TJMA - 0800302-47.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:55
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2023 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de L ISABEL FREITAS OPTICA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:19
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023.
EMBARGOS Nº: 0800302-47.2022.8.10.0009 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A EMBARGADA: L ISABEL FREITAS ÓPTICA ADVOGADA: JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DESTERRO - OAB MA23077-A RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4281/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – VÍCIO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO – EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação de cancelamento de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que a parte requerida procedeu à cobrança de débito no valor de R$ 114,02 (cento e quatorze reais e dois centavos), referente a contrato já cancelado.
Os pedidos elencados na exordial foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a requerida ao cancelamento do débito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da cobrança.
Interposto recurso inominado pela demandada, alegando, em síntese, inexistir prova da solicitação de cancelamento. 2.
DO ACÓRDÃO: Confirmou a sentença em seu inteiro teor, haja vista a juntada de documentação probatória suficiente para demonstrar o direito do autor.
Entendeu, ademais, que a recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo anexado provas insuficientes para comprovar suas alegações. 3.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Opostos pela recorrente, apontando suposta omissão e vício na fundamentação do acórdão embargado.
Requer a reforma da decisão sob a alegação de que o acórdão foi omisso quanto aos danos morais arbitrados. 4.
DO CABIMENTO: Os Embargos de Declaração, segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento.
Certificada a tempestividade da oposição dos presentes com intimação da parte contrária para ofertar resposta. 5.
DOS DANOS MORAIS: Danos morais configuram-se quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
In casu, observa-se que restou configurado dano moral sofrido pela recorrente, vez que há farto material probatório comprovando as alegações de que requerida recebeu cobrança indevida, o que configura falha na prestação de serviço.
A má prestação do serviço oferecido profissionalmente pela companhia telefônica embargante, assim caracterizada de acordo com o artigo 14 do CDC, gera o dever de indenização por danos morais ao embargado, precisamente por não se tratar de conduta razoável ou tolerável.
Portanto, ante a presença de elementos caracterizadores do dano moral, existe responsabilidade reparatória da embargante nesse sentido, o que restou claro no acórdão embargado.
Nos termos do acórdão: “Assim sendo, quando a Autora cancelou o contrato e a portabilidade, cancelou todos os efeitos do contrato, e isso inclui as supostas linhas provisórias.
A mácula à honra da parte Autora nasceu da falha na prestação de serviços, que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.” 6.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas para reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência meramente em face do resultado desfavorável, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, objetivando a reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 7.
DA CONCLUSÃO: Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, mantendo o acórdão em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 29 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
06/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de L ISABEL FREITAS OPTICA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800302-47.2022.8.10.0009 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA OAB: RS80851-A Endereço: PAULISTA, 648, 2105, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 EMBARGADO: L ISABEL FREITAS OPTICA Advogado: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO OAB: MA23077-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 0800302-47.2022.8.10.0009 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE/EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ESBRÓGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A RECORRIDO/EMBARGADO(A): L ISABEL FREITAS OPTICA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DESTERRO - OAB MA23077-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 2046/2023 – 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DOS EMBARGOS: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, sob argumento de que o acórdão embargado “destacou, a título exemplificativo, alguns processos – sendo eles de nº 0002445-66.2020.8.05.0004, 0028290-03.2019.8.05.0080; 0181520-11.2019.8.05.0001-, no intuito de fundamentar a decisão que entendeu pela manutenção da sentença de 1º grau (Ev. 19) que condenou a ré a cancelar as cobranças de multa contratual e restituir, em dobro, a parte autora no valor de R$ 3.109,24.” Alega que o acórdão é contraditório vez que teria utilizado como paradigma ações em que figuram no polo ativo uma pessoa física, bem como a fundamentação para desconstituição da multa contratual seja a ausência de contrato com previsão de fidelidade.
DO ACÓRDÃO: Negou provimento ao recurso da parte requerida, manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro.
DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS EMBARGOS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO: Em análise aos autos, verifica-se que não restaram atendidos satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração.
Como todo e qualquer recurso, os embargos de declaração, exigem a devida fundamentação, ou seja, a indicação do confronto entre as razões apontadas pela parte recorrente e o pronunciamento judicial impugnado.
No caso vertente, tem-se que os embargos opostos não se direcionam ao Acórdão 4914/2022-2, tampouco dizem respeito aos presentes autos, vez os mesmos estão endereçados à Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como referência o processo n.º 0118412-37.2021.8.05.0001.
Referida situação sequer poderia ser reconhecida como mero erro material, considerando que as alegações apresentadas nos embargos encontram-se completamente dissociadas do caso concreto e do acórdão embargado, situação que obsta o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1628402 RJ 2019/0358469-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
Assim, inexistindo relação entre os embargos opostos e o acórdão proferido, carece o recurso do requisito substancial exigido pela legislação processual aplicável à espécie.
DA CONCLUSÃO: Embargos de declaração não conhecidos.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 09 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
22/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 03:05
Decorrido prazo de L ISABEL FREITAS OPTICA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:29
Decorrido prazo de L ISABEL FREITAS OPTICA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800302-47.2022.8.10.0009 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA OAB: RS80851-A Endereço: PAULISTA, 648, 2105, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 EMBARGADO: L ISABEL FREITAS OPTICA Advogado: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO OAB: MA23077-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/11/2022 12:32
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
-
03/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800302-47.2022.8.10.0009 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : FELIPE ESBRÓGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A RECORRIDO(A) : L ISABEL FREITAS OPTICA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DESTERRO - OAB MA23077-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4914/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que a Demandada está lhe cobrando valores referentes a um contrato já cancelado e que não houve prestação de serviços.
Relata que a fatura no valor de R$ 114,02 (cento e quatorze reais e dois centavos), com vencimento em 25/03/2022, é indevida, pois, no mesmo dia da contratação, foi solicitado o cancelamento da portabilidade junto a Reclamada.
Em razão disso, requer a reparação pelos danos morais e o cancelamento da cobrança.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, nesse sentido: Ante o exposto e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os Pedidos da Inicial para condenar a promovida, VIVO S/A, a proceder ao cancelamento do débito referente a fatura com vencimento em 25/03/2022 no valor de R$ 114,02 – n. conta 0430662641 lançado na fatura referente ao mês de março de 2022, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor da parte autora, em caso de descumprimento; E MAIS: Condenar o VIVO S/A a pagar a parte autora L ISABEL FREITAS OPTICA, a quantia de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), a título de Danos Morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso – vencimento da fatura (Súmula 54 do STJ).
Sem preliminares no recurso.
A Recorrente se limita a afirmar que “a requerente não realizou qualquer solicitação de cancelamento do plano, de modo que as linhas anteriormente consideradas provisórias, passaram a ser consideradas principais”.
Pois bem.
A Recorrida fez prova de que solicitou o cancelamento da portabilidade ao passo que a Reclamada não comprova que efetivamente prestou algum serviço para corroborar a legalidade da cobrança.
Incabível a alegação de que a Autora não solicitou o cancelamento das linhas.
Restou amplamente comprovado que a Recorrida solicitou o cancelamento da portabilidade e as supostas linhas provisórias foram geradas apenas enquanto a portabilidade não era concluída.
Assim sendo, quando a Autora cancelou o contrato e a portabilidade, cancelou todos os efeitos do contrato, e isso inclui as supostas linhas provisórias.
A mácula à honra da parte Autora nasceu da falha na prestação de serviços, que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.
Acertada a sentença.
Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 18 de outubro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:55
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE) e não-provido
-
26/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 09:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2022 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832939-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2016 15:41
Processo nº 0848877-18.2019.8.10.0001
Raimunda Nonata Rodrigues dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 10:05
Processo nº 0800844-76.2021.8.10.0146
Simone de Sousa Tomaz
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Keylla Vieira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:28
Processo nº 0801786-04.2022.8.10.0040
Antonio Marques Tavares
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Caetano Lorette Duarte Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2022 13:08
Processo nº 0801466-40.2021.8.10.0152
Joas Rodrigues da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ezequiel Alves Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 22:24