TJMA - 0800251-42.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 08:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:19
Juntada de despacho
-
13/10/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:31
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800251-42.2022.8.10.0007 RECORRENTE: JORGE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
14/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:37
Juntada de recurso inominado
-
24/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800251-42.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE PEREIRA LIMA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 20658 e RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA – OAB/MA 21.987 REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: DANIELA VITORIA PEREIRA SIMOES ROCHA - OAB/MA 19.852 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JORGE PEREIRA LIMA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Pois bem.
Da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte do requerido em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do autor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que demandante comprovou a existência de descontos em seus proventos referentes ao empréstimo objeto da presente lide.
Em sua defesa, o demandado argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0270888/17 e Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito (Id 67842145), devidamente assinados pelo reclamante, e comprovante de disponibilização do numerário no importe de R$ 3.752,50 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos, através de TED na conta-corrente de titularidade do requerente. (Id. 67841174).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, no próprio título do contrato assinado pela autora consta que se tratava de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco DAYCOVAL S/A”, com especificação suficiente dos encargos (Id 67842145), em que assina anuindo as condições de juros e encargos pactuados e a forma de quitação do mesmo.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido, não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, fim dos descontos ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Ademais, houve a disponibilização dos numerários contratados/solicitados via TED, conforme comprovante de TED anexado aos autos.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao endereço do consumidor, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, conforme fora pactuado, ou seja, parcela de R$ 197,74 (cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Ademais disso, o autor ainda conforme provas colacionadas aos autos no curso da instrução processual solicitou o desbloqueio do cartão de crédito e realizou compras com o mesmo, incrementando seu saldo devedor, portando, era consciente da modalidade de contratação.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha do consumidor é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Em relação ao dano moral e ao pedido de repetição do indébito, estes também merecem ser rejeitados, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à honra da autora ou abalo psicológico.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-SP e TJ-MG: “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
Argumentos da autora que não convencem – Em que pese a possibilidade do cancelamento do cartão de crédito, a extinção da dívida e a liberação da margem consignável, somente ocorrerão com o pagamento integral do débito.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10169243420218260196 SP 1016924-34.2021.8.26.0196, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. - Não há de se falar em prescrição ou decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000210534442001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)” Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, ID n.º 61760481 e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 14:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:55
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 07:45
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
03/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 08:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 17:03
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:58
Juntada de protocolo
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N°0800251-42.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JORGE PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PROMOVIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Aguarde-se a realização de audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
31/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:10
Juntada de contestação
-
20/04/2022 16:28
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:40
Juntada de termo
-
16/03/2022 11:30
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 17:25
Juntada de petição
-
09/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 02:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 02:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 02:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 13:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/02/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:40
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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