TJMA - 0801266-33.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 16:23
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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30/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801266-33.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MENDES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Motivação. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, Id. 70778468 - Petição, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Timon/MA, 26 de julho de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
27/07/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:45
Homologado o pedido
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23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:51
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:14
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:51
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:11
Juntada de petição
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06/07/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/07/2022 19:50
Juntada de petição
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24/06/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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13/06/2022 19:16
Juntada de petição
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08/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801266-33.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MENDES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DESPACHO Intime-se a autora para em dez dias juntar a ata de audiência no CEJUSC, sob pena de extinção do feito.
Juntada a ata, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nos termos do art. 20 da Lei n.° 9.099/95, cite-se o réu.
Intime-se para audiência designada.
Deverá a Secretaria Judicial diligenciar para que a citação ocorra até 20 dias antes da audiência designada.
Sendo frustrada a citação pelo correio, deverá de pronto a Secretaria Judicial expedir mandado de citação.
Não sendo localizado o réu, por estar em local incerto e não sabido, cancele-se a audiência designada, intimando-se o autor.
O autor será intimado por seu advogado caso existente nos autos, com a advertência de que a ausência injustificada a quaisquer das audiências do processo implicará em arquivamento.
Não tendo advogado o autor será intimado por correio.
Sendo frustrada a intimação do autor pelo correio, deverá a Secretaria Judicial desde logo expedir o mandado de intimação, sem prejuízo da intimação por qualquer meio idôneo WhatsApp, telefone, email ou outro meio equivalente, de tudo certificando nos autos.
Intime-se.
Timon/MA, 27 de maio de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:24
Juntada de petição
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06/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2022 11:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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25/10/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 17:36
Juntada de contestação
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06/10/2021 17:35
Juntada de petição
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01/10/2021 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2021 16:10
Juntada de contestação
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13/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
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10/09/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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