TJMA - 0001273-33.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 20:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:36
Juntada de termo
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15/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:28
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 20:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0001273-33.2016.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: CLARO S.A. O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, para tomar conhecimento da carta de citação devolvida pelos correios.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, digitei e subscrevo.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Mat.: (assinatura eletrônica) -
24/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:13
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001273-33.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: CLARO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências ocorridas no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se.
Intimem-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
11/02/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:40
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:40
Juntada de termo
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04/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
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14/07/2020 21:03
Juntada de Certidão
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13/07/2020 18:06
Recebidos os autos
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13/07/2020 18:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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