TJMA - 0827571-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:05
Juntada de despacho
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24/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/10/2022 23:59.
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24/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:25
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/06/2022 14:00
Juntada de apelação
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03/06/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827571-85.2022.8.10.0001 AUTOR: RENATA LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RENATA LIMA DE OLIVEIRA contra ato do PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, pretende a impetrante que seu processo de revalidação sejam admitidos pela autoridade coatora a qualquer data, conforme Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Noticia que protocolou pedido específico de revalidação simplificada, mas a parte impetrada rejeitou tais pedidos sob o argumento de que seu processo de revalidação não é admitido a qualquer data, ou seja, só será admitido à época dos editais, entretanto, este ato viola o direito garantido no art. 4, parágrafo 4 da Resolução nº 03/2016.
Assevera a impetrante que o que está em debate nos autos não é a revalidação dos diplomas das partes impetrantes, mas tão somente os seus direitos de terem os pedidos de revalidação na modalidade simplificada recebido pela autoridade impetrada a qualquer tempo.
Pugna pela concessão de Liminar inaudita altera pars para determinar que a parte impetrada, tão somente, analise os requerimentos administrativos das partes impetrantes e emita pareceres sobre tais requerimentos de revalidação simplificada, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE.
No mérito, seja concedida a segurança, para confirmar a liminar e determinar que a parte impetrada, tão somente, analise os requerimentos administrativos das partes impetrantes e emita pareceres sobre tais requerimentos de revalidação simplificada, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE.
Colacionou documentos com a inicial.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, p, ois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração -=incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo analise dos requerimentos administrativos dos impetrantes para que a autoridade apontada como coatora emita pareceres sobre tais requerimentos de revalidação simplificada, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE.
Verifico que a impetrante procedeu a protocolo de processo administrativo nºs 23129.007313/2022-61 em 31/03/2022.
Tais pedidos foram analisados e indeferidos pela autoridade apontada como coatora, conforme se observa dos documentos de ID Num. 67537893 - Pág. 3, sustentando seu indeferimento com supedâneo na autonomia administrativa universitária, prevista constitucionalmente.
Entendo não assistir qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Explico.
A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital nº 101/2020 - PROG-UEMA, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Ressalto que, apesar dos impetrantes afirmarem que haveria ilegalidade por parte da Universidade Estadual do Maranhão por não disponibilizar nenhuma vaga à inscrição do processo de revalidação, os impetrantes deixaram de inscrever-se no período de inscrição determinando no Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA qual seja, 08 a 13/05/2020.
Faz-se importante, primeiramente, esclarecer as normas que regem o pedido dos impetrantes, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Cumpre ressaltar, ainda que a UEMA lançou o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, para abertura de Processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro em caráter excepcional, tendo em vista a condição de emergência na Saúde Pública e a crescente necessidade de profissionais da saúde para atuarem no combate à pandemia.
Os impetrantes, poderiam ter feito a inscrição no citado processo de revalidação e a depender do caso, ter sua documentação analisada pela forma simplificada ou detalhada, obedecida a ordem de inscrição estabelecida no Edital.
Com efeito, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Colaciono a esmo jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema; ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
GRIFEI.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Nesse sentido colaciono recentes jurisprudências de nossos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF-4 – AC: 50158771020194047200 SC 5015877-10.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA).
MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50056072420194047200 SC 5005607- 24.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 13/11/2019, QUARTA TURMA) Portanto, entendo que não consta nos autos prova inequívoca de eventual ilegalidade da autoridade coatora, para fins de comprovação de direito líquido e certo dos impetrantes, Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pelos impetrantes para buscarem a tutela jurisdicional pleiteada, pois não existe prova de liquidez e certeza do direito alegado nos presentes autos.
Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, verificando a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, de prova pré-constituída INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, incisos I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os Impetrantes ao pagamento das custas processuais conforme recolhidas, e deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de triangulação da relação jurídica e por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:50
Denegada a Segurança a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO) e RENATA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*98-87 (IMPETRANTE)
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23/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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