TJMA - 0855928-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855928-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: TERRA NORDESTE TURISMO LTDA - EPP, DUANY DRAYTON REIS MORAES Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A, FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A DECISÃO Tem-se que a parte autora juntou aos autos, no ID 105357744, instrumento de transação entabulado com a demandada TERRA NORDESTE TURISMO LTDA, objetivando a extinção da presente execução.
Observa-se que o acordo versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento é subscrito pelas partes e por seus respectivos advogados, cujos mandatos outorgam poderes especiais para transigir.
Desta forma, todos os requisitos necessários para garantir a validade do negócio estão preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar às partes o cumprimento da obrigação, na forma transacionada.
Cumprido o acordo ter-se-á a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução.
Por outro lado, havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte interessada.
INTIMEM-SE as partes e comunique-se acerca desta decisão ao eminente relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2023 15:15
Juntada de petição
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17/05/2023 17:29
Juntada de petição
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19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:03
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855928-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: TERRA NORDESTE TURISMO LTDA - EPP, DUANY DRAYTON REIS MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 71986621, em que a parte executada se manifestou acerca da possibilidade de autocomposição, e considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, destaco que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestação sobre interesse na audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, dentro do prazo assinalado, OPORTUNIZO às partes a juntada aos autos do instrumento transacional devidamente assinado por ambas, para homologação deste Juízo, observando-se o princípio da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/03/2023 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:31
Juntada de petição
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20/07/2022 07:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 07:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:46
Juntada de petição
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07/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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07/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855928-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: TERRA NORDESTE TURISMO LTDA - EPP, DUANY DRAYTON REIS MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 62767526), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
26/05/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:45
Juntada de petição
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07/04/2022 09:11
Decorrido prazo de DUANY DRAYTON REIS MORAES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:10
Decorrido prazo de TERRA NORDESTE TURISMO LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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20/01/2022 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 12:35
Juntada de petição
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02/12/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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