TJMA - 0806492-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/06/2024 21:26
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:24
Juntada de petição
-
24/05/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2024 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:48
Juntada de apelação
-
03/05/2024 19:18
Juntada de petição
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15/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:43
Juntada de petição
-
23/02/2024 20:20
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:46
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 11:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
16/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
15/11/2023 11:23
Juntada de petição
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09/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:57
Juntada de petição
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26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:24
Juntada de petição
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19/10/2023 15:52
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806492-50.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CILENE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Réu: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0806492-50.2022.8.10.0001) Vistos Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, ajuizada por CILENE DOS SANTOS COSTA contra NACIONAL G3 – NG3 SÃO LUÍS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em que alega, em suma, danos decorrentes de descumprimento de contrato de renegociação de dívidas, com consequente busca e apreensão de veículo financiado.
Pediu a condenação do requerido em danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo, sem prejuízo dos danos materiais sobre as parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença.
Juntaram documentos.
Em sua defesa, o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, ao fundamento de que houve acordo extrajudicial na data de 25/07/2020, em que houve o pagamento do valor de R$ 9.962,56 (nove mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); bem como impugna a justiça gratuita concedida e o valor da causa.
No mérito, aponta ausência de responsabilidade civil e ciência quanto a permanência da mora.
Réplica (ID 69636701).
Intimados a especificarem provas (ID 72263390), a autora pediu a prova oral, para colheita do depoimento das partes e testemunhas (ID 73502419), enquanto que o réu pediu o julgamento antecipado (ID 73793975). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: Para que haja o julgamento de mérito, é imprescindível a presença das seguintes condições: (1) possibilidade jurídica do pedido; (2) legitimidade de parte; (3) interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido traduz-se na previsão da pretensão perante o ordenamento jurídico ou não seja por ele expressamente vedado.
A legitimidade de parte, por sua vez, consiste na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual.
Por fim, o interesse de agir ocorre com o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso, questiona-se o interesse de agir e inépcia da inicial, ao fundamento de que as partes firmaram acordo extrajudicial para renegociação de dívidas.
Embora haja cláusula prevendo a renúncia de direitos, o quê a parte autora questiona no feito é justamente o inadimplemento contratual do requerido ao ponto de pretender a sua rescisão, de forma que não se pode acolher a preliminar.
Fosse assim, todos os contratos extrajudiciais preveriam uma cláusula desse jaez como forma de blindá-los ao ponto de obstruir o próprio exercício do direito de ação, garantia fundamental e incondicional prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Agora, se houve deveras (in)adimplemento contratual do negócio jurídico entabulado extrajudicialmente, é situação que somente com a apreciação das provas, já em fase de cognição exauriente, poderá ocorrer.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, melhor sorte não merece, porque o requerido entendeu e contestou os fatos e argumentos jurídicos da autora por meio da contestação.
Quanto ao valor da causa, tem-se que, no caso de pedidos cumulativos, corresponderá à soma deles.
Entretanto, não tendo a parte autora arbitrado valor de danos morais, delegando ao juízo sua fixação, e pretendendo encontrar o valor dos danos materiais por ocasião de liquidação de sentença, tem-se como válido o valor indicado.
Por fim, tratando-se de pessoa física beneficiária da justiça gratuita, embora haja presunção relativa, tem-se que o ônus da prova quanto à capacidade econômico-financeiro do beneficiário é do impugnante.
Como o réu sequer trouxe aos autos provas idôneas a demonstrar a capacidade financeira da autora, deve-se manter o benefício até ulterior prova em contrário.
Assim, dou o feito por saneado, passo à fase de organização, nos termos do art. 357 do código de processo civil. 1.
Das questões de fato e de direito controvertidas: (1) (in)adimplemento contratual do requerido; (2) (in)existência danos materiais e morais sofridos pela autora; (3) valor dos danos materiais e morais. 2.
Das provas a serem produzidas: para dirimir a controvérsia, fixo a prova oral, consistente no depoimento das partes e eventuais testemunhas a serem arroladas pelas partes; prova documental, consistente na comprovação do recebimento de valores pela parte autora 3.
Do ônus da prova: Fixo o ônus estático, previsto no art. 373 do código de processo civil.
Publique-se e intimem-se as partes, que ficam cientes do prazo de 05 (cinco) dias, para eventual ajuste ou esclarecimento, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito.
Designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de Novembro de 2023, às 11:00 horas, ficando desde já cientes as partes.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes em até 10 (dez) dias úteis da audiência, e as intimações serão realizadas pelas próprias partes.
São Luís/MA, Sexta-Feira, 13 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
16/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 11:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
13/10/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
13/08/2022 19:57
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806492-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
26/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:20
Juntada de petição
-
21/06/2022 19:27
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
07/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806492-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA 9636 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO 49547 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
26/05/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:14
Juntada de contestação
-
21/03/2022 10:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:59
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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