TJMA - 0813419-12.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2022 16:26
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
05/09/2022 19:58
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813419-12.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 REQUERIDO: ROSANA BARBOSA PEREIRA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II.
Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
O Autor permaneceu inerte.
Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.
Imperatriz, 03/08/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 13:50
Juntada de termo
-
22/07/2022 23:45
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:29
Juntada de termo
-
10/06/2022 10:09
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813419-12.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 REQUERIDO: ROSANA BARBOSA PEREIRA DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II, devidamente qualificada, demandou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE PENHORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ROSANA BARBOSA PEREIRA , também devidamente qualificada nos autos.
Alega a Autora que, como não tem condições de arcar com as custas do processo principal, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que a Autora é uma pessoa jurídica, alegando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das despesas processuais, sem demonstrar tal fato nos autos.
Não há a juntada de qualquer comprovação efetiva de dificuldades financeiras, tais como inscrições em cadastros de órgãos restritivos de crédito, cobranças, dentre outros.
Tudo isso demonstra a sua não hipossuficiência financeira.
Perceba-se que o Enunciado nº 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Portanto, ao contrário do alegado pela Autora, deve ser sim demonstrada a sua dificuldade financeira para ser deferido o pedido em tela.
Dessa forma, como não houve a mencionada demonstração, indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito principal sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial. Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Maio de 2022 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:41
Outras Decisões
-
30/05/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 23:40
Juntada de termo
-
30/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801746-42.2022.8.10.0001
Localmed Comercio e Locacao de Equipamen...
Senhor Diretor do Departamento de Arreca...
Advogado: Mabel Aguilar Fuhrmann
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2023 14:18
Processo nº 0801746-42.2022.8.10.0001
Mex Medical Comercio e Locacao Lt
Senhor Diretor do Departamento de Arreca...
Advogado: Mabel Aguilar Fuhrmann
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 13:02
Processo nº 0800942-36.2020.8.10.0101
Antonio Benedito Brandao Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 08:42
Processo nº 0800942-36.2020.8.10.0101
Antonio Benedito Brandao Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 10:14
Processo nº 0805424-16.2020.8.10.0040
Ezequiel dos Santos Santana
Jamjoy Viacao LTDA
Advogado: Guilherme Ferreira Barberino Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2020 15:03