TJMA - 0806828-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:13
Juntada de despacho
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09/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806828-93.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIEGO PEREIRA SOUZA Réu: ALESSANDRA FERREIRA GUILHERME SILVINO e outros (3) Advogado do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas/apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/11/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:51
Juntada de apelação
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14/11/2023 12:07
Juntada de petição
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14/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806828-93.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIEGO PEREIRA SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO Réu: ALESSANDRA FERREIRA GUILHERME SILVINO e outros (4) Advogado do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DIEGO PEREIRA SOUZA contra ALESSANDRA FERREIRA GUILHERME SILVINO e FACULDADE SANTA FÉ ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora participou de processo seletivo para vaga de professor de língua portuguesa e de leitura, interpretação e produção textual do Ensino Fundamental II, disponibilizado pela instituição de ensino requerida.
Declinou que teve bom resultado no seletivo, mas, no momento de sua contratação, teria sido dispensado em razão de sua opção sexual, cuja informação, supostamente, foi-lhe repassada pela Coordenadora Escolar, a pedido da Faculdade Santa Fé e de sua proprietária.
Argumentou a ocorrência de violação de seu direito de imagem e honra.
Com base nisso, pugnou pela concessão da gratuidade e a condenação dos réus à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Instruiu a petição inicial com os documentos ID10173409 a ID10173409.
Despacho concedendo a gratuidade processual, determinando, ainda, a citação da parte adversa, para comparecer em audiência de conciliação (ID10734134).
Audiência de conciliação, em que as partes foram incentivadas a composição amigável, sem êxito, em seguida, iniciou-se prazo para defesa (ID12801332).
No prazo legal, a parte ré apresentou peça contestatória, no ID11810473.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FÉ – ME - EIRELI, indicando que deveria figurar no polo passivo a FACULDADE SANTA FÉ ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EIRELE – ME.
No tocante ao mérito, discorreu sobre a inexistência dos fatos.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Acostaram documentos (ID11810475 a ID12801327).
Réplica, na qual a parte autora concordou com a indicação da Faculdade Santa Fé, para compor o litígio (ID13204984).
Decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FÉ – ME - EIRELI, com determinação de citação da Faculdade Santa Fé, para contestar o feito, no prazo de lei, conforme ID18790445.
Citada, a FACULDADE SANTA FÉ ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - EIRELI aforou defesa, no ID19675147, declinando a inexistência de provas dos fatos apontados na inicial.
Registrou a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a improcedência do pedido e a condenação nos termos do art. 79, 80 e 81 do CPC.
Anexou documentos (ID19675149 a ID21018544).
Decisão de organização e saneamento, fixando os pontos controvertidos, delimitando a matéria fática e jurídica, autorizando, tão somente, a prova documental e oral (ID43343243).
Designou-se audiência de instrução (ID57409206), entretanto, os litigantes desistiram, expressamente, da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal das partes, segundo ata juntada no ID72630049.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais apresentados, no ID90529972, pelo autor e no ID76569713, pela parte ré.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O autor pretende indenização a título de danos morais decorrentes das agressões morais sofridas por parte dos réus.
Assim, no que tange a pretensão de responsabilização civil extracontratual ou aquiliana, dispõe o art. 5º, incisos V e X, da CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Válido também transcrever a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias sobre o tema: "No mundo pós moderno, marcado pelo avanço tecnológico, pelo uso da Internet, pela facilitação na captação de imagens, representadas por equipamentos eletrônicos e digitais, a preocupação com a tutela da imagem é evidente, salta os olhos.
A massificação no uso da imagem permite uma fácil e veloz exploração da imagem das pessoas.
Pois bem, o direito à imagem é de grande elasticidade, cuidando da proteção conferida à pessoa em relação à sua forma plástica e aos respectivos componentes identificadores (rosto, olhos, perfil, busto, voz, características fisionômicas) que o individualizam da coletividade, deixando antever um amplo espectro, formado por um conjunto de características que permitem a sua identificação social.
Efetivamente, a imagem corresponde à exteriorização da personalidade, englobando, a um só tempo, a reprodução fisionômica do titular e as sensações, bem assim como as características comportamentais que o tornam particular, destacando, nas relações sociais.
Essa elasticidade conceitual, decorrente da proteção constitucional da imagem (CF, art. 5ª, incisos V e X), faz compreender, no conceito de imagem, diferentes aspectos: a imagem retrato (referindo-se às características fisionômicas do titular, à representação de uma pessoa pelo seu aspecto visual, enfim, é ao seu pôster, à sua fotografia, encarada tanto no aspecto estático - uma pintura - quando no dinâmico - um filme - art. 5º X, CF/88); a imagem atributo (que é o consectário natural da vida em sociedade, consistindo no conjunto de características peculiares da apresentação e identificação social de uma pessoa, referindo aos seus qualificativos sociais, aos seus comportamentos reiterados.
Não se confunde com a imagem exterior, cuidando, na verdade, de seu retrato moral) e a imagem voz (caracterizada pelo timbre sonoro, que também serve para a identificação de uma pessoa, até mesmo porque não poderia imaginar que a personalidade não se evidencia menos na voz que nas características fisionômicas." (Direito Civil, Teoria Geral, 7ª edição; editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2008 p. 140/141).
Os pressupostos para o sucesso do pleito indenizatório estão elencados nos arts. 186 e 927 do CC, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De acordo com Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..], e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente." (Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., pág. 180).
Frente a tais premissas, passo à análise dos fatos propriamente ditos.
Do acima destacado, tem-se que, àquele que tiver violada a sua imagem e honra, é assegurado o direito à indenização por danos morais experimentados, porém, não há prova nos autos que os réus macularam direito de personalidade do autor.
Da análise dos autos, não há prova robusta de que a parte ré tenha praticado ato ilícito, eis que a única prova apresentada é o boletim de ocorrência de nº. 343/2018 (ID10173409), no qual a autoridade policial registrou fato narrado unilateralmente pelo autor.
Contudo, o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, por ser unilateral, sendo insuficiente para comprovar a prática de ofensas pelos réus.
Corroborando o entendimento externado, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O Boletim de ocorrência elaborado unilateralmente, não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora produzir provas capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão inicial”. (TJ-MG - AC: 10000191471580001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/03/0020, Data de Publicação: 05/03/2020). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros.
Agravo regimental improvido”. (STJ AgRg no Ag 795.097/SC, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287).
Além disso, convém relatar que os fatos discutidos nestes autos foram alvos de apreciação na seara criminal, onde, inclusive, restou julgado improcedente a queixa-crime em relação a corré, cujo teor reproduzo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime para absolver ALESSANDRA FERREIRA GUILHERME SILVINO da acusação de cometimento do delito do art. 140, do Código Penal, que lhe foi imputado, fundamentando a absolvição no art. 386, II, (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente as partes, o advogado da querelada, a Defensora Pública e o Ministério Público.
Transitada esta em julgado, arquive-se dando baixa, com as cautelas devidas.
São Luís, 17 de julho de 2019.
Maria Eunice do Nascimento Serra Juíza de Direito”. (ID22597291 - Pág. 5).
Soma-se ao fato que não foi produzida nenhuma prova oral, neste autos.
In casu, para a procedência do pleito indenizatório, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (inteligência do art. 373, I, do CPC).
No caso versado, observa-se que o autor não logrou comprovar o dano e a culpa, bem como a má-fé do agente, inexistindo, pois, o ilícito e, por conseguinte, o dever de reparar, em observância ao preceituado no art. 927 do Código Civil, aplicável à espécie.
No tocante ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, inviável seu acolhimento.
Nestas situações, é imprescindível a prova de malícia da parte, ou seja, de dolo processual com o propósito obter vantagem indevida no processo, fato não observado nestes autos.
Dito isto, rejeito o pedido.
Com tais considerações, improcede o pleito indenizatório.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita. À SEJUD, para excluir do polo passivo a ré CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, junto ao Sistema PJe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), terça-feira, 07 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
10/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:30
Juntada de petição
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24/04/2023 18:27
Juntada de petição
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 10:01
Juntada de petição
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806828-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIEGO PEREIRA SOUZA REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, ALESSANDRA FERREIRA GUILHERME SILVINO, FACULDADE SANTA FÉ ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da prova emprestada solicitada ao 2º Juizado Especial Criminal de São Luís - MA, consistente no depoimento da testemunha Alessandra Cristina Correia Ribeiro prestado no processo criminal 333/2018, através do link para acesso: "https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=EkhOMKg7xdo9Mz1Lyi7g", de acordo com a certidão Id 74199366, bem como para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC, de acordo com a decisão Id 73895163.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:09
Decorrido prazo de 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:09
Decorrido prazo de 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2022 09:52
Juntada de Ofício
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19/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:22
Outras Decisões
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16/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:14
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2018 10:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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01/08/2022 10:38
Juntada de petição
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26/06/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
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25/06/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:15
Juntada de diligência
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07/06/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:56
Juntada de petição
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27/05/2022 10:17
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806828-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIEGO PEREIRA SOUZA REUS: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA., ALESSANDRA FERREIRA GUILHERME SILVINO, FACULDADE SANTA FÉ ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - EIRELI - ME Advogado/Autoridade dos REUS: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A DESPACHO Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 01.08.2022 às 10h:00min.
Ficam desde logo cientificados os advogados e as partes que esta Secretaria e Juízo (11ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís) funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar.
CEP: 65.076-820.
Expeça-se mandado de intimação para o autor e suas testemunhas NIZETE S.
BOTELHO SILVA, BENEDITO ASSIS DO DESTERRO FILHO e BRAULIO MENDONÇA CUTRIM NETO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem a audiência supramencionada.
Informo que, caberá ao advogado da parte ré – por não possuir as prerrogativas da Defensoria Pública – informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas (id 61943874 - Helen Rose Silva Lima, CPF de n.º *31.***.*20-44) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Diante da responsabilidade do patrono no comparecimento da testemunhas por este arrolada, a sua ausência configurará a desistência da sua oitiva.
A presente convocação foi designada em consonância com as diretrizes impostas em razão da pandemia da COVID-19.
Desse modo, as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer na referida audiência portando comprovante de vacinação contra COVID-19.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
26/05/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 02:03
Juntada de diligência
-
03/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:25
Juntada de petição
-
08/02/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:04
Juntada de diligência
-
08/02/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:01
Juntada de diligência
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07/02/2022 13:24
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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27/01/2022 14:49
Juntada de diligência
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25/01/2022 17:31
Mandado devolvido dependência
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25/01/2022 17:31
Juntada de diligência
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24/01/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
24/01/2022 12:00
Juntada de Mandado
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24/01/2022 11:56
Juntada de Mandado
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24/01/2022 11:46
Juntada de Mandado
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24/01/2022 11:40
Juntada de petição
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24/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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14/12/2021 09:13
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:34
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
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21/04/2021 14:55
Juntada de petição
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16/04/2021 07:44
Juntada de petição
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16/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 19:27
Juntada de petição
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13/04/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:31
Juntada de petição
-
14/08/2019 19:40
Juntada de petição
-
12/08/2019 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2019 01:50
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SOUZA em 29/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:20
Juntada de petição
-
15/05/2019 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 10:57
Outras Decisões
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10/09/2018 15:03
Conclusos para despacho
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02/08/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/07/2018 11:56
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2018 09:31
Juntada de termo
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18/05/2018 19:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2018 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2018 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2018 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/03/2018 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2018 15:36
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 10:30.
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13/03/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 15:42
Conclusos para despacho
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22/02/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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