TJMA - 0008791-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:55
Juntada de saída temporária
-
07/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:45
Juntada de termo
-
19/02/2024 12:43
Juntada de termo
-
19/02/2024 07:12
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:23
Juntada de termo
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15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:20
Juntada de termo de juntada
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 19:27
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:20
Juntada de termo
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07/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Ofício
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06/12/2023 15:15
Juntada de Ofício
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06/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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06/12/2023 09:35
Juntada de Certidão de juntada
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24/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:52
Juntada de termo
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24/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:47
Juntada de termo
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17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA VALERIA DA SILVA COSTA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCI DRACK SALDANHA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:33
Juntada de termo
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13/10/2023 14:03
Juntada de termo
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11/10/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 22:29
Juntada de Mandado
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09/10/2023 22:27
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0008791-04.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): FRANCI DRACK SALDANHA e ANTONIA VALERIA DA SILVA COSTA FEREIRA ADVOGADO(s): LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845-A e LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845-A, RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA - MA9457 DECISÃO: R.
Hoje, Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira e Franci Drack Saldanha, já qualificados, condenado nas penas do artigo 33, caput, e art. 35, da Lei n.° 11.343/2006.
A ré ANTÔNIA VALÉRIA SILVA DA COSTA foi condenada à pena privativa de liberdade de 09 (NOVE) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, conforme sentença de ID 59954288.
Interposto recurso de apelação pelas partes, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em toda a sua inteireza, conforme acórdão ID 99034156.
As partes interpuseram Recurso especial ID 99034161, o qual foi INADMITIDO, conforme fundamentação constante na decisão ID 99034167, a qual transitou em julgado em 11/08/2023.
Vieram os autos baixados do Tribunal de Justiça, sendo proferida decisão por este juízo determinando o cumprimento da sentença, ID 99114020.
A ré ANTÔNIA VALÉRIA SILVA DA COSTA, por intermédio de advogado, formulou pedido no ID 102677037, requerendo a concessão da prisão domiciliar, em razão de possuir 04 (quatro) filhos menores de idade, que dependem dos seus cuidados.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a sentença penal condenatória transitou em julgado, conforme certidão ID 99034170, encerrando-se assim a competência Jurisdicional deste juízo para deliberar acerca do pedido, o qual se refere à execução da pena.
Assim, considerando que está encerrada a competência desse juízo, determino a expedição da guia de execução e a remessa de cópia da petição ID 102677037 à Vara de Execuções Penais, juízo competente para análise do pedido.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
06/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:25
Desentranhado o documento
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06/10/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:41
Outras Decisões
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02/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:44
Juntada de petição
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21/08/2023 09:11
Juntada de petição
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16/08/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 08:18
Juntada de termo
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14/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:15
Juntada de decisão
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26/05/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 14:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/02/2022 09:30
Juntada de petição
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01/02/2022 11:08
Juntada de Ofício
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01/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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