TJMA - 0017033-25.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2023 13:50
Baixa Definitiva
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23/06/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:02
Decorrido prazo de IRAMAR CALIXTO LACERDA em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de KARINNE CINTRA SANTOS FERREIRA LEITE em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/05/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 16/05/2023 ÀS 14:59:59 HORAS APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0017033-25.2015.8.10.0001 APELANTE: IRAMAR CALIXTO LACERDA ADVOGADA: KARINNE CINTRA SANTOS FERREIRA LEITE - OAB/MA 12971-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR OAB/MA 22651-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ OAB/MA 22652, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO OAB/MA N°22653 E GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/MA 22650-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL - RECONSIDERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO NA CAPTAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM O VALOR TIDO COMO CORRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a Recorrente ingressou com os presentes Embargos a Execução aduzindo, em síntese, que há excesso de execução no processo nº 49478-33.2014.8.10.0001 (52.838/2014), eis que o banco autor estaria aplicando percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros “juros remuneratórios e de moratórios não descritos na planilha”.
II – Quanto à alegação de excesso de execução, não assiste razão a Recorrente, uma vez que esse se limitou a discorrer sobre a existência de cobrança indevida, tendo em vista a necessidade de modificação de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, pela estipulação de juros remuneratórios e encargos moratórios abusivos, sem a comprovação discriminada dos fatos alegados.
III – Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” IV – O simples fato de requerer a realização de prova pericial não tem o condão de, por si só, afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, § 3º, do CPC.
Recurso desprovido.
Sem interesse Ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:37
Conhecido o recurso de IRAMAR CALIXTO LACERDA - CPF: *88.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 16:17
Juntada de petição
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23/06/2022 04:14
Decorrido prazo de IRAMAR CALIXTO LACERDA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 15:21
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2022 16:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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21/06/2022 15:21
Atos de conciliação
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31/05/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0017033-25.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a Circular-NPMCSC n° 17, de 02 de maio de 2022, noticiando sobre a realização da Semana Estadual da Conciliação, no período de 20 a 24 de junho de 2022, bem ainda, considerando o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/05/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 16:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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27/05/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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27/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:10
Decorrido prazo de KARINNE CINTRA SANTOS FERREIRA LEITE em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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