TJMA - 0800201-04.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:22
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:43
Juntada de petição
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04/01/2023 10:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 13/12/2022 23:59.
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03/01/2023 11:13
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS em 13/12/2022 23:59.
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03/01/2023 11:13
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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06/12/2022 17:04
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 1 de dezembro de 2022.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
01/12/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:26
Juntada de despacho
-
01/09/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/08/2022 13:27
Outras Decisões
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31/08/2022 07:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 20:23
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 12 de agosto de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
12/08/2022 16:10
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:49
Juntada de recurso inominado
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03/08/2022 15:46
Juntada de petição
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26/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800201-04.2022.8.10.0108 SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Inicialmente, indefiro a impugnação à gratuidade, tendo em vista que milita em favor da autora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
Ademais, não foi colacionado nenhuma prova apta a afastar essa presunção.
Não havendo outras questões, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a relação jurídica tratada enquadra-se entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida enquadra-se no artigo 3º do diploma em questão, como prestadora de transporte coletivo de pessoas, dos quais a requerente é evidentemente consumidora, tomadores da prestação como usuários finais, na forma do artigo 2º do texto referido.
Em suma, versa a lide sobre reparação de danos morais relativos ao extravio de bagagem em viagem realizada pela ré, por meio de ônibus. É incontroverso nos autos que o extravio ocorreu, no dia 06/01/2022, com restituição da bagagem em 11/01/2022.
Com relação aos danos morais, entendo que eles ocorreram.
A perda da bagagem do autor, ainda que por poucos dias, representou falha na prestação de serviços da ré, devendo esta, sem a necessidade de comprovação de culpa, responder pelos danos causados ao consumidor.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, é apto a dar ensejo à ocorrência de danos morais, porque é ato ensejador de violação dos direitos de personalidade da parte.
A privação de seus bens pessoais, ainda que por alguns dias, traz a sensação de impotência à parte, que ao viajar deposita sua confiança na transportadora para que deles trate com zelo e cuidado, para restituição no mesmo estado em que entregue.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “Apelação - Responsabilidade civil Transporte aéreo - Ação indenizatória por danos materiais e morais Procedência Extravio temporário de bagagem de passageiro Ocorrência do dano moral configurada - Danos morais que independem de comprovação por decorrerem do próprio ato violador Cabimento Indenização que encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF, art. 6º, VI, do CDC, e nos arts. 186 e 927 do CC - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1005306-26.2020.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo internacional.
Extravio temporário de bagagem.
Responsabilidade objetiva da ré.
Danos materiais comprovados.
Danos extrapatrimoniais bem reconhecidos.
Recurso da ré não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pedido de majoração pelo autor.
Admissibilidade, mas em valor inferior ao pretendido.
Indenização que deve ser fixada em valor compatível com o dano e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso da ré, que pleiteava a redução, prejudicado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o da ré.
JUROS MORATÓRIOS.
Termo inicial.
Citação.
Relação Contratual.
Inteligência do artigo 405, do Código Civil.
Recurso do autor provido.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO DA RÉ.” (TJSP; Apelação Cível 1012654-08.2019.8.26.0011; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) “Transporte aéreo de passageiros Reparatória de danos materiais e morais Sentença de improcedência Extravio temporário de bagagem Danos materiais devidos - Indenização por danos morais Cabimento Valor reparatório Razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004164-87.2020.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Se há o extravio, certa é a angústia do passageiro, que se vê privado de bens de seu domínio por falha na prestação de serviços da transportadora.
Acrescente-se que a autora teve de se dirigir à delegacia para registrar a ocorrência dos fatos.
Por sua vez, há de se sopesar os fatos com o tempo do extravio temporário (no caso, cinco dias), a prestação de auxílio por parte da transportadora (no caso, entende-se que ele ocorreu), e a narrativa e comprovação de eventuais consequências que a privação dos bens trouxe à parte.
No caso em tela, não há alegação de maiores danos, a considerar que não houve o reconhecimento dos danos materiais.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias da ofendida e as condições e econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Assim, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.000,00, a ser pago à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais por esta sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 17:11
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:17
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800201-04.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA CONCEICAO PENHA SOARES Rua Nossa Senhora Aparecida, 99, Pitombeira, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 Requerido: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Avenida Maria de Melo, 481, Vila Maria Dilce, GOIâNIA - GO - CEP: 74583-065 Telefone(s): (98)3259-8009 DESPACHO - MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Diante de apresentação de contestação, intime-se a autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 09:41
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
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10/03/2022 19:41
Juntada de petição
-
09/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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