TJMA - 0801829-56.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 08:42
Baixa Definitiva
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25/07/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:05
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:21
Publicado Intimação de acórdão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801829-56.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A OAB/SP 128.341 RECORRIDO(A): MARIA ROSA GOMES ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13101 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1067 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes contrato de reserva de margem sob o nº 20160311819049010000, o qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de cartão consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora; e c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a necessidade de reforma do julgado ante legalidade do negócio jurídico discutido. 4.
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, notadamente porque não emergiu dos autos que a autora tenha se desincumbido do ônus de comprovar o não recebimento dos valores, mesmo em se tratando de contrato de empréstimo consignado por meio do cartão com reserva de margem, eis que a quantia é creditada em conta de titularidade do autor (a). 5. É tanto que conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.6.
Reconhecida a licitude do contrato, não subsiste ato ilícito indenizável. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
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21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:36
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0801829-56.2021.8.10.0110 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
31/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:29
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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