TJMA - 0800026-15.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:37
Baixa Definitiva
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23/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800026-15.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: MARIA ODETE DURANS JANSEN ADVOGADO (A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 782/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 814633097, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 814633097); b) condenar o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais); e c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Impugnou a gratuidade da justiça e aduziu que inexiste interesse de agir.
No mérito, defendeu a licitude da contratação requerendo a reforma da sentença. 4.
Preliminares.
Gratuidade da justiça e ausência do interesse de agir.
Rejeição. É presumida a hipossuficiência da pessoa natural que declara não poder arcar com os encargos processuais, sobretudo quando o recorrente não demonstra cabalmente a capacidade econômico-financeira da parte, devendo permanecer a benesse deferida.
Relativamente ao interesse de agir, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 5.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente instruiu o inominado com o contrato n. º 814633097 (ID 11544943), devidamente assinado pela autora, ora recorrida, acompanhado do documento de identificação e da declaração de residência, que coincide com o endereço declarado na inicial.
Também verifico que o saldo do contrato discutido serviu para quitar os contratos n. º 811528803 e 811529146 (ID 11544943, pg. 02), de tal modo que foi transferido para conta de titularidade da parte autora somente o saldo remanescente, conforme comprovante em TED (ID 11544954). 6.
Nesse desiderato, importante frisar que a juntada do contrato após o prazo para oferecimento da contestação – audiência uma não invalida o ato processual, afastando a preclusão, pois estar-se-ia privilegiando o formalismo em detrimento da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB). Diante de circunstâncias deveras excepcionais, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, de acordo com o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC. 7.
Demais disso, é possível valorar a prova em decorrência do efeito devolutivo – inerente ao objeto da celeuma – e da profundidade do recurso – inerente ao órgão colegiado responsável pelo julgamento –, sendo despiciendo chancelar a sentença guerreada quando o negócio jurídico efetivamente foi comprovado. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 9.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. Além do Relator (Presidente), votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Falou pela recorrida a Adv.
Raimunda Ribeiro Silveira Okoro, OAB/MA 8.033-A.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de maio do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
27/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 07:51
Juntada de petição
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26/05/2022 18:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
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26/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:18
Juntada de petição
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09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
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27/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 11:16
Juntada de termo
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27/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:26
Retirado pedido de pauta virtual
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24/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:25
Juntada de petição
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17/11/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 14:51
Juntada de termo
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10/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 14:03
Juntada de petição
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10/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:08
Recebidos os autos
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21/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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