TJMA - 0800068-21.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800068-21.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) EXECUTADO: CLEONALDO DE MELO MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Dispensado o relatório – art. 38, Lei nº 9.099/95.
Homologo, em toda a sua inteireza, a transação celebrada entre as partes, conforme ID 103782923, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim e atento a que a transação tem efeito de sentença, julgo extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, "b".
Cancele-se o bloqueio havido através do Renajud (ID 99853931).
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC" São Luís, 24 de outubro de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
24/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:37
Homologada a Transação
-
17/10/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 19:19
Juntada de termo
-
13/10/2023 11:35
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800068-21.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) EXECUTADO: CLEONALDO DE MELO MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: "Em análise do que consta dos autos, verifico que foi localizado um veículo de propriedade do executado no id 99853931.
No despacho de id 100565505, foi determinado a intimação o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse o endereço onde se achava localizado o veículo bloqueado através do Sistema Renajud, retornando os autos conclusos da secretaria, com a informação de que está localizado em local diverso desta Comarca, restando inviável a expedição de competente mandado de penhora, avaliação e intimação do bem bloqueado, via Renajud, para cumprimento pela Central de Mandados de São Luís.
Pois bem.
Considerando que o bem está localizada em outra comarca, esta deverá ser feito por carta precatória, assim, indefiro o pleito, pois os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da informalidade, da celeridade, da simplicidade e da economia processual, incumbindo ao credor zelar pela rápida solução do litígio e do processo, dentro das limitações que impõe o rito processual.
Com efeito, estando o bem localizado em outra comarca, mostra-se inviável a expedição de carta precatória para a penhora por incompatibilidade de rito.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja a expedição de certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC).
Com a manifestação, voltem conclusos.
Contudo, caso a parte exequente fique inerte, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se, observando todas as formalidades, e com a necessária diligência.
São Luís, data do sistema.
Juiz Pedro Guimarães Júnior.
Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 14º JECRC." São Luís, 5 de outubro de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
05/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:03
Outras Decisões
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17/09/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 19:43
Juntada de termo
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13/09/2023 14:28
Juntada de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800068-21.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) EXECUTADO: CLEONALDO DE MELO MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço onde se acha localizado o bem bloqueado através do Sistema Renajud (ID 99853931).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 5 de setembro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
05/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:57
Juntada de termo
-
22/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:20
Juntada de termo
-
21/06/2023 15:53
Juntada de petição
-
16/06/2023 08:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800068-21.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) EXECUTADO: CLEONALDO DE MELO MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: Em análise do que consta dos autos, verifico que não logrou êxito as tentativas de penhora on line, razão pela qual a parte exequente requereu a penhora de bens móveis do executado.
No despacho de id 88956661, foi determinado a expedição de mandado de penhora a fim de penhorar tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da dívida, retornando os autos conclusos da secretaria com a informação de que a parte executada reside em local diverso desta Comarca.
Pois bem.
Quanto ao pedido para realização de penhora de bens, como a parte executada está localizada em outra comarca, esta deverá ser feito por carta precatória, assim, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 88956661 e, indefiro o pleito, pois os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da informalidade, da celeridade, da simplicidade e da economia processual, incumbindo ao credor zelar pela rápida solução do litígio e do processo, dentro das limitações que impõe o rito processual.
Com efeito, sendo a executada residente em outra comarca, mostra-se inviável a expedição de carta precatória para a penhora de bens por incompatibilidade de rito.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja a expedição de certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC).
Com a manifestação, voltem conclusos.
Contudo, caso a parte exequente fique inerte, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se, observando todas as formalidades, e com a necessária diligência.
São Luís, data do sistema.
Juiz Pedro Guimarães Júnior.
Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 14º JECRC" São Luís, 13 de junho de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
13/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:21
Outras Decisões
-
19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:44
Juntada de termo
-
29/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 22:03
Juntada de termo
-
21/03/2023 15:23
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800068-21.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) EXECUTADO: CLEONALDO DE MELO MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do(a) CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Certifico que não houve resposta positiva a penhora on-line realizada nas contas do executado.
Certifico, ainda, que, em cumprimento ao despacho de id 84105799, encaminhei os autos para expedição de intimação a parte a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís, MA, 9 de março de 2023.
Luana Moreira e Silva.
Secretária Judicial" São Luís, 10 de março de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
10/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS em 16/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
14/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:38
Juntada de termo
-
07/11/2022 15:23
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800068-21.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) EXECUTADO: CLEONALDO DE MELO MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD restou frustrada, conforme certidão de id 76784931, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 14ª JECRC" São Luís, 4 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
04/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:05
Juntada de termo
-
19/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:30
Juntada de termo
-
09/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
07/08/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 23:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2022 23:37
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
08/06/2022 15:08
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800068-21.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB: MA8545-A; Advogado: MARILIA MENDES FERREIRA OAB: MA17336 DEMANDADO: CLEONALDO DE MELO MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito:ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, fazendo para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$8.249,75 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente às taxas condominiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 22-04-2022, data da última atualização conforme planilha de calculo juntada no ID65257924 . Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá o reclamado do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publicada e registrada no Sistema. Intime-se o reclamante. E não obstante a cristalina advertência ora realizada, mas em razão do princípio da boa-fé processual, assim como em homenagem ao princípio da cooperação, determino que, caso a parte reclamada não possua advogado legalmente constituído, seja intimada após o trânsito em julgado da presente sentença para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa acima referida. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC" São Luís, 30 de maio de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
30/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 08:50 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/04/2022 11:34
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:19
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:15
Juntada de termo
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14/02/2022 17:04
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2022 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 08:50 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2022 08:02