TJMA - 0800304-02.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2021 13:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SOUSA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800304-02.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] LUCIA MARIA SOUSA BANCO PAN S/A SENTENÇA LUCIA MARIA SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO PAN S/A , ambos qualificados na inicial.
Foi determinada a citação da parte requerida ( id 28640150 - Pág. 1) Antes do cumprimento do despacho retro , o autor se manifestou pela desistência da ação ( id 38157894 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil ( NCPC ).
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
O requerido não chegou a ser citado, pelo que dispensa-se consulta para eventual concordância com o pedido.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
DATA E ASSINATURA REGISTRADOS PELO SISTEMA. A -
17/02/2021 05:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 05:58
Transitado em Julgado em 26/11/2020
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17/02/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 17:41
Extinto o processo por desistência
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23/11/2020 21:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 17:57
Juntada de petição
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16/06/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 15:41
Juntada de Mandado
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02/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:26
Conclusos para despacho
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20/02/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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