TJMA - 0800647-10.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 17:39
Juntada de petição
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03/11/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 17:14
Juntada de petição
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20/10/2022 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 13:27
Homologada a Transação
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20/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:53
Juntada de contestação
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20/10/2022 10:51
Juntada de contestação
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20/10/2022 10:16
Juntada de petição
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19/10/2022 17:52
Juntada de petição
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12/08/2022 13:28
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800647-10.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARCIO HENRIQUE MARTINS Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros MARCIO HENRIQUE MARTINS Endereço: MARCIO HENRIQUE MARTINS Rua da Independência, 26, Vila São Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-503 Telefone(s): (98)8414-5269 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 20/10/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
01/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800647-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCIO HENRIQUE MARTINS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089 PARTE REQUERIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCIO HENRIQUE MARTINS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia tutela de urgência objetivando que os requeridos retirem seu nome de assento de órgão de proteção o crédito.
Relata o demandante que não contratou os serviços de assinatura de TV que deram azo à cobrança (cadastrados em outro Estado), e que vem sendo impedido de concluir compra de veículo em virtude da negativação.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os argumentos expendidos na inicial para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Outrossim, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, em especial o comprovante de dívida inscrita.
O perigo de dano é cristalino pela constrição do poder de crédito do demandante, o que poderá impactar sua vida negocial, laboral e, em última análise, a própria subsistência.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino seja retirado o nome do autor de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação ao débito objeto dos autos e acima enumerado.
Para tanto, acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos, ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito em que houve a inscrição para excluir, de seus registros, o assento efetuado pela promovida em nome da parte promovente.
Teleaudiência una designada para 20/10/2022, às 10h20.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 31 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
31/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 01:28
Conclusos para decisão
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18/05/2022 01:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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