TJMA - 0800702-20.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 17:14
Juntada de petição
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06/03/2025 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:23
Juntada de termo
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26/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:04
Juntada de petição
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07/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 06/03/2024 23:59.
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13/12/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:26
Juntada de termo
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09/10/2023 10:47
Juntada de petição
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14/09/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800702-20.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO DE SA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE SÁ SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas não adimplidas pelo réu no período em que exerceu cargo público (01/01/2017 a 31/12/2020), conforme a Petição Inicial de ID 46078687.
Despacho em ID 47246841 determinando a intimação do autor para emenda à Petição Inicial, o que restou satisfeito pela parte, em ID 51066161.
Despacho em ID 52850047 determinando a citação da parte ré, assim como deferindo a justiça gratuita em favor do requerente.
Contestação em ID 87497294 na qual o demandado arguiu, preliminarmente, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a ausência de causa de pedir.
No mérito, sustentou a falta de comprovação do exercício laboral, do não cabimento das verbas pleiteadas, bem como dos danos morais postulados.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica à Contestação, conforme Certidão de ID 87497294.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Não verifico na Petição Inicial requerimento da parte autora quanto à inversão do ônus da prova, devendo este ocorrer na forma disposta no art. 373, do Código de Processo Civil.
Restando, assim, prejudicada a apreciação de tal preliminar.
Ademais, sem razão a alegação de Inépcia da Petição Inicial arguida pelo ente municipal, pois, a parte autora colacionou em ID 46078685 folhas mensais de pagamento de proventos percebidos na vigência do contrato com a Administração Pública, sendo que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos ou demais indícios que tornasse perceptível o caráter inverídico por si suscitado.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Outrossim, oportunizada a manifestação em Contestação e Réplica, as partes nada consignaram acerca do interesse na produção de outras provas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O requerente aduz ter sido contratado pelo Município de Senador La Rocque/MA, entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de “Vigia”, na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento conforme a Petição Inicial (ID 46078687).
Segundo o autor, não teria recebido férias, 1/3 Constitucional e 13º salários referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, postulando, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de Contestação (ID 87497294) o Município de Senador La Rocque/MA alegou a inexistência de débitos relacionados ao tempo noticiado pelo autor, tendo em vista que “o requerente não faz jus ao que pleiteia, em razão do mesmo se enquadrar como trabalhador temporário municipal, e, dessa forma, ser acolhido no regime jurídico administrativo, onde não está estipulado a possibilidade do Direito ao décimo terceiro salário.
Sendo determinado por lei a possibilidade de contratação nessas circunstâncias, de acordo artigo 37 IX da CF”, logo, incabível, por consequência, o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito cometido pela parte requerida.
Pelo cotejo dos autos, quanto à existência do relatado vínculo laboral, embora contestado pelo ente requerido, os documentos de ID 46078717, ID 46078719, ID 46078721 e ID 46079730 evidenciam a contratação do autor para o cargo de “Vigia”, lotado na Secretaria de Administração e Planejamento, sendo admitido na função referida em 01/04/2017 (Considerando-se que, conforme ID 46078717, pág. 01, até abril/2017 o requerente exercia a função de “Diretor de Divisão”), não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe cabia, uma vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a desconstituir as alegações do requerente.
Ressalto que, apesar de a parte autora ter se qualificado enquanto servidor público comissionado, o teor de suas atividades (vigia) não se enquadra nas atribuições de direção, chefia ou assessoramento, conforme redação do art. 37, V, CRFB/88, motivo pelo qual incidem sobre o caso concreto as disposições relativas aos contratos temporários.
Nesse contexto, resta claro que a contratação do requerente foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da CRFB/1988, tampouco foi demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988, inexistindo, sobremodo, dúvidas a respeito da precariedade de sua contratação, haja vista trata-se de contrato irregular de trabalho reiteradamente renovado pela Administração Pública.
Demonstrado, portanto, o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos da Súmula 363, do TST, que dispõe: SÚMULA Nº 363 – CONTRATO NULO.
EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Ressalte-se que em mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando a conclusão de que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salário, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) – Assim, embora alegue a inexistência de verbas devidas a título de férias e 13º salários ao servidor requerente, tendo em vista o não cabimento em razão da natureza do vínculo dele com a Administração Pública, o réu não trouxe elementos que o escusasse integralmente da obrigação de indenizá-lo, ônus que lhe incumbia, pois: “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE – APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Repiso que cabia ao requerido o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu, logo porque, na Contestação de ID 87497294, limitou-se a arguir o não cabimento das verbas requeridas na Petição Inicial.
Nesse ponto, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou adequadamente o "servidor público".
Dessa forma e considerando que “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE - APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016), procede o pleito da parte autora ao pagamento das Férias e do 13º Salário, referentes ao período aquisitivo de 01/04/2017 a 31/12/2020.
Acrescento que, no que toca às Férias, incabível o pleito em dobro de tal verba, tendo em vista a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no caso concreto, pois, a parte autora, ao tempo de exercício de função pública, submetia-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Senador La Rocque/MA, sendo que as parcelas concedidas decorrem de imperativo constitucional, conforme acima justificado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser o caso, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, "O mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem comprovação da efetiva afetação do patrimônio imaterial do empregado, não é suficiente ao deferimento de indenização por dano moral” (TST – RR: 114932020175180141).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Senador La Rocque/MA a pagar ao autor as Férias, 1/3 Constitucional e 13º Salários, referentes ao período aquisitivo de 01/04/2017 a 31/12/2020, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Sem custas, por isenção legal (Lei 9.109/2009, art. 12, I).
Honorários advocatícios, pela parte ré, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que “não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (Art. 509, § 2°, CPC)" (TJ-PR – RI: 00022479320178160047 PR 0002247-93.2017.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
18/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:58
Juntada de termo
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800702-20.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE SA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 3 de abril de 2023.
Darlene Rayane Martins Barros Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:21
Juntada de contestação
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29/07/2022 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:25
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0800702-20.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO DE SA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 RÉU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, §§2° e 3°, do CPC).
Considerando que não há notícia nos autos acerca da existência de lei que autorize o Ente Público a transigir, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
30/05/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:46
Juntada de petição
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13/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:02
Juntada de termo
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21/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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