TJMA - 0806057-20.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 20:46
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806057-20.2021.8.10.0031.
DESPACHO Com base no art. 1010, § 1º, do CPC1, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela apelante.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC2).
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Art. 1.010 (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
09/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 21:54
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:24
Juntada de apelação
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04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806057-20.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de débito com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Ana Lúcia Cardoso contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que: a) é a responsável pela conta contrato nº 35178899, classificada como baixa renda; b) a média de consumo de sua residência sempre esteve dentro da normalidade; c) em fevereiro/2018, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.164,76, com vencimento em 22.05.2018, a título de consumo não registrado; d) não houve a realização de perícia técnica a fim de constatar suposta irregularidade; e) “acuada e com receio de ter o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso, aderiu a um parcelamento do débito imposto pela ré no valor total de R$ 2.108,44”.
Por essas razões, requereu a declaração de inexistência do débito supracitado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 57147576).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O pleito liminar de proibição de suspensão do serviço em decorrência do inadimplemento da dívida e inscrição em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito restou indeferido (ID 57225064).
A demandada ofertou contestação aduzindo, em suma, que: a) agiu em exercício regular de direito, pois ao realizar inspeção de praxe, constatou irregularidade na conta contrato da requerente, consistente na não aferição correta de consumo, ante desvio propiciado por JUMPER; b) o procedimento observou os ditâmes da Resolução nº 414/10 da ANEEL, sendo, portanto, o débito exigível ; c) inexiste dano moral na hipótese.
Em virtude disso, requereu a total improcedência da ação (ID 61696572).
Em réplica, a demandante rechaçou as teses defensivas (ID 67549936).
Instadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, devidamente instados, não requereram outras provas.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora e a ré é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa requerida é prestadora de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica), de modo que a sua responsabilização é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC) A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação de serviço pela concessionária, que culminou na cobrança ilegal de fatura no valor de R$ 1.164,76, a título de consumo não registrado, sem a realização de perícia adequada; b) responsabilidade da empresa por supostos danos morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico ter a autora comprovado que aderiu ao parcelamento da dívida consubstanciada no documento supracitado (ID 57147582), sem, contudo, demonstrar indícios mínimos de ilegalidade da cobrança.
A ré, por sua vez, logrou êxito em provar, após realização de inspeção de praxe, que “a energia não estava sendo registrada/aferida corretamente, pois era desviada através de JUMPER.
Com base nisso, projetou o consumo não registrado no período de 06/01/2017 a 27/02/2018, fixando um débito de R$ 1.164,76, conforme planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID 61696575).
Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção anexado ao ID 61696574, atestou a existência de Jumper no bloco de terminais, interligando o borne de ligação do medidor “lado linha” ao “lado carga” na fase A, através de um condutor de cor preta, o qual impedia a correta leitura de consumo da conta contrato susodita.
Sobre a matéria, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, preceitua, em seu art. 129, §1º, I e IV1, que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora (no caso, a requerida) deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, o que efetivamente aconteceu.
Além disso, a requerente acompanhou o procedimento instaurado para apurar a referida irregularidade, apostando sua assinatura (não impugnada em sede de réplica) no expediente supracitado, oportunidade em que tomou ciência acerca do método utilizado para formulação dos cálculos da diferença não aferida (Resolução ANEEL nº 414/2010), bem como do prazo para apresentação de recurso administrativo, em caso de discordância (ID 61696574 – pág. 02), mas não se manifestou.
Ademais, do histórico acostado ao ID 61698129, é possível se observar que os consumos imediatamente posteriores à inspeção realizada (03/2018) demonstram aumento em comparação ao período anterior, o que, também, corrobora a existência da irregularidade averiguada.
Por outro lado, é sabido que, havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação deste no referido procedimento.
Contudo, a hipótese em foco trata de questão diversa, pois não houve suspeita de irregularidade no equipamento.
O preposto da empresa constatou, na verdade, a ocorrência de fraude no sistema de fornecimento, popularmente conhecida como “gato”.
Nesse contexto, despicienda seria a realização de perícia técnica no medidor (art. 129, §1º, II, da resolução em comento2), porquanto a irregularidade deu-se através da ligação de um fio independente, não atingindo, portanto, o referido instrumento.
Dito de outra forma: desnecessário o envio do medidor à perícia, eis que, por óbvio, não revelaria adulterações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
FRAUDE.
GATO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA DO MEDIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
Trata-se de hipótese de “gato”, onde a irregularidade é externa ao medidor, ocorrendo o desvio de energia.
Assim, a perícia é de todo desnecessária, pois a fraude ocorreu na fiação, e não na parte interna do aparelho.
Pondera-se, ainda, que a fraude evidenciada não se afasta por eventual omissão da concessionária na realização de verificações periódicas no medidor, já que cabe ao consumidor a conservação dos equipamentos técnicos instalados em sua residência, o que evidencia a sua responsabilidade por irregularidades apuradas nos mesmos.
Ademais, o consumidor em momento algum nega a fraude, apenas se restringe a sustentar a responsabilidade da concessionária pela fiscalização do medidor (TJRS, 1ª Câmara Cível, AC: *00.***.*49-62 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgamento: 05/09/2012, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTERMÉDIO DE JUMPER (PONTE) ENTRE FASES NO BLOCO DE TERMINAIS DO MEDIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORIAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROVEITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTO ADMINISTRATIVO NÃO COBRADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
O fato de o julgado ser sucinto e objetivo quanto à análise da aplicação do direito ao caso concreto não o torna genérico e carente de fundamentação.
Diversamente do que alega o apelante, percebe-se que a sentença recorrida observou o disposto no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, VI, do CPC, tendo o magistrado de origem demonstrado a existência de distinção do caso em julgamento com a jurisprudência invocada na petição inicial.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É pacífico o entendimento, segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos.PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA OU JUDICIAL.
Tendo em vista a natureza da fraude, onde se verificou desvio de energia elétrica por intermédio de ponte (JUMPER) entre fases no bloco de terminais do medidor, sendo o artifício desfeito no ato da inspeção, é descabida a realização de perícia técnica para análise em órgão metrológico oficial, pois a fraude não foi praticada com a alteração do próprio medidor.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
Demonstrado nos autos que o medidor encontrado na propriedade da autora apresentava desvio de energia elétrica, por intermédio de uma ponte (jumper) entre fases no bloco de terminais do medidor, registrando consumo menor do que o real, não há como desconstituir o débito de consumo de energia.CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
Na esteira da jurisprudência desta Câmara, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o critério para o cálculo de recuperação de consumo deve ser a média aritmética de consumo dos doze meses anteriores à irregularidade, uma vez que a fórmula da média dos três maiores faturamentos de consumo nos últimos doze meses anteriores é abusiva.SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Em se tratando de débito antigo, descabe a suspensão do fornecimento de energia, devendo a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora.INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Enquanto pendente de discussão o débito, havendo necessidade de recálculo com base em novos critérios, descabe a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Agindo, a concessionária, de forma regular, respaldada pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, incabível a pretensão à indenização por danos morais, visto que ausente a ilicitude no agir da concessionária.SUCUMBÊNCIA.
Redefinida, tendo em vista a sucumbência recíproca e o maior decaimento da parte autora.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50405598520198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, não houve qualquer ato ilícito cometido pela Equatorial no procedimento adotado para verificação e correção da irregularidade encontrada, sendo devida a quantia cobrada junto ao consumidor.
Logo, prejudicado o exame do possível dano moral.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor causa), cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 57225064), dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 129. (...) § 1º (...) I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 2Art. 129 (...)§1º (...) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; -
02/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 23:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:47
Juntada de petição
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10/06/2022 10:11
Juntada de petição
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03/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806057-20.2021.8.10.0031 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
01/06/2022 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 23:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:18
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2022 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 20:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:20
Juntada de contestação
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07/02/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2021 18:12
Conclusos para decisão
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28/11/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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