TJMA - 0800151-80.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 27 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800151-80.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
25/07/2022 12:48
Baixa Definitiva
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25/07/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:11
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:20
Publicado Intimação de acórdão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800151-80.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RECORRIDO (A): MARIA RAIMUNDA SOARES ADVOGADO (A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1063 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 341353673-5, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário no valor de R$ 730,10 (setecentos e trinta reais e dez centavos); e c) condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 4.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação, acostando contrato e comprovante de transferência (ID 11958026 e 11958027), devendo ser rechaçada a sobredita ilegalidade na realização do negócio jurídico. 5.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação ante ausência dos extratos por parte de quem alega que não recebeu os valores, incabível a alegação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a pretensão totalmente improcedente. 8.
Custas processuais recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a pretensão totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 03:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:37
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0800151-80.2021.8.10.0150 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
31/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:06
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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