TJMA - 0802515-93.2019.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 08:46
Baixa Definitiva
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25/07/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:06
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:10
Publicado Intimação de acórdão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802515-93.2019.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOSÉ MARIA CAMPOS JÚNIOR ADVOGADO: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - OAB MA13014-A RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB MA13618-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1100/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 26, II E § 3º DO CDC - REPARAÇÃO MATERIAL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Alegou o autor, ora recorrente, que adquiriu um aparelho eletrônico junto à requerida, tendo apresentado vício oculto poucos dias após a compra, fato que foi devidamente comunicado.
Acrescentou que três meses após o primeiro problema, o aparelho apresentou um novo, oportunidade em que o consumidor foi direcionado para resolver junto à ANATEL e posteriormente à empresa TIM S/A, sem contudo, obter resultado.
Requer a condenação da recorrida para restituir o valor pago e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo a prejudicial da decadência. 3.
Recurso Inominado.
Afirma que a sentença merece reforma por não restar configurada a decadência do direito de reclamar, devendo os pedidos serem julgados totalmente procedentes. 4.
Já de início, cumpre registrar que a decadência se trata de matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício e que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de petição simples. 5.
Feita tal ressalva, é forçoso reconhecer que dúvidas não restam quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, já que a compra do bem foi realizada entre pessoa física e jurídica, esses elementos já são suficientes para concluir-se pela hipossuficiência do primeiro e pela sua consequente caracterização como consumidor, do que se conclui que o prazo decadencial a ser aplicável no caso dos autos é aquele previsto no art. 26 do CDC, uma vez que o direito de reclamar supostos vícios ocultos caduca no prazo de 90 dias, desde a data em que o consumidor passou a ter ciência do defeito. 6.
Dessa forma, sabendo-se que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias é aplicavél ao caso em tela e não havendo garantia contratual do aparelho, deve ser computado desde a ciência do vício.
Ocorre que o autor não conseguiu demonstrar minimamente quando houve a comunicação do vício à recorrida, embora alegue ter realizado diversas tentativas, decorrido o período de 01 (um) ano entre a compra do aparelho e o ajuizamento da ação, não houve produção de elementos mínimos de prova a ponto de afastar a decadência. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, devendo a sentença ser mantida, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:26
Conhecido o recurso de JOSE MARIA CAMPOS JUNIOR - CPF: *67.***.*17-87 (REQUERENTE) e não-provido
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21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0802515-93.2019.8.10.0150 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
31/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:59
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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