, nascida em 2019.
Outrossim, dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo meu) Nestes termos, o Juizado Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 8º da Lei 9099/95, na forma do inciso IV do art. 51 da lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão de incompetência absoluta.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, 13 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
20/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 08:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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24/06/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 14:06
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:12
Juntada de contestação
-
23/06/2022 19:02
Juntada de contestação
-
08/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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06/06/2022 20:46
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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03/06/2022 18:46
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801176-06.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSEANE CORREIA DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A Sr.(a)(s) AUTOR: JOSEANE CORREIA DOS SANTOS REIS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação designada para o dia 24/06/2022 16:00 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
26/05/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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26/05/2022 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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