TJMA - 0813894-22.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 20:53
Juntada de petição
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0813894-22.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 11 de maio de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
11/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:15
Juntada de termo
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05/05/2023 11:59
Juntada de petição
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04/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:13
Juntada de pedido de sequestro (329)
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24/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:34
Juntada de Ofício
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14/12/2022 12:33
Juntada de Ofício
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14/12/2022 11:33
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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05/12/2022 14:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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21/11/2022 13:22
Juntada de petição
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20/11/2022 22:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813894-22.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA GORETH ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Trata-se de petição na qual o exequente informa a renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento via RPV e requer a sua respectiva expedição.
Disciplina o art. 634, § 3º, do Regimento Interno do TJMA que antes da formalização do precatório, é facultado ao credor de importância superior à estabelecida em definição de pequeno valor, renunciar ao crédito excedente a optar pelo pagamento do saldo devedor, dispensando-se o precatório.
Isto posto, com base na referida norma regulamentar, DEFIRO o pedido do exequente e determino que seja expedido Ofício de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, observada a renúncia expressa nos autos (ID79757959), com pagamento em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento, arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública -
11/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:07
Outras Decisões
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04/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:08
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813894-22.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA GORETH ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Em face da Certidão ID79411531, retifico, com fulcro no art. 494, II, do CPC/2015, o erro material contido na Sentença ID77180777, a fim de que passe a constar no dispositivo: “Em face da intempestividade da impugnação apresentada pelo executado, conforme certidão acima especificada, deixo de conhecer a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs: A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
03/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:28
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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21/10/2022 14:41
Juntada de petição
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14/10/2022 13:52
Juntada de petição
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05/10/2022 22:12
Juntada de petição
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03/10/2022 15:19
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813894-22.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA GORETH ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534 do CPC/2015 (ID69946743).
A parte ré apresentou impugnação intempestivamente (ID74922892).
Após, os autos vieram conclusos. Em face da intempestividade da impugnação apresentada pelo executado, conforme certidão acima especificada, deixo de conhecer a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo e para pagamento de honorários sucumbenciais, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
29/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:48
Juntada de petição
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08/06/2022 14:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:07
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/01/2022 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:41
Juntada de recurso inominado
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17/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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15/01/2022 07:29
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:50
Juntada de recurso inominado
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03/12/2021 12:21
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 17:19
Juntada de petição
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01/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:52
Juntada de contestação
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08/06/2021 08:33
Juntada de contestação
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01/06/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:36
Juntada de petição
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21/05/2021 06:54
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 30/11/2021 10:00 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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15/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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