TJMA - 0820801-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MAVIS YADIRA BECKFORD DESPAIGNE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0820801-76.2022.8.10.0001–MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MAVIS YADIRA BECKFORD DESPAIGNE ADVOGADO:Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:32
Juntada de despacho
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19/12/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2022 22:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:25
Decorrido prazo de MAVIS YADIRA BECKFORD DESPAIGNE em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 19:41
Juntada de apelação
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03/06/2022 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820801-76.2022.8.10.0001 AUTOR: MAVIS YADIRA BECKFORD DESPAIGNE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MAVIS YADIRA BECKFORD DESPAIGNE contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o impetrante que "protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais".
Conta que "além de constranger a força obrigatória do parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE, que ensina que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data, o ato administrativo em questão passou a criar uma limitação que não está prevista em lei".
Acrescenta que "Não existe no ordenamento jurídico uma lei que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido por seu edital.
E mais, o pedido da impetrante não se relaciona ao edital da universidade.
Pelo contrário, o pedido da demandante encontra fundamento na norma que prevê que a revalidação deve ser iniciada através de requerimento administrativo".
Finaliza afirmando que "tem direito ao processamento simplificado.
Seu diploma de medicina foi expedido pela INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS MÉDICAS SANTIAGO DE CUBA FACULTAD, que contam com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE)".
Requereu concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
Com a inicial juntou documentos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (...).” Salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".
Pois bem.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas.
Faz-se importante primeiramente esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Nesse sentido, estabeleceu-se que os diplomados em instituições estrangeiras cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, teriam a tramitação de sua revalidação na modalidade simplificada.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Quanto ao tema, temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível eárea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" Assim, temos que os impetrantes não encontram-se inscritos em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como eles requererem, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático- científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA , com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifiquem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:14
Juntada de petição
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23/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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