TJMA - 0008791-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:15
Baixa Definitiva
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14/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/08/2023 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA VALERIA DA SILVA COSTA FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCI DRACK SALDANHA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0008791-04.2020.8.10.0001 Recorrentes: Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira e Franci Drack Saldanha Advogado: Luís Alberto Avela dos Santos (OAB/MA 4.845) Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Krishnamurti Lopes Mendes França D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou os Recorrentes à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 e 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 816 dia-multa, em razão da conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 26175062).
Narra, em síntese, que o Acórdão contraria o art. 386 do CPP; arts. 28 e 33 §4º da Lei 11.343/2006, porquanto ausentes elementos probatórios aptos a indicar traficância, o que ensejaria a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio (ID 26557358).
Contrarrazões juntadas no ID 27316326. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que, em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas em razão da ausência de provas a indicar a mercancia, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado do STJ “a desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2014982/MG, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06/05/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 21:14
Recurso Especial não admitido
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12/07/2023 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:16
Juntada de termo
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/06/2023 17:50
Juntada de recurso especial (213)
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09/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL nº 0008791-04.2020.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 18 de maio de 2023 e finalizada em 25 de maio de 2023 Apelantes : Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira e Franci Drack Saldanha Advogado : Luís Alberto Avelar dos Santos (OAB/MA nº 4.845) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Leonardo Rodrigues Tupinambá Origem : 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA Incidência Penal : arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA.
DEFERIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33 PARA O DO ART. 28 DA MESMA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ENTORPECENTE DESTINADO À TRAFICÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVAS IDÔNEAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
ERRONIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
ART. 120 DO CPP.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O pleito de gratuidade da justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência do requerente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
III.
Diante da natureza múltipla do crime de tráfico, sua configuração se dá com a prática de qualquer dos núcleos/verbos constantes no art. 33 da Lei Antidrogas, não se exigindo a efetiva comercialização, pois a simples conduta de guardar ou ter em depósito substância entorpecente se subsume a uma das ações previstas no preceito primário da norma, caracterizando, pois, o aludido delito.
IV. “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” (STJ, AgRg no HC n. 684.713/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).
V.
Os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública, inerente à função que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que em consonância com as demais provas dos autos.
VI.
No caso concreto, os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada na posse dos apelantes e as circunstâncias em que ocorreram a apreensão constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente quanto ao núcleo verbal “guardar”, afastando-se, portanto, o pleito absolutório, bem como a postulação de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da sobredita lei.
VII.
Demonstrado o vínculo associativo com desiderato de praticar a traficância, de maneira estável e permanente, de rigor a manutenção do comando sentencial condenatório quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
VIII.
Deve ser reconhecida como idônea a fundamentação que, para exasperar a pena-base, negativa a vetorial das circunstâncias do crime, considerando a quantidade e a natureza variada das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e “crack”), a forma adotada pelos apelantes para praticar os delitos, utilizando-se da residência do casal para guardar as substâncias entorpecentes, estando consentânea, portanto, às diretrizes dispostas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59, do CP.
Orientação pacífica do STF e do STJ.
IX.
Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, inviabilizada a aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
X.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências previstas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.” XI.
Olvidando a apelante demonstrar a origem lícita e seu direito de propriedade sobre a coisa apreendida, esta não lhe será restituída, na forma do art. 120, da Lei Processual Penal.
XII. “Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva.
Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” Nesse sentido: AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
XIII.
Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0008791-04.2020.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira e Franci Drack Saldanha objetivando a reforma da sentença de ID nº 17314096, do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA, de procedência da ação penal promovida pelo Ministério Público contra os mencionados apelantes.
No decisório impugnado, o magistrado de base, ao reconhecer demonstradas a autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006[1], condenou os recorrentes a cumprirem as penas, cada um, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos) e oitenta e três) dias-multa pelo primeiro delito e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do segundo crime.
Em face do concurso material de crimes, restou fixado, para cada um dos apelantes, o quantitativo total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.339 (um mil trezentos e trinta e nove) dias-multa.
Fixado o valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa.
Negado ao acusado Franci Drack Saldanha o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
A imputação deflagrada contra os apelantes, na denúncia de ID nº 17313988, é a de que, em 08.10.2020, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0008322-55.2020.8.10.0001, e destinado para ser efetivado no endereço residencial dos recorrentes (Rua Projetada, s/nº, bairro Vila Progresso, nesta Capital), policiais militares encontraram em cima de uma escrivaninha 3 (três) “petecas” de maconha.
Narra a acusação que, ajudados por um cão farejador, os policiais também localizaram dentro de uma bolsa feminina duas “petecas” de cocaína e uma porção de crack, tendo a acusada, Antônia Valéria da Silva Costa, assumido a propriedade da droga.
Por fim, o Parquet consigna que também foram apreendidos no interior da residência 5 (cinco) cadernos de anotações, encontrados no guarda-roupas do quarto do casal, 1 (um) cordão dourado, 5 (cinco) aparelhos celulares, além do valor de R$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais), em espécie, sendo parte das cédulas localizadas dentro da bolsa feminina na qual estava parte das substâncias entorpecentes apreendidas, e o restante do dinheiro em vários compartimentos da casa.
Após serem notificados (ID nº 17314042 – págs. 58), os acusados apresentaram as suas defesas prévias (ID nº 17314045 – págs. 1-6).
A denúncia foi definitivamente recebida pelo juízo de base em 20.02.2021 (ID nº 17314046).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 20.04.2021 (ID nº 17314051), na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado os interrogatórios dos denunciados.
Registros audiovisuais do ato insertos nos ID’s nºs 17314053 ao 17314092.
Alegações finais das partes oferecidas sob a forma de memoriais (ID’s nºs 17314093 e 17314094).
Convém anotar que o acervo probatório reunido nos autos inclui a prova testemunhal colhida no inquérito policial, Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID nº 17314039 – págs. 19/20), Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 17314039 – págs. 21/22), Laudo de Exame Preliminar de Substância Entorpecente (ID nº 17314039 – págs. 23-26) e o Laudo Pericial Criminal nº 3289/2020-ILAF (Materiais Vegetal, Amarelo Sólido e Branco Sólido) (ID nº 17314043 – págs. 4-9), o qual atestou tratar-se a droga apreendida de 3,929g (três gramas novecentos e vinte e nove miligramas) de maconha, além de 25,810g (vinte e cinco gramas e oitocentos e dez miligramas) de cocaína.
Assim, do édito condenatório antes referido, interpuseram os acusados a apelação de ID nº 17314098 – pág. 2, seguida das razões recursais de ID nº 17314098 – págs. 3-18, nas quais estão, em síntese, a negar a autoria dos crimes e a questionar a dosimetria das penas contra eles infligidas.
Para tanto, trazem os seguintes argumentos: 1) especificamente em relação à acusada Antônia Valéria Silva da Costa, a defesa sustenta que não há provas suficientes nos autos para condená-la pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia; 2) quanto ao corréu Franci Drack Saldanha, a tese recursal está consubstanciada na argumentação de que deve ser desclassificada sua conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto, segundo a defesa, restou comprovado nos autos que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal do apelante; 3) ambos os apelantes invocam a ausência de elementos probatórios que demonstrem o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), não restando configurado o vínculo associativo estável e permanente do casal para a prática da narcotraficância; 4) fundamentação inidônea para a exasperação das penas-bases dos crimes pelos quais foram condenados, destacando, ainda, que o édito condenatório não considerou a atenuante da confissão espontânea na fixação da reprimenda do acusado Franci Drack Saldanha; 5) a causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da mencionada lei[2] deve ser aplicada em seu grau máximo, sob a alegação de terem sido preenchidos pelos apelantes os requisitos para a sua configuração; 6) o valor apreendido de R$ 1.043,00 (um mil e quarenta e três reais) na residência dos apelantes não possui origem ilícita, devendo ser restituída à acusada Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira; 7) que assiste ao acusado Franci Drack Saldanha o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista, segundo a defesa, a inexistência dos requisitos necessários para manutenção da prisão cautelar.
Fortes nestas razões, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, decretando-se: a) a absolvição da acusada Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira dos crimes descritos na denúncia; b) a desclassificação da conduta do apelante Franci Drack Saldanha do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas para a figura típica do art. 28, do mesmo diploma legal, bem como sua absolvição do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
Subsidiariamente, postulam pelo redimensionamento das sanções aplicadas, reduzindo-se a reprimenda do delito de tráfico ilícito de entorpecente com a aplicação da redutora especial acima mencionada.
Ademais, pleiteiam a restituição da quantia de R$ 1.043,00 (um mil e quarenta e três reais) em favor da acusada Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira e a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante Franci Drack Saldanha.
Requerem, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (ID nº 17314102 – págs. 2-19), nas quais requer seja negado provimento ao apelo.
Em sua manifestação de ID nº 22446348, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Assevera, em resumo, que: a) consoante o acervo probatório dos autos, a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão devidamente demonstradas; b) manutenção das penas aplicadas ante a idoneidade da fundamentação adotada pela sentença; c) escorreita a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em razão da configuração do crime de associação para o tráfico de drogas; d) impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante, porquanto presentes os requisitos para manutenção do ergástulo cautelar.
Conquanto sucinto, é o relatório. [1]Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei nº 11.343/2006.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [2]Lei nº 11.343/2006.
Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Extrai-se dos autos que os apelantes, Antônia Valéria da Silva Costa Ferreira e Franci Drack Saldanha, foram condenados em razão da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico), porque, em 3.8.2016, guardavam e tinham em depósito na residência deles cocaína e maconha, bem como mantinham vínculo associativo permanente e estável para a prática da narcotraficância.
Inconformados com o decreto sentencial, os apelantes interpuseram os vertentes recursos por meio dos quais pretendem a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam decretadas as suas absolvições dos crimes imputados na denúncia.
Especificamente, o 2º recorrente, Franci Drack Saldanha, postula pela desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas para a figura delitiva do art. 28, do mesmo diploma legal, aduzindo, para tanto, que é somente usuário de drogas, não sendo, por isso, verdadeira a imputação acerca da traficância.
Ademais, afirmam que não existem provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas a ensejar a condenação do crime de associação para o tráfico de drogas.
Subsidiariamente, ambos os recorrentes postulam pelos respectivos redimensionamentos das penas contra si aplicadas, requerendo, ainda, a 1ª apelante, Antonia Valéria da Silva Costa Ferreira, a restituição do valor em espécie apreendido, enquanto o 2º recorrente postula pela concessão do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Diante das informações constantes do inquérito policial e das provas produzidas durante a fase judicial, tenho que estão presentes elementos suficientes a sustentar a imputação aos apelantes da prática dos ilícitos penais previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade delitiva quanto ao primeiro delito está convincentemente comprovada por meio do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID nº 17314039 – págs. 19/20), Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 17314039 – págs. 21/22), Laudo de Exame Preliminar de Substância Entorpecente (ID nº 17314039 – págs. 23-26) e o Laudo Pericial Criminal nº 3289/2020-ILAF (Materiais Vegetal, Amarelo Sólido e Branco Sólido) (ID nº 17314043 – págs. 4-9), o qual atestou tratar-se a droga apreendida de 3,929g (três gramas novecentos e vinte e nove miligramas) de maconha, além de 25,810g (vinte e cinco gramas e oitocentos e dez miligramas) de cocaína.
Quanto ao delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, a materialidade está comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos, conforme adiante será demonstrado.
No que tange à autoria delitiva, verifico que são manifestamente insubsistentes os pleitos absolutório e/ou desclassificatório dos apelantes - que argumentam serem insuficientes as provas produzidas nos autos para as suas condenações (art. 386, VII, do CPP[1]).
Com efeito, o magistrado sentenciante realizou minudente e esclarecedor exame das provas produzidas nos autos, concluindo, ao final, acertadamente, pela procedência da pretensão acusatória.
Em razão da excelência da fundamentação adotada no édito condenatório, adoto-a como razões de decidir, à luz da teoria da motivação per relationem, admitida pela jurisprudência do STF[2] e do STJ[3].
Passo a transcrever o teor do decreto sentencial (ID nº 17314096 – págs. 4-10), verbis: “A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/12v), Laudo de Exame de Constatação (fls. 13v/14v), Relatório de Investigação Policial sobre Conteúdos de Objetos Apreendidos (fls. 161/187) e Laudo Pericial Criminal em material vegetal e amarelo sólido (fls. 124/127), o qual apresentou massa líquida de 24,061g e 3,929g com resultado positivo para a substância alcalóide Cocaína na forma de base (crack) e na forma de sal (cocaína), ambas extraídas da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, bem como material vegetal com massa líquida de 3,929g com resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (maconha) e , que se encontram relacionadas na lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº. 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
Os policiais militares Thiago Mena Barreta de Abreu e Nicson Soares Leitão que participaram da incursão policial, em Juízo, confirmaram suas declarações prestadas na polícia, relatando que havia uma investigação prévia baseada em denúncias de que o acusado Franci Drack era integrante de uma facção criminosa conhecida como ‘Bonde dos 40’ e que a sua residência era utilizada como ponto para comercialização de entorpecentes, razão pela qual foi expedido um Mandado de Busca e Apreensão na casa dos acusados, sendo designados para dar cumprimento a diligência.
Relataram que chegando ao local foram recepcionados pelos acusados, que franquearam a entrada da polícia.
Na sequência que deram início as buscas e foram encontradas espalhadas em vários cômodos da casa porções de maconha, crack e cocaína, além de vários cadernos com anotações do tráfico e uma quantia em dinheiro trocado.
Afirmaram que parte da droga estava escondida dentro de um guarda-roupa e foi encontrada com a ajuda de um cão farejador.
O policial Thiago Mena acrescentou em seu depoimento que a acusada Antônia Valéria foi indagada sobre a origem do dinheiro, porém não soube explicar.
Já o policial Nicson Soares acrescentou que parte da droga foi encontra em cima da mesa.
A acusada Antônia Valéria, em juízo, negou as acusações que foram feitas, declarando que as drogas encontradas na sua casa eram de propriedade de seu companheiro, o réu Franci Drack.
Relatou que na data dos fatos estava em casa quando os policiais chegaram no local e iniciaram uma busca.
Disse que foi encontrado uma quantidade de droga dentro do armário e que uma certa quantia em dinheiro, que estava dentro de sua bolsa, é fruto de serviços de manicure e do ‘auxílio’ do Governo.
Asseverou que os cadernos encontrados eram das escolas de suas filhas e de anotações de pessoas que lhe deviam pelos serviços de manicure.
Relatou, ainda, que não tinha conhecimento que os entorpecentes estavam na sua casa e que o acusado Franci Drack é usuário de drogas.
Por fim, informou que a droga encontrada na sua bolsa foi colocada pelo acusado como forma de esconder dos policiais.
O acusado Franci Drack, em juízo, também negou as acusações, informando que na data dos fatos estava na sua casa quando os policiais chegaram no local e iniciaram a busca.
Declarou que a droga encontrada na sua casa é de sua propriedade, inclusive a cocaína encontrada na bolsa de sua companheira, a ré Antônia Valéria.
Relatou que escondeu a droga na bolsa da acusada assim que os policiais chegaram no local.
Disse que os cadernos encontrados pelos policiais eram de suas filhas e que não são utilizados para o tráfico.
Por fim, negou qualquer participação em facção criminosa e que parte do dinheiro encontrado na sua casa recebeu através de um ‘auxílio’ do Governo e outra era de sua companheira.
O exame das provas coligidas demonstra a prática do crime de tráfico de drogas por parte dos acusados Antônia Valéria e Franci Drack, cujas condutas se encontram bem definidas e evidenciam a prática do crime de tráfico descrito na denúncia, senão vejamos: Os depoimentos prestados pelos policiais, os quais possuem fé pública e presunção de veracidade, encontram suporte e se harmonizam com os demais elementos probatórios, sendo uníssonos em declararem que a incursão decorreu após investigações prévias indicando a participação do acusado Franci Drack, vulgo ‘Draqui’ ou ‘Francis’, numa facção criminosa conhecida como ‘Bonde dos 40’ e que utilizava sua residência como ponto de comercializava drogas.
Declararam que foram até o local indicado e durante a diligência flagraram os acusados ‘guardando/tendo em depósito’ 03 (três) ‘petecas’ de maconha (massa liquida de 3,929g), 02 (duas) ‘petecas’ de cocaína (massa liquida de 24,061g) e 01 (uma) porção de crack (massa liquida de 1,749g).
A polícia também relatou que parte da droga estava escondida em um guarda-roupa, sendo necessário a ajuda de um cão farejador, além de 05 (cinco) cadernos de anotações e a quantia de R$ 1.053,00 (hum mil e cinquenta e três reais) em dinheiro trocado, distribuído em 13 (treze) cédula de R$ 20,00 (vinte reais); 20 (vinte) cédulas de R$ 10,00 (dez reais); 13 (treze) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais); 14 (quatorze) cédulas de R$ 2,00 (dois reais); 01 (uma) cédula de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), circunstâncias que ao meu juízo denotam a finalidade mercantil do material entorpecente apreendido e a autoria delitiva de todos os acusados.
De outro modo, a versão apresentada pelos acusados, de que o material ilícito pertencia somente a Franci e que ele teria colocado droga dentro da bolsa da acusada, não encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos, pelo contrário pesa contra Antônia Valéria o relato do policial Nicson na fase judicial, que foi categórico em afirmar que parte da droga foi encontrada em cima da mesa da casa, ou seja, num local de fácil acesso e visível para todos, inclusive para a acusada.
Aliado a isso, as drogas foram em encontradas espalhadas junto com dinheiro trocado em diversos cômodos da casa, inclusive dentro da bolsa da acusada foram encontradas 02 (duas) ‘petecas’ de cocaína, 01 (uma) porção de crack e uma certa quantia em dinheiro, restando indubitável que a ré participava junto com seu esposo (Franci Drack) de uma associação criminosa para o tráfico de drogas.
Ademais, a acusada Antônia Valéria relatou na fase inquisitiva (fls. 05/06) que reside no endereço da diligência há 03 (três) anos, o que comprova que a participação da acusada no tráfico de drogas, bem como seu pleno conhecimento que o local era usado para venda de entorpecentes.
Desta feita, o exame das provas coligidas aos autos emerge que as testemunhas arroladas na denúncia e ouvidas em juízo sob o pálio do contraditório foram unânimes em afirmar que na casa dos acusados foram encontradas maconha, crack e cocaína, encontrando-se também a quantia de R$ 1.053,00 (hum mil e cinquenta e três reais) em dinheiro trocado e vários cadernos de anotações do tráfico, restando confirmados os informes anônimos recebidos pela polícia de que o local efetivamente era utilizado para venda e compra de entorpecentes, incorrendo os acusados na conduta ‘guardar/ter em depósito’ as substâncias entorpecentes.
De outra banda, o Relatório de Investigação Policial sobre Conteúdos de Objetos Apreendidos de fls. 161/187, apontou um farto conteúdo probatório de circunstâncias que suscitam a existência de contabilidade referente ao tráfico de droga e participação dos réus na facção criminosa do ‘Bonde dos 40’.
Consta deste relatório que os cadernos e agendas apreendidos estão relacionados aos acusados e que nestes volumes, os nomes de 'Maria Eduarda'; 'Maria Paula'; 'Arya Sophia' e até o nome ‘Francis’, aparecem manuscritos nas folhas, demonstrando a relação dos cadernos e agendas apreendidos com os envolvidos.
Ressalta-se que Maria Eduarda, Maria Paula, Arya Sophia são filhas da acusada Antonia Valeria da Silva Costa, sendo que Arya Sophia é filha do casal de acusados Francis Drack e Antonia Valeria.
Além disso, foram encontradas várias anotações que fazem referência a nomes, alcunhas, quantidades de drogas em gramas, comprovantes de depósito bancário e termos como ‘PÓ’ (cocaína), ‘MACONHA’ e ‘PEDRA’ (crack), e.g.: ‘Pó - 2250, 1300.
Falta 950/PG 100 reais’. ‘Maconha - 400, 1000/Falta 3000.’ Em algumas páginas têm planilhas relacionando alcunhas e quantidades, o que demonstra o controle financeiro e de distribuição de drogas ilícitas, por exemplo: ‘alcunhas são 2K; FDK; TOMAS; BAIXINHO; ARMANDO; ZD; JARDEU; MARIO; FREED’.
As quantidades distribuídas são de ‘20G, 24G e 25G’.
Outrossim, o supracitado relatório também concluiu - após verificação na rede social ‘Facebook’ em nome da filha do casal ‘Arya Sophya’, demonstra que os acusados é quem utilizavam a rede social a fim de promoverem ritos de facção do Bonde dos 40 e associação com os outros comparsas.
Importante destacar que na referida rede social tem um vídeo mostrando imagens comemorativas do aniversário da facção denominada por ‘Bonde dos 40’, datado de 19/10/2019, o que demonstra que os acusados provavelmente fazem parte desta facção.
As alegações da defesa dos réus se mostram frágeis e cedem diante dos relatos das testemunhas de acusação, cuja coerência em si e narrativas similares sobre as circunstâncias da apreensão das drogas e dos petrechos relacionados ao tráfico, trazem segurança na conclusão de que o material entorpecente apreendido no interior do veículo no qual se encontravam todos os acusados, destinava-se à comercialização ilícita.
Portanto, o conjunto probatório é robusto e harmônico, não restando dúvidas acerca da materialidade e das autorias do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, posto que confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa consubstanciam em um conjunto fático satisfatório e suficiente para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas nas modalidades ‘guardarem/terem em depósito’ aos acusados, de forma que a aplicação das sanções dispostas ao tipo descrito é medida que se impõe.
No tocante a configuração do crime de associação para o tráfico disposto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, exige-se o preenchimento de dois requisitos mínimos, quais sejam, estabilidade e permanência de uma associação, composta por duas ou mais pessoas, com o fim de praticar, por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, § 1º, e art. 34, do referido diploma legal.
No presente caso, tenho que o vínculo associativo se mostra evidente, tendo em vista o estratagema montado pelo casal de réus que utilizavam a própria casa como ponto de preparação e venda de drogas.
Com efeito, a estruturação montada pelos réus na venda dos entorpecentes, o controle da contabilidade, inclusive destacando pormenorizadamente os tipos de substâncias como ‘PÓ’ (cocaína), ‘MACONHA’ e ‘PEDRA’ (crack), bem como os nomes, alcunhas dos compradores, quantidades de drogas distribuídas comprova a estabilidade e a reiteração da conduta criminosa e demonstra o nexo subjetivo entre eles na prática do crime.
Conforme declarações das testemunhas, as drogas se encontravam distribuídas em diversos locais da casa, inclusive dentro da bolsa da acusada Antonia Valéria, circunstância que reforça a certeza da sua participação no crime de tráfico de drogas.” Destacou-se.
Conforme devidamente decidido pelo juiz sentenciante, o acervo probatório dos autos é robusto e convincente para legitimar a condenação dos apelantes, porquanto amparada em prova testemunhal coesa e idônea, a qual está em consonância com os demais elementos de convencimento apresentados pelo apelado, quais sejam, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e laudo de exame químico toxicológico, além dos registros nos cadernos de contabilidade da narcotraficância encontrados na residência dos acusados, bem assim nas imagens registradas em rede social que estava em nome de uma das filhas do casal.
Neste ponto, ressalto que o fato de o comando sentencial encontrar fundamento nos depoimentos dos mencionados policiais, responsáveis pela prisão em flagrante dos recorrentes, não retira a legitimidade do édito condenatório, porquanto tais declarações foram prestadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de credibilidade.
Sobre a matéria, as nossas Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os mesmos policiais que participaram da operação que culminou com a apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a validade de seus depoimentos, mormente quando corroborados com o conjunto probatório colhido na fase judicial, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o STF, “O testemunho policial, máxime diante da ausência de dúvidas quanto à imparcialidade do agente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório é meio de prova idôneo.
Precedentes: HC 209.923-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/06/2022; RHC 208.086-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; HC 214.062-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 07/12/2022.” (HC 223425 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Grifou-se.
Por sua vez, o STJ tem assentado: “Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa(...).” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Grifou-se.
Desse modo, entendo inexistir dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, devendo ser rejeitada a pretensão recursal.
Decerto, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, infringindo o ordenamento jurídico o cidadão que praticar qualquer um dos dezoito núcleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. É de se ressaltar, outrossim, que, diferentemente do que sustentam os apelantes, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercancia pelo agente, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas acima elencadas.
Nesse sentido, destaco as lições do professor Renato Brasileiro de Lima[4]: “Apesar de a expressão ‘tráfico de drogas’ estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir)”.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).
Conforme preceitua o § 2º, do mesmo art. 28 da Lei sob análise, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
In casu, (i) a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, bem como (ii) o local e as circunstâncias das prisões em flagrante dos acusados, no qual foram identificados com cadernos de contabilidade da narcontraficância por eles praticada; são elementos de prova seguros e idôneos que conduzem à legítima conclusão de que a conduta descrita na denúncia amolda-se perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, mais especificamente quanto aos núcleos “guardar” e “ter em depósito”, em conformidade com o que fora reconhecido pelo magistrado sentenciante.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, basta a execução de uma das figuras indicadas no tipo, tais como “ter em depósito” e “guardar”, não se revelando imprescindível que o acusado seja flagrado praticando atos reveladores da venda de drogas.
A título ilustrativo, mostram-se esclarecedores os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESTINAÇÃO COMERCIAL.
FIM DE AGIR.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE USO PRÓPRIO EXCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2.
Na hipótese, as instâncias originárias concluíram que o entorpecente apreendido - 1.473 g de haxixe - não se destinava exclusivamente ao consumo próprio do paciente.
Inviável, nesta via, para afastar tal conclusão, o reexame do material fático-probatório produzido. 3.
Ordem denegada.” (HC 629.670/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021).
Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.(...).” (AgRg no HC 639.257/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021).
Grifou-se.
Nesse contexto, restam improcedentes as teses recursais de não comprovação da narcotraficância bem como a subsidiária de que o apelante Franci Drack Saldanha apenas possuía as substâncias entorpecentes para consumo próprio, razão pela qual entendo não prosperar a pretensão recursal.
Quanto ao crime do art. 35, da Lei de Drogas, entendo haver elementos nos autos a indicar que os recorridos se associaram de forma estável e permanente com o fim de realizar a narcotraficância.
A respeito do tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.” (HC 407.685/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifou-se.
In casu, o acervo probante conduz, inequivocamente, à conclusão de que os apelantes estavam reunidos, de forma permanente e estável, para comercializar drogas, não se tratando apenas de traficantes ocasionais.
Diante de tantos elementos probantes, entendo irretocável a sentença condenatória, a qual reconheceu a individualidade das condutas praticadas, apontando a investigação preliminar, as circunstâncias em que se desenvolveram as condutas criminosas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
Também ficou devidamente demonstrada a associação entre os recorrentes para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes.
Em suma, não há dúvida quanto à autoria e à materialidade dos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, afastando-se, por essa razão, as teses de absolvição e de desclassificação postuladas pelas defesas.
No que tange às dosimetrias da pena, entendo que melhor sorte não assiste aos apelantes.
Com efeito, no que tange à dosimetria, cada uma das três etapas da fixação da pena (CP, art. 68[5]) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV[6]).
Nesse passo, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra viola expressamente o comando previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, deve o magistrado sentenciante observar a regra do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Vale dizer: devem ser consideradas no cálculo da pena a natureza e a quantidade da substância entorpecente, as quais preponderam sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
In casu, ao determinar a dosimetria das sanções dos recorrentes, o Juízo de primeiro grau fixou as respectivas penas-bases acima do mínimo legal em face da valoração negativa de uma das oito vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal, qual seja, circunstâncias do crime, bem assim considerando a natureza e a quantidade da substância apreendida.
Sobre a matéria, as nossas Cortes Superiores vêm decidindo que “[e]m relação aos delitos de tráfico de drogas, dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que ‘o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente’.
Nesse sentido, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade sobre a conduta delituosa.(...).” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.647.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Grifou-se.
Do STF: “A jurisprudência desta Corte entende que a invocação da natureza e da quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006.
Precedentes.” (HC 216375 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022).
Grifou-se.
In casu, não verifico erronia na fase inicial do cálculo dosimétrico, tendo o juízo sentenciante, ainda, observado os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por fim, na fase derradeira, não há causas de aumento de pena.
Em relação à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, mostra-se acertado o comando sentencial ao não aplicá-la aos recorrentes, tendo em vista que essa redutora especial não favorece o réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, da mesma lei, conforme a linha decisória pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça[7].
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantenho o regime inicialmente fechado, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 33, § 3º, do CP e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
A propósito, eis a orientação jurisprudencial do STF e do STJ: “Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e à quantidade da droga.
Por esse contexto, não há constrangimento ilegal na valoração negativa desses mesmos vetores na fixação da pena e na imposição do regime prisional mais gravoso (v.g.
HC nº 132.904/MS, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 11/10/16).” (RHC 152037 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018).
Grifou-se.
Quanto ao pleito de restituição do valor em espécie apreendido, verifico que o decisório altercado acha-se devidamente fundamentado no art. 120 da Lei Processual Penal, e está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados: “(...) A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. (...).” (AgInt no REsp 1701339/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018). “(...) 2.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 3.
Não se presta a demonstrar a licitude dos valores apreendidos na mesma cena em que foram encontradas drogas e apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes nota fiscal de compra de bebidas em valor superior ao apreendido, tampouco contrato de pedido de abadás ou uma lista escrita à mão com prenomes de pessoas físicas e nomes de algumas pessoas jurídicas, tanto mais quando não há recibos fornecidos pelos supostos compradores de abadá. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 61.675/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
Original sem grifos.
In casu, o montante em dinheiro foi apreendido no mesmo contexto da apreensão das drogas.
Note-se que a recorrente menciona que auferiu tal valor em decorrência de seu trabalho como manicure e do proveito com os benefícios do Governo Federal às pessoas de baixa renda.
Ocorre que a defesa não demonstra que a pecúnia era proveniente de seu trabalho, enquanto no exercício de tal profissão ou de tais benefícios.
Destarte, a decisão de indeferimento do pleito de restituição de coisa apreendida há de ser mantida, uma vez que olvidou a apelante demonstrar a origem lícita dos valores, mormente diante da natureza dos delitos por ela cometido, na companhia do recorrente, Franci Drack Saldanha.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade formulado pelo apelante Franci Drack Saldanha, entendo, in casu, inalterados os requisitos relativos ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, necessários à decretação da prisão preventiva do apelante, sobretudo considerando o fato de o acusado ter respondido custodiado durante todo o processo, situação que indica a necessidade da sua manutenção.
A bem de ver, quanto à prisão cautelar, prevê o art. 387, § 1º do CPP que, ao proferir a sentença condenatória, o juiz “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Assim, embora de forma sucinta, foi devidamente motivada no édito condenatório a manutenção da custódia cautelar, salientando-se que o STJ possui entendimento pacificado de que sua fundamentação não necessita ser exaustiva, senão vejamos: “(...) Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva.
Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC 723.082/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).(...).” (AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifou-se.
Destaco, nesse ponto, que a sentença condenatória deve ser analisada como um todo, pelo que se presumem mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do recorrente desde à instrução penal, ressaltando-se aqueles consignados na decisão que decretou sua custódia cautelar, bem assim aquelas posteriores que, sucessivamente, indeferiram os pleitos de revogação, relaxamento e/ou aplicação de medidas diversas da prisão.
Oportuno registrar que nem mesmo o fato de o acusado possuir boas condições pessoais tem o condão de, por si, assegurar o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventuais recursos interpostos por ele.
Em tais circunstâncias, não se mostra adequada a concessão de tal benefício em favor do apelante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em toda sua inteireza. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)VII – não existir prova suficiente para a condenação. [2]STF.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. (...). (STF, HC 222534 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) [3]STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORNOGRAFIA INFANTIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP; 564, V, DO CPP; 252, III, C/C.
O 564, I, AMBOS DO CPP; 89 DA LEI N. 9.099/95, C/C OS ARTS. 927, IV, DO CPC E 61 DO CPP; 28-A, C/C O 61, AMBOS DO CPP.
TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
PROVA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NOVA SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
NO PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REGULARIDADE CONSTATADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2.
Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração de fls. 1.032/1.042, que, (...) estando a r. sentença devidamente fundamentada e tendo os argumentos apresentados nos autos pelas partes refletido o entendimento do Relator, não há qualquer impedimento em que sejam eles empregados como razão de decidir (art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça). [...] É o caso de incidência do princípio decorrente da fundamentação per relationem, admitido até mesmo pelo Guardião Maior da Carta Constitucional, como já decidido no HC nº 122.567/RJ, da Relatoria dod.
Ministro CELSO DE MELLO (...) 3. [...] não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional da decisão que se utiliza da técnica da fundamentação per relationem, quando o julgador também traz fundamentação própria, ainda que sucinta (RHC n. 171.601/SC, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/11/2022). 4.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem (AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022). (...). (REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [4]LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed., rev., amp., atual.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 729. [5]CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. [6]CF.
Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). [7]STF: RHC 128452, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015); STJ: HC 321.272/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). -
06/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 18:25
Conhecido o recurso de ANTONIA VALERIA DA SILVA COSTA FERREIRA - CPF: *50.***.*66-38 (APELANTE) e FRANCI DRACK SALDANHA - CPF: *24.***.*41-09 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 10:11
Juntada de protocolo
-
10/05/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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08/05/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:47
Conclusos para despacho do revisor
-
08/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
14/12/2022 12:45
Juntada de parecer do ministério público
-
12/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 01:29
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 10:07
Juntada de documento
-
27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº0008791-04.2020.8.10.0001 APELANTE: FRANCI DRACK SALDANHA, ANTONIA VALERIA DA SILVA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCI DRACK SALDANHA e ANTONIA VALERIA DA SILVA COSTA FERREIRA, tendo como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Registre-se, contudo, que quanto à este feito há prevenção da 2ª Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição, em data anterior à sua protocolização nesta e.
Corte de Justiça, do Habeas Corpus nº 0804574-48.2021.8.10.0000 ao eminente Desembargador VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, impetrado em favor do apelante e que trata dos mesmos fatos de que cuidam estes autos.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO torna-se prevento para processar e julgar o presente writ.
Se não, vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
26/05/2022 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/05/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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