TJMA - 0800201-04.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 1 de dezembro de 2022.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
30/11/2022 17:26
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/11/2022 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2022 02:29
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800201-04.2022.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PENHA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS - GO47650-A, ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a parte autora requereu indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de sua bagagem durante uma viagem operada pela empresa recorrente, que atua no setor de transporte rodoviário. 2.
O pacto de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, oneroso e de execução continuada, cuja contraprestação do transportador só se encerra quando da entrega do passageiro e de seus pertences ou da coisa transportada, no local desejado pelo contratante, respondendo pelos fatos que ocorrerem nesse interregno de tempo durante o percurso contratado, conforme estabelece o art. 730, CC 3.
No mérito, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos extravio de sua bagagem e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Analisando as provas apresentadas nos autos, entendo que os prejuízos sofridos pela parte recorrida, conforme narrados na exordial, restaram devidamente comprovados, muito embora tenha sido comprovada a restituição da bagagem após 05 dias.
Além disso, estão preenchidos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, restando comprovada a culpa da recorrente pelo evento danoso. 5.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais, de igual forma, o montante estabelecido pelo Juízo a quo, fora fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente.
Portanto, não há que se falar em majoração da verba indenizatória. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. .
Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro de 2022.
LEONEIDE DELIFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 04:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PENHA SOARES - CPF: *39.***.*52-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800201-04.2022.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PENHA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS - GO47650-A, ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:38
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 12 de agosto de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
25/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800201-04.2022.8.10.0108 SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Inicialmente, indefiro a impugnação à gratuidade, tendo em vista que milita em favor da autora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
Ademais, não foi colacionado nenhuma prova apta a afastar essa presunção.
Não havendo outras questões, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a relação jurídica tratada enquadra-se entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida enquadra-se no artigo 3º do diploma em questão, como prestadora de transporte coletivo de pessoas, dos quais a requerente é evidentemente consumidora, tomadores da prestação como usuários finais, na forma do artigo 2º do texto referido.
Em suma, versa a lide sobre reparação de danos morais relativos ao extravio de bagagem em viagem realizada pela ré, por meio de ônibus. É incontroverso nos autos que o extravio ocorreu, no dia 06/01/2022, com restituição da bagagem em 11/01/2022.
Com relação aos danos morais, entendo que eles ocorreram.
A perda da bagagem do autor, ainda que por poucos dias, representou falha na prestação de serviços da ré, devendo esta, sem a necessidade de comprovação de culpa, responder pelos danos causados ao consumidor.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, é apto a dar ensejo à ocorrência de danos morais, porque é ato ensejador de violação dos direitos de personalidade da parte.
A privação de seus bens pessoais, ainda que por alguns dias, traz a sensação de impotência à parte, que ao viajar deposita sua confiança na transportadora para que deles trate com zelo e cuidado, para restituição no mesmo estado em que entregue.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “Apelação - Responsabilidade civil Transporte aéreo - Ação indenizatória por danos materiais e morais Procedência Extravio temporário de bagagem de passageiro Ocorrência do dano moral configurada - Danos morais que independem de comprovação por decorrerem do próprio ato violador Cabimento Indenização que encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF, art. 6º, VI, do CDC, e nos arts. 186 e 927 do CC - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1005306-26.2020.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo internacional.
Extravio temporário de bagagem.
Responsabilidade objetiva da ré.
Danos materiais comprovados.
Danos extrapatrimoniais bem reconhecidos.
Recurso da ré não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pedido de majoração pelo autor.
Admissibilidade, mas em valor inferior ao pretendido.
Indenização que deve ser fixada em valor compatível com o dano e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso da ré, que pleiteava a redução, prejudicado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o da ré.
JUROS MORATÓRIOS.
Termo inicial.
Citação.
Relação Contratual.
Inteligência do artigo 405, do Código Civil.
Recurso do autor provido.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO DA RÉ.” (TJSP; Apelação Cível 1012654-08.2019.8.26.0011; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) “Transporte aéreo de passageiros Reparatória de danos materiais e morais Sentença de improcedência Extravio temporário de bagagem Danos materiais devidos - Indenização por danos morais Cabimento Valor reparatório Razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004164-87.2020.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Se há o extravio, certa é a angústia do passageiro, que se vê privado de bens de seu domínio por falha na prestação de serviços da transportadora.
Acrescente-se que a autora teve de se dirigir à delegacia para registrar a ocorrência dos fatos.
Por sua vez, há de se sopesar os fatos com o tempo do extravio temporário (no caso, cinco dias), a prestação de auxílio por parte da transportadora (no caso, entende-se que ele ocorreu), e a narrativa e comprovação de eventuais consequências que a privação dos bens trouxe à parte.
No caso em tela, não há alegação de maiores danos, a considerar que não houve o reconhecimento dos danos materiais.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias da ofendida e as condições e econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Assim, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.000,00, a ser pago à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais por esta sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800578-51.2022.8.10.0018
Condominio Campo Belo Ii
Vanilson Alves de Oliveira
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 16:05
Processo nº 0807697-94.2022.8.10.0040
Joao Neto Pereira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2025 17:02
Processo nº 0807697-94.2022.8.10.0040
Joao Neto Pereira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 22:00
Processo nº 0832168-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 07:40
Processo nº 0832168-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 10:46