TJMA - 0800461-92.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 16:39
Baixa Definitiva
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23/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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23/06/2022 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/05/2022 A 23/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800461-92.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: DANIEL DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE, NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo pessoal cobrado em sua conta-corrente sob a rubrica “PARC CRED PESSOAL”, com parcelas de R$ 269,06, e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.609,92, correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.2.
Razões recursais a aduzir, em síntese, que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, no entanto, não carreou aos autos documentação relativa ao contrato.3.
A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados na sua conta-corrente.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros.5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".6.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente.
Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.7.
DANO MATERIAL: Comprovado a realização de um desconto no valor de R$ 4.304,96, o autor deve ser restituída da quantia correspondente à dobra da parcela indevidamente descontada, que perfaz o montante de R$ 8.609,92.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.8.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".9.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na conta de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.10.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório.11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.12.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.13.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de maio de 2022. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
27/05/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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25/05/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:03
Recebidos os autos
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04/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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