TJMA - 0002109-21.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de WILLAM MESQUITA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:35
Juntada de petição
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21/08/2025 19:24
Juntada de diligência
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21/08/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 19:24
Juntada de diligência
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21/08/2025 19:23
Juntada de diligência
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21/08/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 19:23
Juntada de diligência
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 17:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:51
Juntada de termo
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08/04/2025 13:09
Juntada de termo
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24/03/2025 10:29
Juntada de termo
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24/03/2025 08:38
Juntada de protocolo
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24/03/2025 08:21
Juntada de Ofício
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19/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 21:57
Juntada de petição
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10/07/2024 17:09
Juntada de petição
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10/07/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:31
Juntada de despacho
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18/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 12:36
Juntada de cópia de dje
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28/11/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:51
Juntada de petição
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19/10/2023 18:20
Juntada de petição
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11/10/2023 13:36
Desentranhado o documento
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11/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002109-21.2018.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: WILLAM MESQUITA ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO A ADVOGADA: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 Advogado do acusado Willam Mesquita Araújo De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO para apresentar RAZÕES RECURSAIS referente ao Recurso de Apelação, do processo nº 0002109-21.2018.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, no prazo da lei.
Timon/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ROBSON OLIVEIRA E SILVA Servidor Judicial Mat. 116863 -
29/08/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 21:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:44
Juntada de apelação
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17/08/2023 23:40
Juntada de apelação
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11/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002109-21.2018.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: WILLAM MESQUITA ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO A ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA ID 70114367 prolatada nos autos do processo nº 0002109-21.2018.8.10.0060 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito a seguir: "[...] ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o imputado WILLAM MESQUITA ARAÚJO, às reprimendas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. [...]".
Timon/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ROBSON OLIVEIRA E SILVA Mat. 116863 -
10/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de WILLAM MESQUITA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 10:07
Decorrido prazo de WILLAM MESQUITA ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:40
Juntada de petição
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25/01/2023 15:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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13/01/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 21:56
Juntada de petição
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30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO N º 0002109-21.2018.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: WILLAM MESQUITA ARAUJO DEFESA: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, OAB/PI 11539 e OAB/MA 18595-A INFRAÇÃO: ART. 14 DA LEI 10.826/03 O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de WILLAM MESQUITA ARAUJO, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Em suma, a denúncia de ID 47668895 - Pág. 4 afirma que: “[...] Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 07 de novembro de 2018, por volta das 10h10min, em via pública, nas mediações da Travessa Aimoré, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi preso em flagrante delito, por portar 1 (uma) arma de fogo, tipo garrucha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme atesta Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 15. [...]” Instruíram a denúncia o Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito Policial (ID 48055757 - Pág. 1/33 e ID 67991019 e 67991015).
O imputado foi preso em flagrante delito em 7/11/2018 e beneficiado com a liberdade após pagamento de fiança no valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).
Certidão Criminal de ID 48055757 - Pág. 34 e 49195990 e 67991015 - Pág. 37.
Manifestação do Ministério Público demonstrando desinteresse em apresentar proposta de acordo de não persecução penal ao argumento de que os antecedentes impedem o benefício, além de apontar que a ameaça não comporta o ato negocial (ID 48197766).
A denúncia foi recebida em 26/2/2019 (ID 67991015 - Pág. 57).
O imputado foi citado pessoalmente em 27/3/2019 (ID 67991015 - Pág. 66/67) e apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública, em petição de ID 67991015 - Pág. 77.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/8/2021 (ID 51325433), por ocasião do Mutirão de Audiências Criminais desta 1ª Vara Criminal de Timon, quando foram ouvidas as testemunhas, bem como, interrogado o imputado WILLIAM MESQUITA ARAÚJO.
Ao final do ato, o Ministério Público, por meio de memoriais orais, apresentou suas alegações finais e ponderou que, após encerrada a instrução processual e ouvidas as testemunhas e a própria confissão do imputado, restou comprovada a materialidade e a autoria, pugnando pela condenação do imputado (ID 53237065).
A Defesa do imputado, por sua vez, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (ID 54769979). É o relatório.
DECIDO.
A materialidade do crime de porte ilegal resta límpida e vem consubstanciada no Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 67991015 - Pág. 26), no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 67991015 - Pág. 20, atestando a apreensão do material bélico antes descrito, e no Laudo de Exame em Arma de Fogo nº 750/2018 (ID 67991015 - Pág. 48), bem como na prova oral colhida na instrução criminal.
O laudo pericial evidencia que a arma de fogo artesanal tipo garrucha, apreendida e submetido ao teste, apresentou eficiência positiva.
A autoria também é inquestionável.
Se não bastasse a confissão do imputado, tenho que o depoimento do policial militar Fernando Carvalho dos Santos e da testemunha João Victor Araújo Silva, primo do denunciado e que lhe acompanhava quando da abordagem policial, relatam como se deu a diligência de abordagem e prisão do imputado Willam Mesquita Araújo, apresentando versão similar ao que fora declarado pelo imputado em seu interrogatório.
Neste contexto, tenho que o conjunto probatório demonstra sem sombras de dúvidas ser o imputado Willam Mesquita Araújo o autor do delito objeto da lide, na medida em que portava arma de fogo artesanal tipo garrucha, sem a autorização legal, quando fora abordado pela Polícia Militar.
Assim, incidiu o acusado nas reprimendas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o imputado WILLAM MESQUITA ARAÚJO, às reprimendas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base.
Culpabilidade: normal para o crime em espécie; antecedentes: a certidão de distribuição de atos infracionais e ações criminais juntada aos autos noticia a existência de processo de apuração de ato infracional e, ainda, 2 (duas) ações penais em tramitação, os quais não podem ser utilizados para valorar negativamente seus antecedentes; conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: o sentenciado declarou que utilizava a arma para sua proteção pessoal; circunstâncias: tenho como normais para o delito; consequências: trata-se de delito de mera conduta, não havendo outras consequências além das ordinárias para o crime em tela; comportamento da vítima: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, o sujeito passivo é o Estado.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas desfavorável, a pena-base é fixada no seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, contudo a pena fora aplicada no seu mínimo legal e, diante da Súmula 231 STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), restaria vedada a redução da pena.
Diante da inexistência de agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena, torno a PENA EM DEFINITIVA do imputado WILLAM MESQUITA ARAÚJO em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
No tocante à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e a condição econômica do imputado, fixo no valor de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena estabelecida para o sentenciado será cumprida em regime aberto, a ser estabelecido o cumprimento pela Vara das Execuções Penais.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que esta Comarca não possui Casa de Albergado, compreendo que substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ter melhores efeitos pedagógicos ao réu.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de sete horas semanais, em local e função a serem designados em audiência admonitória; 2) prestação pecuniária no pagamento de 3 (três) salários-mínimos, cujo depósito deverá ser realizado junto à conta bancária gerida pela Vara de Execução Penal de Timon e reverterá para instituições previamente cadastradas naquele Juízo.
O não cumprimento das penas substitutas implicará em reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º).
Esclareço que o valor pago a título de fiança, R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) será revertido para o cumprimento da presente prestação pecuniária, devendo, antes, deduzir o valor das custas e multa, e somente o remanescente, acaso existente, ser revertido para fins de cumprimento da pena restritiva aplicada, nos termos do art. 336 do CPP.
Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena já realizada acima.
Tratando-se de sentenciado solto durante a instrução criminal, e não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em decisões do STF, da lavra dos Min.
Alexandre de Moraes[1], Gilmar Mendes[2] e Min.
Edson Fachin[3], entendeu-se ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo ao imputado o direito de recorrer em liberdade.
Determino o envio da arma apreendida (ID 67991015 - Pág. 45) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da lei 10826/2003, para fins de destruição.
Trata-se de crime de porte ilegal de arma de fogo, em que o objeto jurídico é a incolumidade pública e o sujeito passivo é a coletividade (crime vago), e assim sendo, não há que se falar em prejuízo patrimonial da vítima, dispensando-se a formalidade do art. 387, IV, do CPP.
Inobstante a existência de Defensoria Pública nesta Comarca de Timon/MA, tenho que durante a Audiência de Instrução e Julgamento foi solicitado à Ordem dos Advogados, Subseção Timon/MA, que indicasse advogados para serem indicados como Defensores Dativos, pois a Defensoria Pública tenha envidado esforços para indicar Defensores Públicos suficientes para todos os dias e salas de audiências designadas para mutirão, o número de defensores ainda não supriria a demanda.
Assim, no caso dos autos, foi nomeada a Dra.
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA, OAB/MA 18595-A, para atuar em defesa dos imputados, obedecendo a relação enviada pela OAB (Ofício ADV/DATIVO nº 77/2021), pelo que FIXO seus honorários advocatícios em R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais), conforme item 2.4.1 da Tabela de Honorários da OAB/MA nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intime-se o sentenciado pessoalmente.
Intime-se Ministério Público e Defensora Dativa, eletronicamente.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e formem-se a execução definitiva, bem como, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Caso não sejam localizadas as partes para intimação, fica de plano a Secretaria Judicial autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Condeno o imputado no pagamento das custas.
Timon-MA, 10 de agosto de 2022.
ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [1] STF.
HC 181534.
Julg. 17/2/2020 [2] STF.
Rcl 46.326.
Julg. 26/3/2021 [3] STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021 -
29/12/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 22:59
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 20:18
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:23
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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02/06/2022 00:03
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon DESPACHO PROCESSO: 0002109-21.2018.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: WILLAM MESQUITA ARAUJO CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, ao examiná-los, verifico irregularidades que exigem serem sanadas, a fim de evitar embaraços processuais, inclusive em caso de eventual recurso e seu envio à instância superior, além do que ausentes peças que ensejariam nulidade insanável acaso não realizado o ato.
O feito tramitou em autos físicos e em 22/6/2021 fora realizada sua migração.
Contudo, no momento da migração, as peças foram inseridas de forma desordenada, iniciando-se o feito com uma manifestação do Ministério Público sobre a realização de perícia na arma apreendida, seguida do respectivo laudo pericial.
Seguidamente vem acostada a denúncia, sucedida pela Resposta à Acusação e despacho de designação de audiência e atos de intimação.
O Ministério Público, de logo, constatou falhas e manifestou pela correção, requerendo a juntada do Inquérito Policial (ID 47999989).
Em movimentação de ID 48055757 e 48055758, fora acostado os autos do Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante.
O feito prosseguiu e fora realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, com o posterior oferecimento das alegações finais pelas partes.
O que se percebe, porém, é que além da forma desordenada como se encontra o feito, ausente peças processuais imprescindíveis, a exemplo do recebimento da denúncia, citação do denunciado e eventuais outras peças, sem as quais não se pode analisar a regularidade da tramitação processual e questões prejudiciais como a prescrição, face a ausência do marco interruptivo do recebimento da denúncia.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determina que a Secretaria Judicial promova a juntada aos autos de todas as peças que integram o Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial e Ação Penal, desde a distribuição do APF até a migraçao do feito para o sistema eletrônico PJe.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências, e não havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento imediato, vez que tais diligências não alterará sua ordem cronológica para julgamento, devendo a Assessoria do Gabinete ser comunicada imediatamente da conclusão do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. Timon (MA), Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
30/05/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 21:54
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 10:24
Juntada de petição
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14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 00:20
Juntada de petição
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10/09/2021 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 10:35
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR ARAÚJO SILVA em 17/08/2021 23:59.
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23/08/2021 21:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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23/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:18
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:26
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 12:28
Juntada de termo
-
16/07/2021 14:24
Juntada de termo de juntada
-
09/07/2021 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
05/07/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:01
Decorrido prazo de WILLAM MESQUITA ARAUJO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:46
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:24
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:12
Juntada de diligência
-
22/06/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:46
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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