TJMA - 0803181-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DIAS MENDONCA PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:41
Publicado Ementa em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803181-54.2022.8.10.0000 – São Raimundo das Mangabeiras Agravante: Maria Dias Mendonça Pereira Advogados: Gustavo Sousa Lima (OAB/MA 16.025) outro Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DA PARA AUTORA.
I - O art. 14 do CDC[1] estabelece, em se tratando de responsabilidade objetiva, como na espécie, que a presunção de veracidade das alegações do consumidor, embora relativa, só pode ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado com eficiência ou por culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, quando ocorrer a caracterização de caso fortuito ou de força maior.
II - Verifica-se, no caso concreto, a verossimilhança das alegações da parte agravante de que há abusividade em tais cobranças, eis que os documentos juntados ao caderno eletrônico, em especial o Histórico de Crédito do INSS, ids. 15192983 a 15193244, evidenciam de forma clara e precisa que já ocorreram vários descontos no benefício previdenciário da recorrente.
III - Outrossim, nesse juízo proemial, não há se falar em irreversibilidade da medida de tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, eis que acaso julgada improcedente a demanda, haverá o reconhecimento da legalidade da cobrança questionada e, por consequência, a possibilidade de inclusão do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito.
Agravo Provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de maio de 2022 e término no dia 30 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
31/05/2022 10:10
Juntada de malote digital
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31/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:58
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
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30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 16:40
Juntada de petição
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05/04/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 09:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2022 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA DIAS MENDONCA PEREIRA em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 13:01
Juntada de malote digital
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25/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:51
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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