TJMA - 0806602-62.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:57
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:23
Juntada de petição
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06/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806602-62.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE. : FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE SÁ E SILVA (OAB/PI nº 18.595) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, no dia 27.05.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.05.2022 (Id. 25400446), pelo Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Antonio Manoel Araújo Velôzo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 23.05.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0806597-40.2022.8.10.0029;.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 25400449, aduz em síntese a parte apelante que "sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos.
Como reportado alhures, o juízo a quo acusou a parte Recorrente de fragmentar ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, com intuito de multiplicar o ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, e por este motivo extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Pois bem Excelência, a parte Autora não age de má-fé, eis que os contratos são distintos, sendo assim não gera conexão entre as ações, visto que são causas de pedir diversas e débitos diferentes.
Assim, o caput do artigo 55 do Código de Processo Civil traz a definição de ações conexas." Aduz mais, que "resta claro que as ações não são idênticas, possuindo causas de pedir distintas, onde são elencados o número do contrato, valor dos descontos, número de parcelas, datas início e fim dos descontos completamente diversos, ou seja, possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, portanto indo contra a tríplice identidade de seus elementos que configuram a identidade das ações." Alega também, que "a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal e/ou jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse a extinção sem resolução de mérito.
Nesta toada, não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; regra que está em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratandose de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Carta Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ressalte-se mais uma vez que não existe conexão entre as ações, principalmente má-fé na pretensão do Autor como apresentadas na sentença, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NORMALMENTE, ANULANDO-SE A R.
SENTENÇA PROFERIDA POR SER MEDIDA DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA." Sustenta ainda, que "inadequada é a extinção do feito nos moldes em que fora realizado pelo juízo a quo, tendo em vista A TOTAL AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E A FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." Com esses argumentos, requer "que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: IV.I.
A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, REALIZAR CONEXÃO AOS PROCESSOS.
IV.II.
Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO." A parte recorrida, mesmo intimada, não apresentou suas contrarrazões, consoante certidão contida no Id. 25400454.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27688847). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado n° 328963248-5, no valor de R$ 987,93 (novecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/10/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA - CPF: *27.***.*02-20 (APELANTE) e provido
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25/07/2023 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 10:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806602-62.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
29/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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