TJMA - 0808806-46.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:29
Baixa Definitiva
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24/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/04/2024 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:26
Juntada de petição
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07/03/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 22:49
Conhecido o recurso de JOEDNA ARRUDA DE SOUZA - CPF: *02.***.*71-89 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 12:18
Juntada de petição
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24/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 08:50
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808806-46.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ª APELANTE: JOEDNA ARRUDA DE SOUZA Advogada: Dr.
Marcos Paulo Aires - OAB MA16093 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa 1ª APELADA: JOEDNA ARRUDA DE SOUZA Advogada: Dr.
Marcos Paulo Aires - OAB MA16093 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
II – Verificando-se que os honorários foram fixados de forma irrisória, merecendo ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC1.
III – 1ª Apelação provida. 2º apelo desprovido.
Consectários legais alterados de ofício.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e Joedna Arruda de Souza contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Sem custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
A autora recorreu alegando que a sentença merece reforma pois deixou de condenar o Município ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias gozadas dos períodos referentes a 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas no curso do processo.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários para quantia não inferior a R$ 1.500,00, com base no art. 85, §8º do CPC.
O Município de Imperatriz apelou reiterando o argumento de que para as férias se considera somente o período de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo, cabendo assim sobre estes 30 (trinta) dias a incidência do 1/3 (um terço) constitucional.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
A questão posta a julgamento se limita em verificar se a autora, professora integrante da rede de ensino do Município de Imperatriz, possui direito à percepção do respectivo terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a ela concedida e se comporta majoração da verba honorária.
Com efeito, a Lei Municipal nº 1.601/2011, em seu art. 30, estabelece o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores municipais, sem limitar se o adicional de 1/3 (um terço) incidiria sobre a totalidade do respectivo período.
A despeito de tal omissão legislativa, o terço adicional previsto no art. 7º, XVII da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição. É esse o entendimento do Pretório Excelso: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento."(AO 603, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em 13.02.2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00064).
Relativamente à base de cálculo para a incidência do adicional de férias (CF, arts. 7º XVII e 39 §3º), o STF já decidiu que "o acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal" (ADI 2.579, Rel.
Min.
Carlos Velloso), isto é, deve ser calculado de acordo com o período total de descanso do servidor, verbis: "O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto).
Na espécie, assegurado aos professores em função de docência, o direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (Lei Municipal nº 1.601/2015, art. 30), o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente ao aludido período, e não sobre a remuneração mensal (AO 516, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Nesse sentido esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 0806540-33.2019.8.10.0027, de minha relatoria julgado em 03/03/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
III - Apelo improvido.
Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811683-27.2020.8.10.0040, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho).
No caso, restou devidamente comprovado que a autora é servidora do Município apelante e que na legislação local (Lei nº 1.601/2015, art. 30) há expressa previsão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, sendo 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1° semestre escolar.
Com isso, afasta-se o argumento do apelante de que os 15 (quinze) dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias.
Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 (trinta) dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio Município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
No que se refere ao pedido do 1º apelo para que seja reconhecido o direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre o período legal integral de 45 dias das parcelas nos períodos referentes a 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas no curso do processo, entendo que assiste razão à recorrente, uma vez que consta tal pedido da inicial e o seu deferimento traduz o princípio da economia processual.
No que diz respeito à verba honorária, entendo que é devida pelo vencido por ter dado causa a que o vencedor tivesse de contratar profissional para representá-lo.
Logicamente que esta remuneração deve ser justa.
Daí a necessidade de verificar, em cada caso, a natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e zelo que foram despendidos na realização da tarefa.
O art. 85, § 2º, do CPC de 2015, preconiza que a fixação dos honorários advocatícios, que deve será feita dentro da escala mínima de dez e máxima de vinte por cento, pautar-se-á pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e ainda o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Estabelece, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.
Assim, entendo que o quantum estabelecido em R$ 503,86 (10% de R$ 5.038,68) não se mostra suficiente ao presente feito.
O arbitramento dos honorários advocatícios não pode ser feito de forma desproporcional e sem razoabilidade, de modo que até mesmo de ofício pode ser revisto o valor fixado a esse título pelo Juízo de origem.
Contudo, de fato, é o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios, mas de forma ponderada, que atenda a todas as peculiaridades do caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (...) 4.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.119.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1- É devida a majoração de honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor reconhecido como devido (R$ 1.191,20), uma vez que resulta em R$ 119,12, valor irrisório que não remunera dignamente o trabalho do advogado. 2- Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07078929120178070020 DF 0707892-91.2017.8.07.0020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo a Corte Superior no REsp nº 1.906.618/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro Og Fernandes, publicado em 31/05/2022, fixou as seguintes Teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, considerando os requisitos do art. 85, §2º c/c o §8º do CPC, entendo que devem os honorários ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de forma a remunerar condignamente o advogado da parte autora/apelante.
No mais, tendo em vista também se tratar de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao recurso do município.
De ofício altero os consectários legais. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. -
23/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:27
Conhecido o recurso de JOEDNA ARRUDA DE SOUZA - CPF: *02.***.*71-89 (APELANTE) e provido
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22/06/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 09:15
Desentranhado o documento
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22/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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