TJMA - 0808567-38.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:08
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
13/01/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
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13/12/2022 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2022 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:23
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:27
Juntada de petição
-
29/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808567-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KESIA BARROS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA - OAB/MA 4858-A REQUERIDO: EMPRESA VIVO, AVON COSMETICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - OAB/MA 8501, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP 157407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
13/01/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/12/2021 16:09
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:37
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808567-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KESIA BARROS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA - OAB/MA 4858-A REQUERIDO: EMPRESA VIVO, AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - OAB/MA 8501 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP 157407 DESPACHO Em observância às medidas temporárias de combate à disseminação do coronavírus (Covid-19), autorizo, a título de parcela incontroversa, o levantamento do crédito na forma solicitada, via transferência eletrônica, do valor de R$ 4.830,96 (quatro mil, oitocentos e trinta reais, noventa e seis centavos), depositado na conta judicial n.º 2800114190873, para a Conta Corrente n.º 14.244-1, Agência n.º 1639-X, do Banco do Brasil, de titularidade de Fernando Antônio Ribeiro de Paula, CPF nº *75.***.*79-68, com os devidos acréscimos legais.
Recolhidas as custas de alvará, encaminhem-se através de e-mail uma via deste Despacho para o Setor Público competente, para que seja efetivada a medida ora deliberada.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, pagar o valor remanescente de R$ 414,42 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 19:55
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:34
Juntada de petição
-
17/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
17/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808567-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KESIA BARROS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA - OAB/MA 4858 REQUERIDO: EMPRESA VIVO, AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - OAB/MA 8501 Advogado do(a) REQUERIDO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP 157407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (autora) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
14/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 20:28
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2021 21:46
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:27
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808567-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KESIA BARROS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA - OAB/MA 4858 REQUERIDO: EMPRESA VIVO, AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - OAB/MA 8501 Advogado do(a) REQUERIDO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB/SP 157407 DESPACHO Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta pelo autor em face do requerido.
Prolatada a sentença meritória, a parte ré opôs Embargos de Declaração (ID n.º 21637436), sobre os quais a parte requerente já se manifestou através do ID n.º 27282678, concordando com o argumento exposto nos declaratórios, qual seja a indicação do índice a ser utilizado para atualizar o valor do dano moral aplicado.
Considerando que as partes litigantes estão concordes em relação ao ponto omisso da sentença, acolho os embargos para o efeito de corrigir a omissão apontada e determinar a aplicação do INPC/IBGE, como índice de atualização do valor do dano moral, ficando o dispositivo da sentença a ter a redação abaixo transcrita.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida (Id. 9834498), e nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, homologo por sentença o acordo pactuado com a ré Avon Cosméticos S.A, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Com efeito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré TELEFONICA BRASIL S.A a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelo mencionado dano moral, estes acrescidos de juros na base de 1% a.m a contar da citação e correção monetária a contar da data desta decisão, devendo a atualização do valor atinente ao dano moral ser corrigido pelo índice INPC/IBGE.
Com efeito, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo na base de 15% (quinze) do valor da condenação.
Contudo, tendo em vista a sucumbência recíproca, vedada a compensação, condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado da parte ré, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficarão suspensos, haja vista que concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
P .R.
I.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA em 21/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 17:58
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 02:08
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:07
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:07
Decorrido prazo de KESIA BARROS DO NASCIMENTO em 14/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2019 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 12:22
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2019 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 12:40
Juntada de petição
-
04/12/2018 10:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA em 03/12/2018 23:59:59.
-
25/11/2018 08:27
Juntada de petição
-
19/11/2018 14:16
Juntada de petição
-
19/11/2018 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2018.
-
19/11/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA em 05/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2018 09:52
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2018 09:38
Juntada de termo
-
22/05/2018 00:45
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 21/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:19
Juntada de Petição de protocolo
-
16/04/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2018 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:50
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:50
Decorrido prazo de KESIA BARROS DO NASCIMENTO em 28/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2018.
-
02/02/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2018 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2017 22:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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