TJMA - 0800653-88.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800653-88.2022.8.10.0051 REQUERENTE: PAULO CARVALHO DE SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 19441-PI).
REQUERIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por PAULO CARVALHO DE SOUSA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BRADESCO PROMOTORA, requerendo a condenação da parte requerida para que seja: “...DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada e ainda a ausência de cautela do Réu. ...” Juntou documentos.
A presente ação tramitou regularmente, momento em que a o advogado da parte autora atravessou petição informando a sua renúncia, ID. 76817369.
Intimado a parte autora pessoalmente para tomar ciência do ato de renúncia do seu patrono, ID. 84567738, bem como constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que supra a falta existente e promova o andamento do processo, sob pena de que caso não se manifeste, o processo será extinto sem exame do mérito, este permaneceu inerte, ID. 88432254.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Ausente a comprovação de cumprimento do determinado, de rigor o sancionamento da falta com a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Não bastasse, o silêncio do autor é demonstração inconteste de que não remanesce o interesse dele na continuidade da ação cível, o que importe em manifestação da falta de interesse em agir superveniente.
Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, no qual fica em condição suspensiva de exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita já concedidos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Pedreiras (MA), Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
11/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:41
Juntada de termo
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04/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800653-88.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CARVALHO DE SOUSA Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Intime-se pessoalmente da parte autora para tomar ciência do ato de renuncia do seu patrono, ID. 76818829, bem como constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que supra a falta existente e promova o andamento do processo.
Fica advertido, que caso não se manifeste, o processo será extinto sem exame do mérito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte requerida a manifestar sobre o abandono de causa pela parte autora, conforme disposição do artigo 485, §6º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 24 de janeiro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
22/03/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:43
Juntada de diligência
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25/01/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:38
Juntada de termo
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13/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/01/2023 22:52
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:26
Juntada de petição
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22/09/2022 21:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800653-88.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CARVALHO DE SOUSA Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a parte autora junte extrato bancário dos meses de maio, junho e julho de 2021, ante o documento juntado pela parte requerida, ID. 65171100, demonstrando em tela do seu sistema interno o depósito no valor do contrato objeto desta ação, no dia que da data da inclusão do empréstimo, conforme extrato de empréstimos consignado do INSS, ID. 61385712 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser condenado na restituição deste valor. Pedreiras (MA), 14 de setembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
15/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:54
Juntada de termo
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27/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:30
Juntada de petição
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17/06/2022 17:30
Juntada de petição
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08/06/2022 14:23
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800653-88.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CARVALHO DE SOUSA Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirta-se, que nesse prazo, as partes deverão juntar aos autos as provas documentais que estão a sua disposição, também, sob pena de preclusão. Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. Pedreiras (MA), 28 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
30/05/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:33
Juntada de termo
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13/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:32
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 10:30, 1º CEJUSC de Pedreiras .
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26/04/2022 15:08
Conciliação infrutífera
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26/04/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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20/04/2022 15:18
Juntada de contestação
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09/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2022 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 10:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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04/03/2022 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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23/02/2022 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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