TJMA - 0806638-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:52
Juntada de despacho
-
27/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:05
Juntada de petição
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA AUGUSTO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:01
Juntada de apelação
-
11/10/2023 09:55
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:47
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS O JUIZ DE DIREITO GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz Titular da 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, correm os trâmites legais do Processo nº 0806638-91.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado JOÃO PEREIRA AUGUSTO, com o intuito de intimar a vítima ELANY CRISTINA DE OLIVEIRA DOMINGUES, CPF *09.***.*71-36 para tomar ciência da Sentença cujo final transcrevo: "Dito isto, e, por tudo que dos autos consta, em observação ao princípio da consunção, pelo qual a infração mais grave absolve a menos grave, no caso lesões corporais de natureza grave é absolvida pela lesão de natureza gravíssima, condeno o acusado JOÃO PEREIRA AUGUSTO, nos autos qualificado, como incurso nas penas dos artigos 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesões corporais de gravíssima, por ter causado à vítima deformidade permanente)...Portanto, concorrendo a mencionada atenuante da confissão espontânea com as citadas agravantes, pelo que de conformidade com o artigo 67 do citado código, percebo que estas se sobrepõe àquela, motivo pelo qual na segunda fase da dosimetria da pena agravo-a em 2/6 (dois sextos), para torná-la em definitivo em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, na falta de causas de diminuição e/ou aumento, devendo ser cumprida inicialmente em regime aberto".
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 26 de setembro de 2023.
Eu, Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira, Secretário Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
28/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Edital
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O JUIZ DE DIREITO GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz Titular da 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, correm os trâmites legais do Processo nº 0806638-91.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado JOÃO PEREIRA AUGUSTO, CPF *07.***.*96-13, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 02/12/1993, filho de Francisco das Chagas Augusto e Maria de Jesus Alves Pereira, para tomar ciência da Sentença cujo final transcrevo: "Dito isto, e, por tudo que dos autos consta, em observação ao princípio da consunção, pelo qual a infração mais grave absolve a menos grave, no caso lesões corporais de natureza grave é absolvida pela lesão de natureza gravíssima, condeno o acusado JOÃO PEREIRA AUGUSTO, nos autos qualificado, como incurso nas penas dos artigos 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesões corporais de gravíssima, por ter causado à vítima deformidade permanente)...Portanto, concorrendo a mencionada atenuante da confissão espontânea com as citadas agravantes, pelo que de conformidade com o artigo 67 do citado código, percebo que estas se sobrepõe àquela, motivo pelo qual na segunda fase da dosimetria da pena agravo-a em 2/6 (dois sextos), para torná-la em definitivo em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, na falta de causas de diminuição e/ou aumento, devendo ser cumprida inicialmente em regime aberto".
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 26 de setembro de 2023.
Eu, Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira, Secretário Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
27/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 07:47
Juntada de Edital
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26/09/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/09/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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25/09/2023 09:21
Juntada de relatório informativo
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15/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA AUGUSTO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0806638-91.2022.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOÃO PEREIRA AUGUSTO D E S P A C H O Considerando que o Defensor Público atuante nesta Unidade Jurisdicional ficará afastado de suas atribuições nos dias 25 a 29 de setembro de 2023, conforme informara a Corregedoria-Geral/DPE/MA (ID 101143151), para o prosseguimento regular do feito, desde já fica nomeado para promover a defesa do acusado JOAO PEREIRA AUGUSTO, o advogado ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE OAB/MA-7620, defensor dativo.
Assim, intime-se o aludido Advogado para ter ciência da nomeação, bem como tomar conhecimento da sessão de julgamento, designada para o dia 26.09.2023, às 08h:30min, no Salão do Júri, localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, nesta capital.
Por fim, considerando a determinação emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CIRC-GCGJ-1182014), que determina que a nomeação de defensor dativo deverá se processar com a imediata intimação da Procuradoria Geral do Estado e da Corregedoria da Defensoria Pública do Estado, determino que envie-se cópia da presente decisão às autoridades em comento.
CUMPRA-SE.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
12/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:46
Juntada de petição
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05/09/2023 14:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/09/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:49
Juntada de petição
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17/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO O JUIZ DE DIREITO GILBERTO DE MOURA LIMA, Titular da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, correm os trâmites legais do Processo nº 0806638-91.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado JOÃO PEREIRA AUGUSTO, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 02/12/1993, filho de Francisco das Chagas Augusto e Maria de Jesus Alves Pereira, para comparecer no Salão do Júri do 1º andar do anexo do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado à Av.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade, no dia 26 de Setembro de 2023, às 08:30 horas, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 14 de Agosto de 2023.
Eu, Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira, Secretário Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
15/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 06:46
Juntada de Edital
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08/08/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:10
Juntada de diligência
-
08/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:56
Juntada de diligência
-
05/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 23:38
Juntada de diligência
-
05/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 20:39
Juntada de diligência
-
27/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:39
Juntada de diligência
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:32
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 15:23
Juntada de protocolo
-
11/07/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Mandado
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11/07/2023 12:48
Juntada de Mandado
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11/07/2023 08:34
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2023 07:37
Juntada de Mandado
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10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA AUGUSTO em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:38
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:02
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/09/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 23:10
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:58
Juntada de laudo pericial
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25/04/2023 18:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/04/2023 18:42
Juntada de Ofício
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20/04/2023 13:49
Desentranhado o documento
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20/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:35
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:55
Juntada de despacho
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26/09/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUIS JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 (dez) dias Ação Penal Nº. 0806638-91.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: JOÃO PEREIRA AUGUSTO DE: JOÃO PEREIRA AUGUSTO, JOÃO PEREIRA AUGUSTO, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 02/12/1993, filho de Francisco das Chagas Augusto e Maria de Jesus Alves Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das discriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP), ACOLHO EM PARTE A CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA, para, via de consequência, PRONUNCIAR o acusado JOÃO PEREIRA AUGUSTO por incidência comportamental do art.121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549. São Luís/MA, 9 de setembro de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
12/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:28
Juntada de Edital
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09/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/07/2022 16:09
Juntada de diligência
-
12/07/2022 12:41
Decorrido prazo de ELANY CRISTINA DE OLIVEIRA DOMINGUES em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:27
Juntada de Carta precatória
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06/07/2022 09:10
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:51
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:49
Outras Decisões
-
09/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:45
Juntada de diligência
-
08/06/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 13:34
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:09
Juntada de petição
-
02/06/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 04:27
Juntada de petição
-
30/05/2022 19:11
Juntada de petição
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30/05/2022 07:18
Juntada de Mandado
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30/05/2022 07:08
Juntada de Mandado
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0806638-91.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOÃO PEREIRA AUGUSTO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA Vistos, etc... O Ministério Público Estadual denunciou João Pereira Augusto, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A conduta supostamente delitiva fora perpetrada da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público na inicial acusatória (ID 61044690). “Consta do incluso Inquérito Policial que, nos dias 19/12/2021, às 4h30min, nas proximidades do sítio onde o casal residia como caseiros, na Avenida Principal, bairro Arraial, Quebra Pote, zona rural, nesta Cidade, o denunciado JOÃO PEREIRA AUGUSTO, imbuído do propósito de matar (animus necandi), motivado por razões da condição do sexo feminino da ofendida, envolvendo violência doméstica e familiar, conduziu esforço físico e mental para tentar ceifar a vida de sua companheira ELANY CRISTINA DE OLIVEIRA DOMINGUES, por meio de golpes de faca.
Segundo se logrou a apurar, no dia e hora correspondente ao fato criminoso, estavam no Bar da Regina bebendo juntamente com dois casais de amigos, quando deram início a uma discussão naquele mesmo local.
A briga se deu porque a vítima disse que queria ir embora, porque tinha que trabalhar, mas o denunciado não gostou e começou a danificar sua caixinha de som, além de lhe xingar de várias palavras de baixo calão, indo atrás da mesma que já havia saído na rua.
Assim, saíram do bar, em direção à casa onde residiam, momento em que o denunciado deu um golpe no pescoço da vítima, puxou seu cabelo e começou a desferir diversos golpes de faca, deixando-a caída no chão da via pública.
O próprio denunciado voltou para o Bar da Regina confessando para seus amigos que havia matado a vítima e onde esta estava, oportunidade em que estes foram e socorreram-na, primeiramente para a UPA do Araçagy e, posteriormente, para o Hospital Socorrão II.- (como no original).
Nos IDS 60783616, 60783617; 60783619; 60783621 e 60783623 o inquérito policial que subsidiou a denúncia.
Recebimento da denúncia no dia 17 de fevereiro de 2022, conforme decisão de ID 61146357.
Em 1º de março de 2022, o acusado fora pessoalmente citado (ID 61842046).
Resposta escrita à acusação, nos termos da petição de ID 63040991.
No Sumário, fora ouvida a vítima Elany Cristina de Oliveira Domingues, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, ocasião em que este confessou ser o autor das facadas perpetradas contra a vítima (mídia de áudio e vídeo – IDS 65381671 a 65382730).
Em sede de alegações finais, em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado como incurso nas penas indicadas na peça acusatória (ID 66451515).
Por sua vez, a defesa técnica do acusado requereu a desclassificação do delito doloso contra a vida, remetendo-se os autos ao Juízo competente, na forma do art. 419 do CPP, sob o argumento que foi comprovado que o acusado não prosseguiu com a violência em face da vítima. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
I- DO JUS ACUSATIONIS Não havendo preliminares a serem analisadas e, não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Carta de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DE DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se) Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos.
II – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS É consabido que apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou-se).
Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Penal e processo penal.
Recurso especial.
Homicídio qualificado.
Materialidade comprovada.
Indícios de autoria.
Elementos aptos a fundamentar a sentença de pronúncia.
Existência de crime.
Competência do tribunal do júri.
Recurso especial provido. 1.
Verifica-se, nos processos do Júri, a existência de duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
A primeira inicia-se com a denúncia e finda com a sentença de pronúncia (antigo art. 408 do CPP), começando, a partir de então, a segunda fase, que chega ao final com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juiz Presidente na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri. 2.
A sentença de pronúncia deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
De fato, uma incursão mais aprofundada no mérito da causa seria capaz de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, de modo a caracterizar usurpação da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri (excesso de linguagem). 3.
Não pode o Tribunal estadual, sob pena de usurpar competência do Conselho de Sentença, afastar a imputação dada pela Sentença de Pronúncia, ao fundamento de que não havia prova da existência de crime, quando, conforme constate dos autos, há prova inequívoca da morte da vítima (materialidade) e indícios de autoria em desfavor do acusado. 4.
Recurso especial provido para restaurar a sentença de pronúncia. (STJ, 5ª Turma, REsp 676.044/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, v.u., j.19.02.2009, in DJe 16.03.2009). (negritou-se).
Fixadas tais premissas voltemos o olhar para a tese sustentada pela defesa.
A materialidade do fato delituoso encontra-se sedimentada no nos exames de corpo de delito de IDS 66179821 e 66179822, bem como nos depoimentos orais judicializados.
Com relação à autoria delitiva, é preciso ter em mente que nesta fase (1ª fase), não se busca a certeza de que o acusado indubitavelmente é o autor dos fatos delituosos, bastando que emane dos autos suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo, porque, buscar a certeza seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
In casu, no que se refere aos indícios de autoria aptos a autorizar a pronúncia do acusado, eis a sinopse das informações prestados pela vítima quando ouvida em Juízo: (...) Que a vítima e o acusado estavam bebendo; Que a vítima tinha que trabalhar pela manhã; Que a vítima quis ir um pouco mais cedo e o acusado quis ficar e acabaram discutindo; Que no meio do caminho o acusado quebrou um caixa de som; Que vieram discutindo mais; Que a vítima começou a falar as coisas para o acusado; Que a vítima estava de costas e só sentiu as perfurações; Que em nenhum momento a vítima viu o acusado em frente a si com a faca; Que foi por trás; Que aí a vítima caiu; Que a vítima pediu socorro para ele não lhe deixar morrer; Que o acusado pegou a vítima pelos braços, chorando em desespero e levou a vítima para a casa de uma vizinha e pediu socorro para ela e pela família da vítima; Que o acusado foi falar com o pai dele para falar o que tinha acontecido; Que quando a família do pai dele veio a vítima já estava desacordada; Que a vítima não viu mais nada; Que a vítima já veio acordar depois de 18 dias que a vítima ficou entubada na UTI; Que a vítima passou 18 dias desacordada na UTI com o pulmão, fígado, baço e rins perfurados; Que a vítima ficou 18 dias com mais 15 dias; Que a vítima passou um mês e pouco no hospital internada; Que a vítima saiu do hospital e ficou com sequelas e esses dois dias teve que voltar para fazer outra cirurgia; Que a vítima está de barriga aberta; Que a vítima fez duas cirurgias e agora já vai fazer mais outra; Que faz quatro meses que a vítima fez essa cirurgia e ficou com lesão no pulmão; Que a vítima vai fazer a cirurgia novamente agora, pois está com um ruído no pulmão e não consegue andar nem respirar e está sentindo várias dores; Que a vítima já fez os exames e acredita que fará a nova cirurgia ainda essa semana; Que as cirurgias foram feitas no Hospital Socorrão II; Que a vítima saiu da sala de cirurgia já entubada, desacordada; Que todos os procedimentos e cirurgias que a vítima fez foram no Socorrão II; Que o médico da vítima atua tanto no Socorrão II quanto no Hospital Carlos Macieira; Que a vítima vai saber se agora a cirurgia vai ser no Socorrão ou no Carlos Macieira; Que a vítima fez as duas primeiras cirurgias no Socorrão e acredita que a terceira também será lá; Que além de ficar internada na UTI, a vítima já fez duas cirurgias no Socorrão II; Que não tem dúvida nenhum que foi o acusado que deu essas facadas na vítima pelas costas; Que era só a vítima e o acusado e então não teve dúvida que foi o acusado; Que o acusado também é ciente que estavam embriagados e estavam discutindo; Que a vítima falou umas coisas que o acusado não gostou e então o acusado acabou fazendo isso com a vítima; Que a vítima não sabe o porquê, mas já perdoou o acusado e Deus também já perdoou ele; Que Deus sabe o que faz com o acusado; (...); Que a vítima estava de costas; Que vítima e acusado tinham bebido; Que a vítima pediu para irem embora porque tinha que trabalhar no outro dia; Que quando estavam voltando o acusado estava com a caixinha de som; Que estavam com o som, voltando; Que a vítima estava na frente o acusado um pouco mais atrás; Que quando a vítima sentiu já foram as facadas; Que a vítima pediu para não morrer e o acusado socorrer a vítima; Que a vítima viu que o acusado ficou nervoso e a levou para uma casa para a vítima fosse socorrida e avisou os parentes dele e os parentes da vítima; Que os parentes da vítima vieram e prestaram socorro para a vítima, a colocaram em um carro e levaram até a UPA do Maracanã; Que depois colocaram a vítima na SAMU e a vítima chegou até o Socorrão II; Que quem prestou socorro para a vítima foi a prima da vítima; Que a família do acusado foram até onde a vítima estava, mas, até então não acharam carro; Que quem prestou socorro para a vítima foi a prima vítima, Vadineres e o marido dela; Que estavam separados e discutiam muito por causa de ciúmes e essas coisas; Que brigavam e se ameaçavam, mas, ninguém nunca espera; Que a única vez que houve agressão foi por parte do acusado com essas facadas dadas na vítima; Que a vítima nunca deu facada no acusado; Que só discutiam; Que a vítima nunca agrediu o acusado, só falava besteira; Que foi o acusado quem agrediu a vítima… pelas costas; Que a vítima estava sem faca e o acusado também; Que a vítima não sabe onde o acusado…; Que depois que o acusado deu as facadas na vítima ele ficou desesperado e carregou a vítima até a casa de uma vizinha e foi pedir ajuda para a vizinha, para a família da testemunha e para família dele; Que até então ninguém estava acreditando no que tinha acontecido; Que até que chegaram os familiares da vítima e do acusado e viram a vítima desacordada, esperando por socorro, até que encontraram um carro e levaram a vítima até a UPA; Que quando o acusado carregou a vítima para que lhe prestassem socorro, a vítima ainda estava acordada; Que foi quando a vítima pediu que o acusado não a deixasse morrer, pois a vítima não merecia e amava o acusado; Que o acusado chegou e começou a chorar em cima da vítima arrependido e carregou a vítima e levou para casa de uma vizinha; Que nessa hora a vítima estava acordada; Que nessa hora que a vítima levou as perfurações e o acusado carregou a vítima a vítima estava acordada; Que quando o acusado colocou a vítima na casa da vizinha a vítima já estava desacordada; Que a vítima já veio acordar com 18 dias quando estava no hospital.(Síntese das informações prestadas vítima).
Destacou-se e Negritou-se.
Por sua vez, o acusado, afirmara, em síntese, em seu interrogatório: (...) Que o acusado já respondeu pelo crime de roubo e foi sentenciado a uma pena de 8 anos; Que foi um assalto a uma Van, a mão armada; Que o acusado estava assinando e parou de assinar; Que é verdadeira a acusação que lhe foi feita; Que agrediu a vítima por causa de ciúmes; Que o acusado estava com ciúmes da vítima e começou a falar umas coisas para ela; Que então a vítima foi para agredir o acusado; Que o acusado disse que a vítima era velha pra tá em “negócio de farra”; Que a vítima é mais velha que o acusado; Que a briga entre o acusado e a vítima começou lá no bar mesmo; Que tinha outras pessoas no bar; Que no bar o acusado e vítima só trocaram agressões por palavras; Que no caminho o acusado quebrou uma caixa de som da vítima; Que era uma caixinha pequena; Que foi a vítima que achou a faca; Que foi a vítima que deu a faca para o acusado; Que a vítima deu a faca para o acusado lá no bar; Que o acusado que estava com a faca que foi dada pela vítima; Que o acusado não sabe porque a vítima lhe deu a faca; Que a vítima só deu uns tapas no acusado; Que é verdade que o acusado foi atrás de socorro para a vítima; Que o acusado foi pedir socorro para vizinha porque foi lá perto da casa dela; Que o acusado pediu para a vizinha ligar para ambulância; Que o acusado pegou a vítima e deixou lá na porta da vizinha; Que os golpes dados pelo acusado na vítima foram no pé do pescoço e o outro nas costas, embaixo; Que o acusado ficou arrependido e na mesma hora se ajoelhou e pediu perdão para a vítima. (…). (Síntese das informações prestadas pelo acusado).
Destacou-se e Negritou-se.
Colhe-se, ainda, do Laudo de Exame corporal B a seguinte resposta ao quesito 4 (Se resultou perigo de vida?): SIM. (vide ID 66179822)- sem grifos no original.
Quanto à arguição da defesa técnica do acusado, de que houve desistência voluntária, tem-se que nesta fase processual somente se pode a incidência do instituto da desistência ou mesmo reconhecer a ausência de animus necandi em caso de absoluta certeza de que o crime apurado não se trata de delito doloso contra a vida, sob pena de macular aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e competência do Tribunal do Júri para apreciação destes delitos.
Neste prisma, o reconhecimento da desistência voluntária e/ou ausência de dolo e consequente desclassificação do delito no presente caso, não pode, por ora, ser acolhida, pois não há elementos nos autos que evidenciem, induvidosamente, que o acusado não agiu com animus necandi, conforme se extrai dos depoimentos colacionados alhures.
Se a intenção do acusado era ou não ocasionar a morte da vítima, necessária é sua submissão ao Conselho de Sentença para decisão final, eis que, o elemento subjetivo do agente, ao menos nesta fase, tornara-se carente de certeza.
A propósito, acerca do elemento subjetivo do agente, relevante destacar os clássicos ensinamentos de NELSON HUNGRIA2: Como reconhecer-se a voluntas ad necem? Trata-se de um factum internum, e desde que não é possível pesquisá-lo no `foro intimo' do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo.
O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato.
O sentido da ação (ou omissão) é, na grande maioria dos casos, inequívoco.
Quando o evento `morte' está em íntima conexão com os meios empregados, de modo que ao espírito do agente não podia deixar de apresentar-se como resultado necessário, ou ordinário, da ação criminosa, seria inútil com diz IMPALLOMENI alegar-se que não houve o animus occidendi: o fato atestará sempre, inflexivelmente, que o acusado, a não ser que se trate de um louco, agiu sabendo que o evento letal seria a conseqüência de sua ação e, portanto, quis matar. É sobre pressupostos de fato, em qualquer caso, que há de assentar o processo lógico pelo qual se deduz o dolo distintivo do homicídio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO se apresenta: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ANIMUS NECANDI COMPROVADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.1 .
Comprovada a materialidade do delito de homicídio e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia do agente é medida que se impõe .2 . É imperioso destacar que, em sede de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa somente pode ocorrer quando se verificar, de forma induvidosa, não ter o réu agido com animus necandi .
Caso contrário, havendo qualquer prova que indique a presença da intenção de matar, esse elemento subjetivo deve ser apreciado pela Corte Popular por força do princípio constitucional da competência e soberania das decisões do Tribunal do Júri .3 .
Recurso improvido (384852009 MA, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SAO LUIS) (negritou-se e destacou-se).
In casu, como alhures pontuado, não provou o acusado, de plano, a ausência de animus necandi, motivo pelo qual deve o presente ser objeto de exame pelo Tribunal do Júri, o qual, sim, poderá absolvê-lo ou até mesmo desclassificar o crime originalmente lhe imputado.
Assim professa o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI3: O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, 1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto).
Negritou-se e Destacou-se.
E adverte: Sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
Negritou-se.
D’outra banda, do que se colhe da prova colhida nos autos, não se pode excluir, nesta fase, a possibilidade de que o acusado tenha agido com dolo eventual, conforme se extrair das circunstâncias acima desfiladas.
Eis o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 4.
Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. 5.
A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. [...] 6.
Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento.
Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. 7.
O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. (...) (HC 91159/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-202 divulg 23-10-2008, public 24- 10-2008). (negritou-se).
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da narrativa do acusado e tampouco da declaração da vítima a ocorrência incólume de qualquer dúvida, da ausência de animus necandi, impondo-se, pois, o não acolhimento do pedido de desclassificação.
Ademais, caberá, ainda, ao Tribunal Popular, averiguar a potencialidade lesiva dos golpes já aplicados pelo acusado na vítima, poderiam ou não causa-lhe a morte. Verifica-se, pois, que as conclusões das partes acerca dos fatos, as declarações do acusado e vítima, e as provas periciais devem ser avaliadas com detida cautela e aprofundado exame de mérito, funções atribuídas constitucionalmente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Sempre oportuno consignar que, no presente caso, não há um juízo de certeza.
Assim sendo, devem o acusado ser submetidos a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação ao delito doloso contra a vida.
III– DAS QUALIFICADORAS NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, haja vista que é indene de dúvidas que as mesmas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos, o que não ocorrera in casu.
Na linha da jurisprudência da Egrégia Corte Superior, “as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri” (HC nº 138.177/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28/8/2013); “(...) 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na decisão de pronúncia, por se consubstanciar em mero juízo de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Tribunal do Júri.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 483.695⁄PI, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10⁄03⁄2015, DJe 17⁄03⁄2015).
No que tange à qualificadora do feminicídio (art.121, § 2º A, inciso I, do Código Penal), importa pontuar, inicialmente, que a lei considera feminicídio o homicídio doloso praticado em razão da condição de sexo feminino, entendendo-se como tal quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; e II –menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Veja-se que, no que concerne à violência doméstica e familiar, tal conceito pode ser extraído da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em seu art. 5º: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Noutra senda, colhe-se do Modelo de Protocolo Latinoamericano de Investigación de Las Muertes Violentas de Mujeres por Razones de Gênero4, que o feminicídio poderá ocorrer das seguintes formas: em caráter íntimo e caráter não íntimo.
O mencionado documento explica que o feminicídio ocorrido em caráter íntimo caracteriza-se quando a morte de uma mulher é cometida por um homem com quem ela mantive uma relação ou vínculo íntimo, a exemplo do namorado, ex-namorado, marido, ex-marido, companheiro, ex-companheiro, amante ou pessoa com quem a qual tenha tido filhos, inserindo-se, ainda, no mencionado contexto, hipótese de amigo que consuma o crime contra uma amiga ou conhecida, que se recursar a ter com ele relação sexual ou sentimental: (...) Íntimo.
Es la muerte de una mujer cometida por un hombre con quien la víctima tenía o había tenido una relación o vínculo íntimo: marido, exmarido, compañero, novio, exnovio, o amante, persona con quien se procreó un niño o una niña.
Se incluye el supuesto del amigo que asesina a una mujer - amiga o conocida - que rechazó entablar una relación íntima (sentimental o sexual) con este.” Note-se que, diante dos conceitos acima delineados, é possível afirmar que a qualificadora em testilha tem natureza objetiva, pois, muito embora, a disposição remeta à noção de motivação, as definições incorporadas trazidas pela Lei Maria da Penha apontam para um contexto de violência de gênero, ou seja, quadro fático-objetivo não atrelado aos motivos determinantes da execução do ilícito.
A propósito, diante do que se expõe, oportunas se fazem as palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI5: (...) O feminicídio é uma continuidade dessa tutela especial, considerando o homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar a mulher, valendo-se de sua condição de sexo feminino (vide nota abaixo).
Trata-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher.
Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil) somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”.
Não é essa a motivação do homicídio.
O agente não mata a mulher porque ela é mulher, mas por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes e fúteis; que podem, inclusive, ser moralmente relevantes.
Sendo objetiva, pode conviver com outras circunstâncias de cunho puramente subjetivo.
Eis o entendimento jurisprudencial: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE.
MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens.
A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador.
A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem.
Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio.
Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.(TJ-DF - RSE: 20.***.***/0697-27, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
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Negritou-se e destacou-se.
Nesse sentido, recentes decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, da qual transcrevo excertos pertinentes à matéria em testilha: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente.
Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2.
A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos.
Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Negritou-se e destacou-se RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.113 - MG (2017/0282895-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : DIONES SENA DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE DEVIDO A INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
RESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.
Quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 121, incisos I e VI, do Código Penal, em relação à incidência das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio, verifica-se que assiste razão ao ora recorrente, uma vez que esta eg.
Corte de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. (...) (STJ - REsp: 1707113 MG 2017/0282895-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 07/12/2017)- Negritou-se e destacou-se.
Fixadas tais premissas, verifico que a condição de fato apta a caracterizar a qualificadora em testilha, ou seja, o contexto objetivo, caracterizador do cenário legal de violência doméstica, porquanto, à época dos fatos, o acusado e a vítima eram companheiros.
Note-se que, os fatos podem, perfeitamente, ter decorrência de uma relação íntima de afeto entre a vítima e o acusado, dentro do contexto familiar no qual estavam inseridos, havendo suporte também nos depoimentos alhures colacionados.
Com relação à qualificadora do inciso IV, colhe-se dos depoimentos colhidos em Juízo indícios de que os fatos foram cometidos de forma diminuir a possibilidade de defesa da vítima, que teria, segundo a denúncia teria ido atrás da vítima em via pública e a golpeado no pescoço e em outras partes do corpo.
Eis o relato feito pela própria vítima: (…) Que a vítima estava de costas e só sentiu as perfurações; Que em nenhum momento a vítima viu o acusado em frente a si com a faca; Que foi por trás; (...) Que não tem dúvida nenhum que foi o acusado que deu essas facadas na vítima pelas costas; Que era só a vítima e o acusado e então não teve dúvida que foi o acusado; (...) Que foi o acusado quem agrediu a vítima… pelas costas; Que a vítima estava sem faca e o acusado também; Que a vítima não sabe onde o acusado…;(Síntese das informações prestadas vítima sobre a dinâmica dos fatos).
Destacou-se e Negritou-se.
Assim, caberá ao Tribunal Popular, juiz natural do feito, adentrar no exame meritório e decidir se os fatos foram praticados de forma a diminuir a defesa da vítima.
Noutra senda, na denúncia, a capitulação dada pela acusação foi a descrita nos art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, no entanto, vislumbro que tanto a narrativa fática constante da denúncia, quanto os indícios colhidos nos autos, indicam definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, qual seja, a incidência também da qualificadora descrita no inciso II.
Sabe-se que a imputatio facti, explícita ou implicitamente, admite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, valendo-se, pois, o Magistrado do emendatio libelli (art. 383 do CPP).
In casu, não se trata de mutatio libelli, porquanto, os fatos que já estavam descritos na denúncia, tendo ocorrido somente a sua errônea classificação inicial.
Sabe-se que a imputatio facti, explícita ou implicitamente, admite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, valendo-se, pois, o Magistrado do emendatio libelli (art. 383 do CPP6).
Eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
DECISÃO.
FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP.1.
O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o julgador a nova definição jurídica constante na denúncia, tendo em vista que o Réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, caracterizando a ocorrência de emendatio libelli, e não mutatio libelli. 2.
Na hipótese vertente, observa-se que a pronúncia foi sucinta, mas apresentou os motivos do seu convencimento.
Ressalte-se que a sentença de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade, e, por isso, o julgador deve ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.3.
Recurso conhecido e desprovido (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 665109 PR 2004/0079363-2; Ministra LAURITA VAZ) – Negritou-se.
Por oportuno, transcrevo fragmento da denúncia: “A briga se deu porque a vítima disse que queria ir embora, porque tinha que trabalhar, mas o denunciado não gostou e começou a danificar sua caixinha de som,” o que pode vir a caracterizar motivo fútil – Negritou-se e destacou-se.
No que diz respeito à qualificadora em testilha, vê-se, do relato da vítima, que há indícios que apontam que os fatos podem ter sido cometido pelo motivo narrado na denúncia.
Se não vejamos. (...) Que a vítima e o acusado estavam bebendo; Que a vítima tinha que trabalhar pela manhã; Que a vítima quis ir um pouco mais cedo e o acusado quis ficar e acabaram discutindo; Que no meio do caminho o acusado quebrou um caixa de som; Que vieram discutindo mais; Que a vítima começou a falar as coisas para o acusado; Que a vítima estava de costas e só sentiu as perfurações; (…) - Negritou-se.
Concluo, pois, que os subsídios colhidos autorizam a admissibilidade do jus acusationis, à vista a presença dos pressupostos legais, os indícios de autoria e a materialidade do fato delituoso, na modalidade de homicídio qualificado nos termos do art.121, §2º, incisos II, IVe VI, c/c §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
IV- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) ACOLHO EM PARTE A CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA, para, por conseguinte, PRONUNCIAR o acusado JOÃO PEREIRA AUGUSTO por incidência comportamental do art.121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Intimem-se as partes, sendo o acusado, vítima, Membro do Ministério Público e Defensor Público, intimados pessoalmente da presente decisão de pronúncia conforme dispõe o Art. 420, inciso I do Código de Processo Penal.
Após a preclusão, dê-se vista dos autos às partes, para os fins do art. 422 do CPP.
Em caso de interposição de Recurso em sentido estrito pelas partes, diante da inexistência de efeito suspensivo dos recursos constitucionais, eventuais recursos deverão ser processados na forma de instrumento, com cópia integral dos autos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís - MA, 26 de maio de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri 1 (in Curso de Processo Penal, Ed.
Del Rey, 6ª ed., 2006, p. 563/564). 2 (Comentários ao Código Penal, Vol.
V, 6ª edição, Forense, fls. 49). 3 (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, 2008, pág. 750). 4 Disponível em . 5 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Pg. 742. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 6 Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Alterado pela L-011.719-2008). -
27/05/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/05/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:53
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:36
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:36
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
03/05/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 09:14
Audiência Instrução realizada para 25/04/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
20/04/2022 07:03
Juntada de petição
-
19/04/2022 19:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA AUGUSTO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:43
Juntada de diligência
-
13/04/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:41
Juntada de diligência
-
08/04/2022 10:33
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 07:52
Outras Decisões
-
05/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 19:47
Juntada de diligência
-
25/03/2022 15:16
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:37
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:33
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 13:33
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 13:32
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 13:13
Audiência Instrução designada para 25/04/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
21/03/2022 10:23
Outras Decisões
-
19/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:02
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:47
Juntada de petição de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (310)
-
14/03/2022 11:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:03
Juntada de diligência
-
11/03/2022 08:05
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:33
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2022 09:33
Juntada de diligência
-
07/03/2022 13:41
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
04/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 11:06
Juntada de diligência
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:46
Juntada de Mandado
-
21/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/02/2022 10:29
Recebida a denúncia contra JOAO PEREIRA AUGUSTO - CPF: *07.***.*96-13 (INVESTIGADO)
-
17/02/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 07:41
Juntada de denúncia
-
14/02/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/02/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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