TJMA - 0807273-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/06/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 22:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 00:20
Publicado Ementa em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 17:08
Conhecido o recurso de FABIANA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*71-47 (AGRAVADO) e provido
-
14/05/2021 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2021 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2021 21:01
Incluído em pauta para 06/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
23/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 19:28
Juntada de parecer
-
16/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:43
Juntada de malote digital
-
23/02/2021 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807273-46.2020.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA Agravante: Município de Barra do Corda Procurador: Dr.
Rafael Elmer dos Santos Puça Agravada: Fabiana de Oliveira Advogada: Dr.
Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Barra do Corda, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0809242-49.2019.8.10.0027, proposto em seu desfavor por Fabiana de Oliveira), que julgou improcedente a impugnação oposta pelo ente público e fixou o valor correto a ser pago a quantia já apurada pela exequente. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, sustentando ter a impugnação de sentença oposta observado os requisitos do art. 535, §2º, do CPC, o agravante alega haver excesso na execução promovida pela agravada, ante a existência de erro quanto à aplicação de correção monetária e juros, dada a dissonância com o disposto na sentença de 1º grau, ratificada por este órgão ad quem. Suscitando não ter o cumprimento de sentença obedecido aos termos do art. 534 e incisos, do CPC, o recorrente aduz, ainda, merecer ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Acreditando presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência visando a sustar a eficácia do decisum recorrido, o agravante a requer e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Distribuído inicialmente o recurso à Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, foi constatada a minha prevenção, ante a relatoria da APC nº 0001159-48.2017.8.10.0027, originária da execução que tramita no 1º grau, e se fez a devida redistribuição (Id. 9289438). É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças previstas no art. 1.017 do NCPC, sendo dispensado seu preparo, diante da isenção prevista no § 1º do art. 1.007 da Lei Processual Civil, razão pela qual seu conhecimento é medida que se impõe. Quanto ao pedido liminar, julgo, por ora, procedente a pretensão recursal de efeito suspensivo, não por o exequente ter pleiteado quantia maior do que a devida, mas por verificar, a priori, erro na utilização dos índices atinentes aos juros de mora e correção monetária, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador, ainda que haja decisão transitada em julgado. É que, não obstante me pareça ter a agravada obedecido ao comando excerto no título judicial exequendo – de que o valor do retroativo das perdas salariais deveria ser calculado a partir de janeiro de 2012 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como de que sobre tal quantia deverá incidir juros de mora de 6% (seis por cento) a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento - ao elaborar os cálculos do valor a ser executado aplicando os índices de correção monetária e juros ali constantes, e tenha o juiz de 1º grau, na decisão recorrida, explicitado estarem os índices fixados na sentença em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 e das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, em verdade, não os vejo, a priori, como corretos. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no mesmíssimo julgado sobredito (RE 870947), afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
No ponto, disse do STF: Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. (grifos acrescidos) O julgamento do referido recurso restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site[1] do STF. Assim, considerando que os cálculos da exequente parecem ter desobedecido tal comando, ressoa-me ser procedente a suspensão da decisão recorrida, mesmo sem me parecer configurado excesso no valor da execução propriamente dito - o que afasta igual e aparentemente, nesse juízo prefacial, a condenação nas penas do improbus litigator, máxime quando a boa-fé é presumida e não há provas de que o agravante tivera a intenção de causar dano processual ao opor a impugnação originária. Do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício, 2 - intime-se o agravante, por seu procurador, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 11:51
Juntada de documento
-
17/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0807273-46.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Agravante : Município de Barra do Corda.
Advogado : Rafael Elmer dos Santos Puça (OAB/MA n.º 13.510).
Agravada : Fabiana de Oliveira.
Advogada : Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA n.º 6.880). DECISÃO Conforme se apura dos autos, o presente recurso decorre de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, oriunda da Ap.
Cível 0001159-48.2017.8.10.0027, de relatoria do ilustre Des.
Cleones Carvalho Cunha, diante de julgamento (na forma do art. 932, inc.
IV, CPC) realizado perante a 3ª Câmara Cível deste E.
Tribunal, fato esse, que nos termos do artigo 2431 do RITJMA, autoriza o envio do recurso em tela para o referido órgão julgador, diante da prevenção do citado magistrado.
Assim, determino que os autos em tela sejam encaminhados à Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Desembargadora 1Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
12/02/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 20:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2020 22:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808567-38.2017.8.10.0001
Kesia Barros do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernando Antonio Ribeiro de Paula
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2017 22:32
Processo nº 0801087-14.2020.8.10.0030
Josemir Meireles de Sena
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2020 16:27
Processo nº 0015947-97.2007.8.10.0001
Raimundo Alberto da Costa
Espolio de Antenor Pereira de Brito
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2007 00:00
Processo nº 0027802-63.2013.8.10.0001
Jonilda Pereira da Silva
Jether Joran Coelho Martins
Advogado: Elivane Pereira Lourenco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2013 00:00
Processo nº 0800812-59.2019.8.10.0011
Larissa Fernanda Martins Cruz
Societe Air France
Advogado: Abdoral Vieira Martins Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 16:02