TJMA - 0809889-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de TANTRIX COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 09:16
Juntada de malote digital
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31/05/2024 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 20:12
Prejudicado o recurso
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03/06/2022 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 18:38
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809889-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TANTRIX COMÉRCIO DE ELETRÔNICO LTDA ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA 15.276-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TANTRIX COMÉRCIO DE ELETRÔNICO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0800611-05.2022.8.10.0127, impetrado em desfavor do Estado do Maranhão, deferiu parcialmente o pleito liminar formulado pela agravada para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais que destinem mercadorias ao consumidor final não contribuinte do imposto, pelo prazo de 90 dias, com base na Lei Complementar Federal nº 190/2022. É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à análise do pedido de efeito suspensivo entendo dispensável neste momento, porquanto a Presidência desta Corte de Justiça no incidente processual Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.0000, ajuizada pelo ora agravado, decidiu pela sustação dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, mas estendendo tais efeitos a todos os processos similares que tratam da mesma matéria. Conforme assentado pela Presidência no citado incidente “[..] considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública”(SLAT 0802937-28.2022.8.10.0000, ID 16465440). Ressalte-se, por oportuno, que o efeito prático da suspensão de segurança deferida pela Presidência desta Corte afasta qualquer decisão judicial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, que suspenda a incidência e transferência do tributo em questão, só podendo ter sua eficácia afastada após o trânsito em julgado dos processos em curso, ou por decisão dos Presidentes do STJ ou STF. Diante do exposto, entendo por prejudicada a análise do pedido liminar de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) formulado neste agravo de instrumento, pelo menos enquanto perdurar a Suspensão de Segurança (SLAT 0802937-28.2022.8.10.0000), sem prejuízo do julgamento de mérito neste agravo de instrumento. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
31/05/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 09:18
Juntada de malote digital
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31/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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